Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELI PINHEIRO DA ROSA, ELIANA CONCEICAO DOS SANTOS RANGEL, ELIANA VIANA PEREIRA DE ALMEIDA, ELIANE SIQUEIRA LOURENCINI, ELIZABETE SIMOES ONOFRE
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018819-24.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença individual deflagrado por ELI PINHEIRO DA ROSA e outros em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, visando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão monetária em URV (11,98%), com base no título judicial coletivo formado na Ação Civil Pública nº 0006725-91.2006.8.08.0035. Após o levantamento da suspensão do feito (ID 92287460), o Município de Vila Velha manifestou-se no ID 96232629, reiterando a tese de excesso de execução e pugnando pela adoção dos cálculos apurados por sua contadoria na ação principal. Lado outro, a parte Exequente peticionou (ID 93189731), instruindo o feito com novos cálculos e documentos (ID 93191154 e seguintes). Sustenta, em síntese, que o ente municipal incorreu em erro material ao excluir beneficiárias estatutárias legítimas (Eliana Conceição dos Santos Rangel e Eliana Viana Pereira de Almeida) e ao desconsiderar o termo final da condenação (28/08/2002) e os devidos reflexos em verbas acessórias (tais como 13º salário, Gratificações, Produtividade, Licença Prêmio e Triênios). É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia atual reside na exatidão do quantum debeatur e na legitimidade de parte das exequentes que teriam sido omitidas nos cálculos municipais. O Município sustenta que o cumprimento de sentença deve se adstringir aos valores retificados por sua contadoria na ação matriz. Todavia, os exequentes apontam omissões específicas e erros materiais naquelas planilhas, notadamente a exclusão de beneficiárias que comprovaram vínculo estatutário no período e a limitação temporal indevida (até julho/2002, quando o termo final fixado é 28/08/2002), além da supressão de bases de cálculo garantidas no título. Assim, em atenção ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), e visando conferir maior celeridade processual através do contraditório útil, entendo que, antes de eventual determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial, deve-se oportunizar ao Município a análise específica sobre os novos documentos e cálculos apresentados. Pelo exposto: 1) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE VILA VELHA, por sua Procuradoria, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica sobre os novos cálculos e documentos juntados pela parte exequente (ID 93189731, ID 93191154 e seguintes). 2) Na mesma oportunidade, deverá o Executado informar se concorda com os referidos valores ou se mantém a insurgência, devendo, nesta última hipótese, apresentar os pontos precisos de discordância técnica, sob pena de preclusão. 3) Havendo concordância expressa do ente municipal, venham os autos conclusos para homologação e imediata expedição de requisição de pagamento, momento em que será apreciado o pleito de fixação de honorários sucumbenciais. 4) Persistindo a divergência após a manifestação, os autos deverão vir conclusos para decisão e análise de necessidade de remessa à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo definitivo, observando-se os parâmetros fixados no título executivo (período de 25/04/2001 a 28/08/2002; índice de 11,98%; e reflexos em 13º salário, férias, triênios, produtividade e demais verbas remuneratórias percebidas). 5) No que tange ao pedido de destaque de honorários contratuais, defiro-o no percentual de 30% (trinta por cento) em favor da Advocacia Dal Piaz, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, devendo tal reserva ser observada quando da expedição do precatório ou RPV, conforme os contratos anexados (IDs 24658353 a 24658357). Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA-ES, 22 de maio de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito