Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANDRE PACHECO PULQUERIO
REQUERENTE: DAYNE RIGO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234, DAYNE RIGO DOS SANTOS - ES30430 Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE PACHECO PULQUERIO - ES27234, DAYNE RIGO DOS SANTOS - ES30430
EXECUTADO: JOSIVAL PORTELA DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) N. 5015190-52.2025.8.08.0030 - ES27234, DAYNE RIGO DOS SANTOS - ES30430 Advogados do(a) Vistos em inspeção - 2026 1. Inicialmente, considerando que, ao ser citado para promover o pagamento do débito e intimado acerca do bloqueio de valores, o executado manteve-se inerte, deixando de opor Embargos à Execução (ID’s 88542633 e 90562179), expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, autorizando o levantamento dos valores bloqueados no ID 82777761, com os respectivos acréscimos de juros e correção monetária. 2. Lado outro, a parte exequente requereu novas consultas ao SISBAJUD, visando a localização de valores. Entrementes, verifico que a parte em questão não logrou êxito em comprovar, tampouco indicar, qualquer alteração na situação fática ou econômica do executado, a justificar reiteração das ordens, inexistindo, portanto, qualquer razoabilidade no requerimento retro. Vejamos o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. […] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. […] (STJ - AgInt no REsp n. 1909060/RN - 2020/0324568-7, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Julg.: 22/03/2021, Pub. DJe em 05/04/2021) - grifei Sendo assim, considerando a ausência de demonstração acerca da alteração na situação fática ou econômica da parte executada, indefiro requerimento de realização de novas pesquisas de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. 3. Outrossim, visando assegurar a efetividade da execução, defiro o requerimento de inclusão de restrição de veículos de propriedade do executado JOSIVAL PORTELA DOS SANTOS - CPF: 022.696.507-43, via RENAJUD. Seguem anexos os resultados. 4. Ficam os exequentes ANDRE PACHECO PULQUERIO e DAYNE RIGO DOS SANTOS intimados deste provimento e dos resultados anexos, bem como para indicarem bens passíveis de penhora ou requererem o que entenderem de direito, tudo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95. 5. Após tudo procedido, retornem-me conclusos os autos. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ANDRE PACHECO PULQUERIO Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 454, Lj 1, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 Nome: DAYNE RIGO DOS SANTOS Endereço: Avenida João Felipe Calmon, 454, Lj 1, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-010 Nome: JOSIVAL PORTELA DOS SANTOS Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 1981, - de 1513 a 2149 - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-049 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102915152833400000077477985 2. OAB - Dr André Documento de Identificação 25102915152929400000077477988 2.1. OAB - Drª Dayne Documento de Identificação 25102915153014800000077477989 3. END. ESCRITÓRIO Documento de comprovação 25102915153098300000077477993 4. Contrato de Honorários e outros Documento de comprovação 25102915153170300000077477994 Decisão Decisão 25110315552962800000077480939 Certidão - BACENJUD Certidão - BACENJUD 25111017203765100000078285314 5015190-52.2025.8.08.0030 SISBAJUD PROTOCOLO Certidão - BACENJUD 25111017203778400000078285317 5015190-52.2025.8.08.0030 SISBAJUD RESULTADO Bloqueio de Conta Cumprido Parcialmente 25111017203797800000078285319 Mandado - Citação Mandado - Citação 25111718091782500000078759821 Petição (outras) Petição (outras) 25112610502054700000079197184 Mandado entregue: 6093496 Expediente: 14973596 Certidão 26011400345193400000081295836 Josival Portela dos Santos.pdf Arquivo Anexo Mandado 26011400345208000000081295837 Decurso de prazo Decurso de prazo 26021201093729200000083138182 Petição (outras) Petição (outras) 26040915451759800000087066307