Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GIOVANI SOARES DE SOUZA, SERGIO SOARES DE SOUZA
REU: TATIANE IZIDORO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FILIPE CALIMAN FIGUEIREDO - ES17433, GETULIO MARQUES FIGUEIREDO - ES213-B, JANAINA DOS SANTOS GOMES - ES26923 Advogado do(a)
REU: MARCIO LOPES NUNES - ES29976 SENTENÇA
autor: Fundadas na posse, as demandas de reintegração e de manutenção não prescindem da alegação de que o autor a exerceu ou ainda a exerce. Aquele que nunca exerceu a posse não dispõe de interditos possessórios; poderá, sim, ajuizar demanda reivindicatória, v.g., desde que seja titular do domínio". (Código de Processo Civil Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2004, p. 2415) À luz de tais elementos, urge concluir que em sede de ação possessória, o debate, no plano do direito material, se restringe à posse e à sua violação, como um estado fático; não ao domínio, de sorte que, na visão do Desembargador Álvaro Bourguignon, em obra literária com a qual obteve o grau de Mestre em Direito pela PUC/SP, posse é estado essencialmente fático. Senão vejamos a lição do Eminente Desembargador Capixaba: "A ideia da posse acha-se arraigada na mente do homem comum. Questionado diante de situação específica, dirá que tem posse de alguma coisa quem dela se utiliza, tendo-a sob sua serventia, e dela dispondo para satisfação de suas necessidades. Diversamente ocorre com a propriedade. Sua conformação, embora presente na mente das pessoas, não é fácil de verbalização, pois corresponde a um conceito eminentemente jurídico. Enquanto na posse prepondera uma situação basicamente empírica, fática, exteriormente verificável, a propriedade retrata uma legitimação jurídica que, abstratamente, para existir como tal, independe da posse". De outra ótica, no plano do direito processual, mais precisamente no compartimento da distribuição do ônus da prova, o fato da posse depende de prova cujo ônus, a rigor, recai sobre os ombros do Autor da possessória, mercê do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que configura fato constitutivo do direito que alega ter. Volvendo os olhos aos elementos probatórios constantes dos autos, é que constato que o autor não logrou comprovar o exercício da posse, não servindo a tal mister a comprovação de que figura como proprietária do lote. Os Autores afirmam ser legítimos proprietários do imóvel descrito em escritura pública devidamente registrada no Cartório de Imóveis de Vila Velha/ES desde 06/01/2010. O bem foi adquirido por três irmãos — os Autores, Giovani e Sérgio — sendo que a parte pertencente ao terceiro irmão, Evandro, foi posteriormente comprada por Giovani. Relatam que o imóvel foi adquirido por eles, não se tratando de herança. No local residiam o pai dos Autores, Sebastião Xavier de Souza, a companheira dele (Ré) e um filho menor, mediante comodato verbal. Com o falecimento do genitor em 06/06/2021, cessou o motivo que justificava a permanência da Ré no imóvel. Os Autores tentaram amigavelmente que a Ré desocupasse o imóvel para que pudessem utilizar, alienar ou destinar o bem conforme seu interesse, mas todas as tentativas foram ignoradas. Alegam que a Ré passou a ocupar o imóvel irregularmente, pois sua permanência estava vinculada apenas ao relacionamento com o genitor dos Autores. A Ré foi formalmente notificada em 01/02/2022 para deixar o imóvel, mas permaneceu no local sem autorização, configurando esbulho possessório. Diante disso, os Autores buscam a reintegração de posse. Certo é que a posse é um estado de fato, distinto da propriedade. O fato de o autor ser o proprietário registral do imóvel, por si só, não lhe garante a posse. É fundamental que se demonstre ter exercido, em algum momento, um dos poderes inerentes à propriedade, como fiscalização, manutenção ou utilização do bem. Fica evidente que a prova documental apresentada pelos Autores concentra-se primariamente na tentativa de comprovação do domínio (ius possidendi), falhando na demonstração do requisito primordial para o sucesso da possessória: a posse anterior (ius possessionis), conforme exigido pelo Art. 561, I, do Código de Processo Civil. A parte requerente anexou notificação de lançamento de tributo do ano de 2022 (IDs 18013054), contudo o pagamento de tributos não é suficiente para comprovar a posse sobre o imóvel. Neste sentido tem entendido o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. MANUTENÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO COMPROVADOS. TÍTULO DE PROPRIEDADE EM NOME DA RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação possessória, revogando a liminar concedida e reconhecendo a ausência de comprovação inequívoca da posse pela autora, diante da existência de escritura pública de compra e venda registrada em nome da ré desde 2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora-apelante preenche os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC para a manutenção da posse do imóvel e se houve esbulho possessório praticado pela apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 561 do CPC exige que o autor da ação possessória comprove a posse legítima, o esbulho ou turbação, a data do ato e a continuação da posse ou sua perda. 4. A apelante não demonstrou posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, pois os documentos apresentados são frágeis e inconsistentes, incluindo um contrato particular de promessa de compra e venda com reconhecimento de firma tardio e divergências na identificação do bem. 5. O simples pagamento de tributos não constitui prova suficiente de posse com ânimo de dono. 6. A apelada comprovou a propriedade do imóvel por meio de escritura pública registrada desde 2003, o que gera presunção de veracidade e legitimidade. 7. Inexistem provas concretas de esbulho possessório, pois a retomada do imóvel pela apelada decorreu de decisão judicial revogando a liminar anteriormente concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "Para a manutenção da posse em ação possessória, é imprescindível a comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, sendo insuficiente a mera demonstração de pagamento de tributos e posse alegada sem respaldo probatório sólido." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 561. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 1000226-95.2015.8.26.0346; TJGO, AC 0203594-97.2016.8.09.0051. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50001594320218080026, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível). Ainda, juntou-se, ID 65685397, certidão de inteiro teor (SINREM) e alteração contratual da empresa INCONTEL – Instalações Elétricas Ltda., da qual eram sócios o autor Giovani Soares de Souza e seu falecido pai Sebastião Xavier de Souza, empresa constituída desde 1998. Também juntou termo de alteração contratual no qual consta o endereço do imóvel objeto desta demanda como sede da referida empresa desde o ano de 2011. Todavia, referido documento apenas demonstra a utilização do endereço para fins cadastrais, não servindo como prova de que as atividades empresariais eram efetivamente desempenhadas no local. Ressalte-se, ainda, que o imóvel litigioso é uma residência, cuja estrutura é incompatível com o exercício das atividades empresariais descritas no contrato social (ID 65685397 – fl. 07), a saber: “instalação e manutenção elétrica (4321-5/00), instalação hidráulica e sanitária (4322-3/01) e instalações e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventiladores e refrigeração (4322-3/02)”. Assim, os documentos apresentados não comprovam o exercício de atividades comerciais no imóvel, limitando-se a indicar que o endereço era utilizado como sede formal da empresa. Vê-se, pois, que apesar de o requerente apresentar contrato de social da empresa INCONTEL – Instalações Elétricas Ltda., não conseguiu comprovar as atividades da empresa no imóvel. Diante disso, não conseguiu satisfazer o primeiro requisito essencial da possessória, qual seja, a prova de posse anterior sobre o imóvel. Outrossim, não há que se confundir a personalidade jurídica da empresa com a do autor, pois são distintas, ainda que esse último seja sócio da primeira. Como se não bastassem todos esses argumentos, é importante considerar, igualmente, que não ficou, minimamente, comprovado o comodato verbal. O art. 1.197, CC estabelece que no contrato de comodato, a posse se desdobra: os Autores (proprietários/comodantes) retiveram a posse indireta (fundada no direito), segundo a versão contida na inicial, e o falecido pai (e consequentemente a Ré, sua companheira) exerciam a posse direta (fundada no fato da utilização). Segundo tese do autor, com o falecimento do comodatário principal (o pai) e a notificação extrajudicial (ID nº 18013056, datada de 01/02/2022) direcionada à Ré, o comodato se extinguiu. A recusa da Ré em desocupar o bem, após o esgotamento do prazo da notificação, converteu sua posse, que era de boa-fé e justa (derivada do comodato), em posse de má-fé e precária, caracterizando o esbulho possessório. Entretanto, o comodato verbal não se presume, ao reverso, depende de prova de sua existência, ônus que não desincumbiu o autor, embora lhe tenha sido alertado quanto ao seu ônus, ID. 62971173. Em conclusão, a prova documental apresentada pelo autor não é suficiente para comprovar o exercício de qualquer posse fática anterior (ius possessionis). Da mesma forma, não logrou êxito em demonstrar a existência e vigência do comodato verbal alegado. Como a posse indireta dos Autores/Comodantes, pressuposto para o pedido de reintegração, é derivada e dependente da prova do contrato de comodato, a ausência de comprovação deste implica, logicamente, a falha em demonstrar a posse indireta exigida e, consequentemente, a inobservância do primeiro requisito do art. 561, qual seja, a posse anterior (seja ela direta, seja ela indireta). Cabia à autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. Nesse sentido tem entendido o Tribunal de Justiça do Espírito Santo quanto a posse direta anterior: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Josias Queiroz contra sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada em face de Luzia Ferreira, envolvendo imóvel localizado na Rua Capororoca, nº 12, Bairro Ipiranga, Guarapari/ES. O autor alegou ser legítimo possuidor do segundo pavimento do imóvel em razão de contrato de permuta firmado em 2003 e ter perdido a posse em razão de esbulho praticado pela ré em 2019. A sentença considerou ausentes os requisitos necessários para concessão da proteção possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor comprovou a posse efetiva e contínua do imóvel objeto da ação; e (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para concessão da reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exercício possessório anterior configura requisito indispensável para o reconhecimento da proteção possessória, conforme os arts. 560 e 561 do CPC e art. 1.210 do Código Civil. 4. O autor não apresenta provas documentais ou testemunhais robustas que demonstrem o exercício de posse efetiva e contínua sobre o imóvel desde a celebração do contrato de permuta em 2003 até o alegado esbulho em 2019. 5. A prova documental, consistente em contrato de permuta e recibos de locação, revela-se insuficiente para comprovar a posse, não demonstrando que o autor exerceu detenção ou poder de fato sobre o imóvel em questão. 6. Depoimentos testemunhais colhidos em juízo foram inconclusivos quanto à posse exercida pelo autor, com relatos indicando que o imóvel permaneceu desocupado por alguns anos, reforçando a ausência de posse legítima por parte do recorrente. 7. O não atendimento ao requisito de posse anterior impossibilita a concessão da tutela possessória, sob pena de violação ao direito possessório da requerida, que apresentou elementos mais consistentes em favor de sua legitimidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação da posse efetiva e contínua é requisito indispensável para a concessão de reintegração de posse, conforme os arts. 560 e 561 do CPC e art. 1.210 do Código Civil. 2. Provas documentais e testemunhais insuficientes ou inconclusivas não são aptas a demonstrar o exercício possessório necessário à tutela possessória. Vitória. 27 de janeiro de 2025. RELATORA(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50020626020238080021, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente a posse anterior do imóvel e o esbulho alegado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor cumpriu o ônus probatório quanto à posse anterior ao esbulho, conforme exigido pelo art. 561 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se há evidências suficientes de que o autor exercia poderes fáticos sobre o imóvel antes do alegado esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de reintegração de posse exige a comprovação de requisitos específicos, dentre eles a posse anterior ao esbulho, nos termos do art. 561, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. A condição de possuidor é caracterizada pelo exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme disposto no art. 1.196 do Código Civil. 5. O conjunto probatório não demonstra que o autor exercia posse sobre o imóvel antes do suposto esbulho, sendo insuficiente para atender às exigências do art. 561 do CPC. 6. Ônus da prova incumbe ao autor, que não logrou comprovar a posse anterior ou a ocorrência de esbulho, elementos indispensáveis para a reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação de reintegração de posse exige a comprovação de posse anterior ao esbulho, incumbindo ao autor o ônus de demonstrar o exercício de poderes fáticos sobre o bem antes do ato esbulhador. 2. A ausência de prova quanto à posse anterior e ao esbulho impede o acolhimento da pretensão possessória. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.196; CPC, art. 561, I. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0011209-45.2016.8.08.0021, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2024; TJES, Apelação Cível nº 0008007-03.2019.8.08.0006, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, j. 28.08.2023.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00139298420098080035, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) (grifo nosso) De igual modo quanto a posse indireta decorrente do comodato verbal, bem como o ônus do autor, o STJ é pacífico: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2071774 TO 2023/0149706-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) De igual modo o TJES: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO VERBAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ESBULHO NÃO CARACTERIZADO - POSSE MANSA E PACÍFICA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ônus da prova cabe a quem alega, sendo do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e do réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do Art. 333 do CPC. 2. O Art. 560 do CPC, estabelece que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". No caso dos autos, os apelantes não provaram que as partes realizaram comodato verbal, razão pela qual resta improcedente o pedido de reintegração de posse. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00010945720168080055, Relator.: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível) Consequentemente, o autor não logrou êxito na demonstração dos requisitos para a concessão da tutela possessória pretendida, uma vez que não evidenciou os requisitos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil. Por todo o exposto é o caso de improcedência do pedido inicial. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5023625-05.2022.8.08.0035 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE proposta por GIOVANI SOARES DE SOUZA e SERGIO SOARES DE SOUZA, em face TATIANE IZIDORO DA SILVA com o objetivo de reintegração na posse do imóvel localizado no “UM LOTE DE TERRENO, legitimado, sem benfeitorias, sob o n.º 13 da quadra 21, situado em Jardim Marilândia, neste Município de Vila Velha (ES). Alegam que são legítimos proprietários do imóvel descrito na escritura pública de compra e venda anexa, registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Vila Velha/ES, conforme Protocolo nº 236162 e R.004/037763-L.02, de 06 de janeiro de 2010, sendo os senhores e possuidores do lote de terreno e da respectiva casa nele encravada. Assim, afirmam que o imóvel em questão está descrito na escritura como um lote de terreno legitimado, sem benfeitorias; contudo, existe uma residência no local, que é o motivo da demanda. Conforme se verifica das escrituras anexas, o referido bem foi adquirido por três irmãos, quais sejam os Autores, Giovani e Sérgio, além de um terceiro irmão, Evandro Soares de Souza, que posteriormente vendeu sua parte (1/3) para o primeiro Autor, Giovani. Narram que o imóvel foi adquirido pelos Autores e que não é fruto de herança. No local residiam o genitor dos Autores, Sebastião Xavier de Souza, sua então companheira, ora Ré, e um filho menor de idade, fruto desse relacionamento, mediante comodato verbal. Infelizmente, o genitor dos Autores faleceu há pouco mais de um ano, em 06/06/2021, conforme certidão de óbito anexada aos autos. Com o falecimento, os Autores tentaram amigavelmente solicitar à Ré que procurasse outra residência, pois desejam usar, gozar, alienar ou dispor do bem da maneira que entenderem conveniente. Portanto, sustentam que a requerida ignorou todas as tentativas de desocupação voluntária do imóvel, que pertence aos Autores. A posse direta do bem era exercida pelo genitor dos Autores, Sebastião, e, por isso, a Ré passou a ocupar irregularmente o imóvel contra a vontade dos proprietários, aproveitando-se de mera liberalidade dos Autores, que permitiram sua permanência apenas por consideração ao pai. Afirmam que a Ré residia no imóvel unicamente por ser companheira de seu genitor, agora falecido. Com o falecimento de Sebastião, a permanência da Ré no imóvel perdeu completamente o sentido, pois os Autores passaram a não ter mais livre acesso ao bem e a convivência com o pai cessou. Dessa forma, desejam retomar o imóvel para destiná-lo ao fim que lhes convier, inclusive para eventual venda a terceiros. No entanto, vêm sendo impedidos pela permanência indevida da Ré e pela sua recusa em responder às tentativas de conciliação. Apesar de todas as tentativas de negociação para que a Ré desocupasse o bem, estas não foram exitosas. A Ré insiste em continuar no imóvel, mesmo após ter sido formalmente notificada para desocupação em 01/02/2022 (Doc. V), caracterizando, a partir dessa data, o esbulho da posse do imóvel. Os autores requerem a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação irregular do imóvel, a partir de 03/05/2022 até a efetiva desocupação, devidamente corrigidos pelo índice IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês. O pedido fundamenta-se na caracterização do esbulho possessório após o esgotamento do prazo de notificação, o que justifica a indenização pela privação da posse e do direito de uso do bem. Com base em pesquisas de mercado, os autores estimam o valor médio do aluguel em R$ 1.000,00 mensais, totalizando aproximadamente R$ 4.000,00 até a data da propositura da ação, valor que deverá ser atualizado até a desocupação do imóvel.
Diante do exposto, os requerentes pedem a concessão de medida liminar para serem reintegrados na posse do imóvel descrito nos autos, sem a oitiva da Ré, restabelecendo seu direito nos termos do artigo 562 do CPC. No mérito, pretendem que a demanda seja julgada procedente a demanda, para que os requerentes sejam definitivamente reintegrados à posse do imóvel e para que a Ré seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, incluindo o ressarcimento dos valores relativos ao aluguel a partir de maio de 2022, até a efetiva desocupação, corrigidos pelo índice IGP-M e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, atualmente perfazendo a quantia aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Com a petição inicial, foram anexados os documentos de ID nº 18012602 a 18013059, dos quais se destacam: comprovante de IPTU do ano de 2022 (ID nº 18013054); cópia das escrituras de compra e venda do imóvel (ID nº 18013055); notificação extrajudicial (ID nº 18013056); certidão de óbito (ID nº 18013057); e anúncios de venda do imóvel na internet (ID nº 18013059). As custas iniciais foram quitadas conforme comprovante, ID nº 18215150. Despacho de ID nº 21938870, em que a análise da tutela de urgência foi postergada para após a apresentação da contestação, determinando-se a citação da parte requerida para contestar a ação. Na certidão de ID nº 29621210 foi atestado que a requerida foi devidamente citada. Desta forma, a requerida apresentou pedido de suspensão da ação na petição de ID nº 30755293, alegando que tramita o processo nº 5002525-57.2023.8.08.0035, no qual postula o reconhecimento de união estável, razão pela qual requereu a suspensão do presente feito. No despacho de ID nº 36697151 indeferiu-se o pedido de suspensão, sob o fundamento de que não há comprovação de que a sentença de mérito da presente ação dependa do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Dessa forma, determinou-se que o chefe da serventia certificasse o eventual transcurso do prazo para apresentação da contestação. Seguiu certidão de ID nº 41264405 constatou o decurso do prazo para apresentação de contestação, apesar de a parte requerida possuir advogado nos autos. Ainda, ID nº 43055301, os requerentes solicitaram o prosseguimento do feito, com a decretação da revelia nos termos do artigo 344 do CPC, diante da ausência de resposta por parte da requerida, conforme certificado no ID nº 41264405. Além disso, requereram o julgamento de procedência da demanda, com a expedição do mandado de imissão na posse em favor dos autores. Despacho, ID 62971173, determinando a intimação da autora, por seu advogado, para, cientificado destes fatos, complementar a prova, com a ressalva de que a inércia implicará no julgamento no estado em que se encontra. Os requerentes se manifestaram, ID 65685394 e, para comprovar o exercício da posse, os autores apresentam Certidão de inteiro teor (SINREM) e Alteração contratual da empresa INCONTEL – Instalações Elétricas Ltda, da qual eram sócios Giovani e seu falecido pai, Sebastião Xavier de Souza. Segundo o autor, tais documentos demonstrariam que a empresa funcionou no endereço do imóvel litigioso, sendo este oficialmente adotado como sede desde 2011, o que comprovaria o exercício da posse pelos autores à época. Informam também que solicitaram ao Município a certidão de cadastramento do IPTU, a fim de comprovar período anterior de posse, porém o documento ainda não foi expedido. Por isso, pedem prazo adicional de 30 dias para juntá-lo. Comprovante de IPTU anexado no ID 68987433. Os autos vieram conclusos para despacho em 27 de agosto de 2025. É o relatório. Determino: DA REVELIA Denota-se dos presentes autos que a ré, devidamente citada, restou silente, portanto, não ofereceu contestação, sendo aplicável, à hipótese, o art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se, destarte, verdadeiras todas as matérias de fato alegadas pela autora na inaugural. Calha registrar que ainda que via de regra à revelia enseja admitir-se a veracidade relativa das alegações contidas na exordial em desfavor do suplicado, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida, contudo conforme deixou consignado, de muito, um dos grandes doutrinadores do nosso Estado: “o efeito da revelia é limitado a questão de fato, jamais do direito”. (TJES, Classe: Embargos Infringentes Ap, 24100175504, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 15/07/2013, Data da Publicação no Diário: 26/07/2013). (Destaquei). Também deste contexto, não se afasta o c. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE IMAGEM EM REVISTA MASCULINA. DANOS MORAIS. REVELIA RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...]. 2. Em caso de revelia, há presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 319 do CPC. Contudo, o caráter dessa presunção é relativo, devendo o julgador atentar para a prova de existência dos fatos da causa, razão pela qual, a despeito da ocorrência de revelia, pode, até mesmo, negar provimento ao pedido. […] (REsp 1128646/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 14/09/2011)”. (Destaquei). "PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE. FALSIDADE DOCUMENTAL. CABIMENTO. - A revelia da parte, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória. - A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. - o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz. - Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa. - Não há como objetar o cabimento da ação rescisória assentada na falsidade de documentos que, se desconsiderados, derrubariam a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 723.083/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 223)". (Destaquei). Extrai-se da ementa acima transcrita, parte do da Ministra NANCY ANDRIGHI: “a revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. Não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar de sua racionalidade e julgar contra evidência”. Em verdade, o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, repiso, é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado do juiz. Em outras palavras, quando decide uma ação em que há revelia, o juiz não deve aceitar como pacíficas as assertivas contidas na petição inicial. Na formação de sua convicção, tais alegações hão de ser confrontadas com as provas carreadas aos autos, a fim de buscar eventual existência de circunstâncias não cogitadas na inicial, bem como para confirmar se os fatos realmente conduzem às consequências jurídicas pretendidas. A conclusão, inclusive, está inserida no Código de Processo Civil, portanto, de forma expressa, consoante se infere do art. 345, IV: “Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. (Destaquei). DO MÉRITO Observando-se os artigos 560 e seguintes do novo Código de Processo Civil, que tratam das ações possessórias de manutenção e reintegração de posse, cabe ao possuidor o direito de ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação e esbulho, respectivamente. Assim, para que se proceda à manutenção ou à reintegração de posse, é necessário que seja demonstrado o cumprimento dos requisitos legais, quais sejam, a posse, a turbação ou esbulho, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse embora turbada ou a perda quando esbulhada - não se discute na origem a questão ínsita à propriedade e seus extremos em ação possessória. Também a posse não se presume, bem como a turbação ou o esbulho, devendo todos os requisitos legais serem cabalmente demonstrados para a concessão da reintegração ou da manutenção da posse, extraídos do arcabouço probatório dos fatos. A respeito do tema, trago à lume os ensinamentos de Nelton dos Santos: "Requisitos para a obtenção da proteção possessória: O artigo de lei em análise estabelece normas de direito material e de direito processual. Sob o aspecto material, o texto enumera os requisitos para a obtenção da proteção possessória, vale dizer, os elementos fáticos que deverão ser alegados e comprovados para que o autor obtenha o acolhimento de seu pedido. Da petição inicial deverão constar esses dados e afirmações, sob pena de inépcia (ver art. 295, parágrafo único, I, segunda figura) 1.1. A posse do
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na ação de reintegração de posse, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas. Sem honorários, contudo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte demandada que, apesar de citada, não apresenta contestação, ainda que tenha se sagrado vencedora na demanda, em razão de sentença de improcedência, uma vez que não se constata a atuação de advogado. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1707554 DF 2017/0286215-2, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais, inclusive cobrando as custas com o trânsito em julgado e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Vila Velha-ES, na data da assinatura. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito