Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL ANTONIO GASPARINI JUNIOR, MANOEL DOS SANTOS ERNESTO, MANOEL HONORIO ANTUNES SOBREIRA, MARGARETH ZUCOLOTTO MIOSSI TABACHI, MARIA APARECIDA BARBOSA RAMPINELLI, MARIA JOSE DA SILVA, MARIA SOUZA VENANCIO, MARIA ZELIA PELISARI CECATO, MARLY FERREIRA DA SILVA, MICHELLA GARCIA POUBEL
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRA JEAKEL - ES16663, ALEXANDRE ZAMPROGNO - ES7364, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5014692-37.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc... Tratam-se de “embargos de declaração” interpostos pela parte exequente alegando contradição na sentença proferida no ID 98495331. Aduz, em suma que a sentença, na parte de fundamentação, fixou os honorários advocatícios da fase executória e, na parte dispositiva, constou “sem honorários". Assim, requereu a correção do tal apontamento. Contrarrazões pelo IPAJM executado no ID 101389055, pugnando pela rejeição dos embargos interpostos. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial a fim de: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material, ou seja,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito às situações em que resta patente a incidência do julgado em omissão, contradição ou obscuridade. Além das hipóteses expressamente previstas, conforme acima elencado, os embargos são admitidos para sanar inexatidões materiais e, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado embargado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide. No presente caso, razão assiste ao embargante, eis que houve contradição na parte dispositiva do decisum. Isso porque, conforme se vê da fundamentação do decisum, foram fixados os honorários sucumbenciais da fase executória, eis se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva, em atenção a Súmula 345 do STJ e entendimento, de igual forma, seguido pelo e. TJES. Todavia, na parte dispositiva, consta “sem honorários da fase executória”, demonstrando, da fato, contradição com a relação a referida verba, devendo ser sanado tal apontamento Isto posto, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, ao passo em que DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição constante na sentença ID 98495331, passando a constar na parte dispositiva o que segue: Onde se lê: JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. SEM honorários da fase executória, eis que não houve resistência por parte do executado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento da(s) quantia(s) homologada(s), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, referente ao valor principal e honorários sucumbenciais, de forma individualizada. EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de ofício de precatória para o(s) valor(es) que excede(m) o teto máximo previsto em lei. Leia-se: JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de pequeno valor (RPV) ao executado para pagamento da(s) quantia(s) homologada(s), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, referente ao valor principal e honorários sucumbenciais, de forma individualizada. EXPEÇA(M)-SE a(s) requisição(ões) de ofício de precatória para o(s) valor(es) que excede(m) o teto máximo previsto em lei. No mais, persistente a sentença nos termos em que fora lançada. Intimem-se as partes. No mais, estabelece o art. 1.010, § 3º, do CPC, que após as formalidades, os autos serão remetidos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. Nesse passo, tudo cumprido, Remeta-se ao e. Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens deste Juízo. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito