Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BRUMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, DELBERTON DE SOUZA ALVARENGA, DAIVE CARLO DE SOUZA ALVARENGA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EMBARGANTE: JENEFER LAPORTI PALMEIRA - ES8670, ODAIR NOSSA SANT ANA - ES7264 Advogado do(a)
EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA (serve este ato como mandado/ofício/carta) Tratam-se de Embargos à Execução opostos por BRUMETAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e OUTROS em face da Execução que lhes move o BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduzem preliminar de nulidade da execução e de ausência de interesse processual. No mérito, afirmam que há excesso de execução, decorrente da utilização de taxa de juros moratórios, remuneratórios, cumulados com comissão de permanência. Diante disso, pugnam pela extinção da execução em apenso. Impugnação às fls. 72-76. Laudo pericial às fls. 239-254 e às fls. 296-299. Despacho no id 90542285, encerra a instrução processual e intima as partes para apresentarem alegações finais. Relatados, DECIDO. _____________________________________________________ NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO Afirma a parte embargante que deve ser reconhecida a nulidade da execução, em razão da ausência de título executivo válido. Acerca da matéria, o art. 798, I, do CPC traz os requisitos que a petição inicial da ação de execução deve ter, vejamos: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao
exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; A partir do exame do caderno processual, verifico que a exordial da execução veio acompanhada da cédula de crédito bancário que se pretende cobrar, bem como, do demonstrativo do débito atualizado, no qual é possível verificar as taxas de juros e demais encargos exigidos. Desta feita, a meu ver, a petição inicial da ação de execução em apenso atendeu às exigências do art. 798, I, do CPC, constando nos autos título líquido, certo e exigível, satisfazendo o art. 783 do CPC. Portanto, REJEITO a preliminar em tela. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Aduz a parte embargante que a cédula de crédito que aparelha a execução possui cláusulas contratuais abusivas, bem como, não foram apresentados os extratos da conta-corrente, o que implica em ausência de interesse no feito. Tais argumentos, a meu ver, confundem-se com o mérito da demanda, momento em que o título executivo é analisado. Portanto, REJEITO a preliminar. MÉRITO Conforme se depreende dos autos, a parte embargante aduz que a cédula de crédito bancário que aparelha a execução em apenso possui ilegalidades que implicam excesso de execução, quais sejam: cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais, e prática de capitalização de juros. Em primeiro lugar cumpre destacar a redação a súmula n° 381 do STJ, in verbis: SÚMULA N. 381 Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Desta feita, e considerando que a parte embargante se limitou a impugnar especificamente a cumulação da comissão de permanência com os juros moratórios, remuneratórios, correção monetária e multa, e prática de anatocismo, o mérito da presente limitar-se-á à análise destas. Diante disso, insta ressaltar que a comissão de permanência é um percentual utilizado pela instituição financeira para cálculo das parcelas em atraso, de maneira que, por óbvio, apenas incide durante o período de anormalidade contratual. No presente caso, a partir do exame do pacto firmado e da perícia realizada, é possível verificar que não houve a cobrança da rubrica mencionada, uma vez que, conforme Cláusula 4 - Encargos Moratórios, no período de inadimplemento apenas incidirá “[...] juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês [...] multa de 2% (dois por cento) sobre o total devido [...] despesas de cobrança [...]” (fl. 39). Tal informação foi, inclusive, confirmada pelo expert nomeado, o qual deixou claro que não houve cobrança de comissão de permanência, vejamos: 09) Houve cobrança de taxa de comissão de permanência? Se positiva a resposta, qual foi taxa? Reposta: Não há cobrança de taxa de comissão de permanência. 10) Houve cobrança de taxa de comissão de permanência de valor apurado sobre juros, multa e correção monetária? Há cláusula nesse sentido no contrato? Reposta: Não. Compulsados os autos, não há cobrança de taxa de comissão de permanência. [...] 03) Quais os critérios de inadimplência aplicados pelo banco nos cálculos que originaram o valor executado na demanda ora embargada? Tais critérios mostram-se excessivos em razão do pactuado? Caso positivo justificar tecnicamente. Reposta: As parcelas inadimplidas foram corrigidas monetariamente pela aplicação do índice INPC/IBGE, havendo a incidência de juros moratórios na razão de 1% ao mês e multa de 2%. Os percentuais dos juros moratórios e multa foram aplicados de acordo com o pactuado na cláusula de inadimplência contida no instrumento contratual. (fls. 239-254). Desse modo, não havendo previsão contratual no sentido de cumular a comissão de permanência com outros encargos moratórios, por certo, não há qualquer abusividade a ser reconhecida nesse tocante. No que tange à prática de capitalização dos juros, ou seja, a aplicação de juros compostos ao contrato em questão, cabe destacar que a matéria se encontra pacificada no c. STJ, sendo certo que é permitida a prática do anatocismo nos contratos em geral, celebrados por instituições financeiras, desde que expressamente pactuados no instrumento contratual, a partir da edição da Medida Provisória n°. 1.963-17 (31.3.00), reeditada pela Medida Provisória n°. 2.170/2001. Sobre os temas, o Superior Tribunal de Justiça já editou as súmulas 539 e 541, a seguir destacadas: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Assim, verifico que o contrato objeto dos presentes foi firmado após 31.03.2000, logo, está adequado às orientações da Corte Superior. Destaque-se que este entendimento se firmou no sentido de que a previsão de taxa de juros anual superior a doze vezes a mensal já é suficiente para se entender expressa a capitalização de juros e, portanto, por encontrar-se expressamente pactuada, ser considerada lícita sua cobrança. Logo, não há que se falar em abusividade na prática de anatocismo. Ademais, ainda que assim não o fosse, fato é que não houve a cobrança de juros sobre juros no pacto sob análise, conforme esclarecido pelo perito do juízo: 18) Em termos objetivos, e com base nos quesitos anteriores, queira o Sr. Perito esclarecer se o contrato ora em discussão contempla o fenômeno da cobrança de juros sobre juros. Caso positivo, justificar tecnicamente, e apontar onde e de que forma isto ocorreu. Reposta: Não houve capitalização de juros no contrato objeto da execução embargada. Os juros são periodicamente aferidos, quitados e extintos por cada parcela, inexistindo assim a incorporação de juros sobre o saldo devedor. Além disso, o saldo devedor tem trajetória decrescente ao longo do período de evolução do contrato, sendo amortizado periodicamente. Portanto, inexiste o fenômeno de capitalização de juros no contrato examinado. (fl. 254). Desse modo, também não verifico qualquer ilegalidade a ser reconhecida em relação a tal prática, posto que esta sequer existe no caso em tela. Tem-se, pois, que a parte embargante não logrou êxito em desconstituir o título executivo que aparelha a execução em apenso, bem como, não apresentou qualquer fato extintivo do direito do Embargado, ônus que era dela, motivo pelo qual a rejeição dos presentes é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, REJEITO os Embargos à Execução opostos, resolvendo o mérito deles, na forma do art. 487, I, do CPC. Face à sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IBIRAÇU-ES, 25 de maio de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0504/2026)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 4ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 0000814-98.2010.8.08.0022 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)