Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ANCHIETA
INTERESSADO: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SANTOS Advogado do(a)
INTERESSADO: PEDRO HENRIQUE ALVES MINEIRO - MG197332 DECISÃO Apresentada a exceção de pré-executividade, alega o executado que o feito foi alcançado pela prescrição intercorrente eis que após o despacho citatório, o mesmo não foi localizado por 08 anos e seus bens só foram penhorados 13 anos após o referido ato judicial. Em detida análise dos autos, observei que o despacho determinando a citação do executado ocorreu em 15/12/2008 sendo o AR expedido somente em 2011 (fl. 09) e retornando sem qualquer tipo de informação, seja ela negativa ou positiva. Em sequência, ainda no ano de 2011 foi determinada a intimação do exequente contudo, os autos só foram remetidos para o mesmo em 08/01/2013, tendo este se manifestado pelo deferimento da citação por edital. O edital de citação foi expedido no ano de 2015 (fl. 13), entretanto este juízo verificou a existência de novo endereço da parte executada no INFOJUD (fl. 15), motivo pelo qual foi expedido AR (em 08/11/2016) e este, retornou positivo em 03/02/2017 (fl. 19). Por fim, em 2019 o processo veio concluso, sendo deferido o pedido de penhora online (fl. 20). Nesta toada, coleciono os seguintes julgados: 5400389655 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALHA DA SECRETARIA DO JUÍZO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos pelo estado de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento à apelação, confirmando sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal. O embargante alegou contradição e omissão no julgado, defendendo que a falha da secretaria do juízo em intimar a Fazenda Pública afastaria a sua inércia e, consequentemente, a prescrição. Apontou ainda omissão na análise da tese de que o prazo prescricional não teria fluído devido à ausência de tentativa frustrada de citação ou penhora. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se o acórdão embargado apresenta contradição ao reconhecer a falha da secretaria do juízo, mas atribuir a paralisação do processo à inércia da Fazenda Pública; e (II) verificar se houve omissão quanto à tese de que a prescrição intercorrente não se aplicaria pela ausência de tentativa frustrada de citação ou penhora. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado reconhece a falha da secretaria do juízo ao não intimar a Fazenda Pública da inércia processual, mas conclui que tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade da Fazenda Pública pelo acompanhamento e pela movimentação do feito, sobretudo quando ciente da revogação do parcelamento do débito em 2013 e mantendo-se inerte até 2022. Essa fundamentação afasta a existência de contradição no julgado. 4. Não há omissão na análise da tese de ausência de fluência do prazo prescricional, pois o acórdão foi claro ao afirmar que o prazo da prescrição intercorrente retomou sua contagem a partir da revogação do parcelamento administrativo, sendo de responsabilidade do embargante dar andamento ao processo. 5. O recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado como instrumento para rediscussão de matéria já decidida, sendo evidente que os vícios apontados representam mera inconformidade com o entendimento adotado no acórdão. lV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento:1. A falha da secretaria do juízo em intimar a Fazenda Pública sobre a paralisação do processo não afasta a prescrição intercorrente quando há inércia da Fazenda Pública em promover o andamento do feito, mesmo sendo ciente de fato que autoriza o prosseguimento da execução. 2. A prescrição intercorrente retoma seu curso a partir da revogação do parcelamento administrativo, sendo dever da Fazenda Pública acompanhar a execução fiscal e tomar as providências necessárias para evitar a paralisação por prazo superior ao prescricional. (TJMG; EDcl 0090269-79.2012.8.13.0567; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Juliana Campos Horta; Julg. 29/01/2025; DJEMG 03/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MORA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. APLICAÇÃO ANÁLOGA. SENTENÇA CASSADA. 1. Interrompido o prazo concernente à prescrição intercorrente em virtude da efetiva citação do executado por edital, a suspensão automática do curso da execução depende da não localização de bens penhoráveis, com a cientificação da Fazenda Pública acerca da ineficácia da primeira medida constritiva requerida nos autos, o que não ocorreu na hipótese. 2. Consoante teor da Súmula 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 3. Incabível o reconhecimento da prescrição quando a parte exequente responde aos comandos judiciais a tempo e modo oportunos, sendo constatado que eventual demora em impulsionar o feito originário somente pode ser atribuível ao serviço judiciário. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1800164, 00576654020128070015, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2023, publicado no PJe: 7/1/2024.) Não há dúvidas quanto a morosidade do feito contudo, conforme se extrai dos julgados, a prescrição não pode ser reconhecida quando a demora se deu por culpa do poder judiciário, o que entendo ser o caso dos autos, eis que em todos os momentos em que o exequente fora intimado para se manifestar, este o fez. Nesta toada, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado e por conseguinte,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0002101-87.2009.8.08.0004 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INDEFIRO o pedido de devolução dos valores bloqueados e extinção da presente execução. Em atenção a certidão de id nº 50344067, CUMPRA-SE o despacho de id nº 45051090. Intimem-se. ANCHIETA-ES, [data da assinatura eletrônica].