Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE LUIZ LOUREIRO LEMOS, ALCENIR RODRIGUES OLIVEIRA
REQUERIDO: ADEVALDO PEDRO FAVATO, ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI Advogados do(a)
REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469, LIVIA MARTINS BORGES ROMGNA - ES20578 Advogado do(a)
REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ANDRE LUIZ LOUREIRO LEMOS e ALCENIR RODRIGUES OLIVEIRA em face de ADEVALDO PEDRO FAVATO e ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI. Em sua exordial, os autores alegam, em suma, que: I) na qualidade de associados da entidade requerida, tomaram conhecimento da realização de uma Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 22/01/2021; II) o edital de convocação para tal ato desrespeitou flagrantemente o prazo máximo estabelecido no estatuto social da entidade; III) a assembleia aprovou a alienação de um imóvel de propriedade da associação situado no Bairro Santa Rosa; IV) o produto da referida alienação foi, em parte, desvirtuado e distribuído irregularmente, havendo a transferência de um veículo Land Rover Discovery em favor do tesoureiro da associação, ora primeiro requerido e V) a conduta viola expressamente as disposições estatutárias que vedam a distribuição de patrimônio a diretores. Destarte, postulam a declaração de nulidade da referida Assembleia Geral Extraordinária, a consequente anulação dos negócios jurídicos dela decorrentes e a condenação do primeiro requerido à restituição do montante equivalente ao veículo irregularmente transferido. Com a inicial vieram os documentos de representação, Estatuto Social, ata de reunião, contrato de compra e venda e demais comprovantes. Citados, os requeridos ofereceram contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir dos autores. Quanto ao mérito, sustentam que o procedimento convocatório atingiu sua finalidade, que não houve prejuízo aos associados, que a venda do imóvel se deu de boa-fé para evitar desapropriação e que a destinação do veículo ao dirigente não configurou bonificação, mas instrumento para uso nas atividades em prol da própria associação, pugnando pela improcedência da demanda. A peça de defesa veio acompanhada de documentos e procurações. Réplica apresentada pela parte autora, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos inaugurais. Em decisão saneadora, as questões preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir foram expressamente rejeitadas por este Juízo. No mesmo ato, o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, indeferida a prova oral requerida ante a sua desnecessidade e determinada a conclusão para julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas, restando preclusa a instrução. Consoante decisão saneadora anteriormente proferida, as preliminares arguidas pela parte ré já foram devidamente rechaçadas por este Juízo, restando preclusa tal discussão processual, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade formal e material da Assembleia Geral Extraordinária realizada pela associação requerida no dia 22/01/2021, bem como a legalidade da destinação do patrimônio da entidade estabelecida no referido conclave. O Estatuto Social de uma associação civil constitui a lei interna que rege o seu funcionamento, possuindo força vinculante absoluta para todos os seus integrantes, sejam eles associados ou membros da diretoria. A estrita observância de suas disposições não é uma mera faculdade, mas um dever inafastável para garantir a higidez, a transparência e a legitimidade das deliberações sociais. No tocante à regularidade formal, o artigo 15 do Estatuto da ASPOMIG preceitua, de forma hialina, que a convocação da Assembleia Geral deve ser feita por edital com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, no máximo, de 30 (trinta) dias da realização do ato. Ocorre que a prova documental encartada aos autos demonstra, estreme de dúvidas, que o edital de convocação para a Assembleia Geral Extraordinária do dia 22/01/2021 foi expedido em 18/12/2020. A convocação, portanto, ocorreu com 35 (trinta e cinco) dias de antecedência, extrapolando flagrantemente o limite máximo temporal expressamente delineado na norma estatutária. O descumprimento de regra impositiva de convocação fulmina a validade formal do ato assemblear. Ultrapassando o vício estritamente formal, a análise da regularidade material revela irregularidades ainda mais profundas e gravosas. Conforme denota a Ata da Assembleia, ao autorizar a alienação do imóvel da associação pelo vultoso montante de R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais), deliberou-se que parte do pagamento seria adimplida mediante a transferência de um veículo Land Rover Discovery, avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), destinado ao nome do senhor Adevaldo Pedro Favato. O texto da deliberação autorizou explicitamente o referido diretor a "trocar, vender, desde que não fique sem condução". A conduta descrita colide frontalmente com a natureza jurídica das associações civis e com os imperativos estatutários da própria requerida. O artigo 28 do Estatuto preconiza que as atividades dos diretores serão inteiramente gratuitas, sendo expressamente vetado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem. No mesmo compasso, os artigos 29 e 30 proíbem a distribuição de lucros, resultados, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio sob qualquer forma ou pretexto, determinando que os recursos sejam aplicados integralmente na manutenção dos objetivos institucionais. Ao aprovar a transferência da titularidade de um veículo de luxo oriundo da venda de um ativo da associação para o patrimônio particular do seu tesoureiro, concedendo-lhe, inclusive, poderes de disposição (venda ou troca), a deliberação assemblear perpetrou clara dilapidação e distribuição espúria do patrimônio associativo, o que se reveste de nulidade absoluta por ofensa à lei interna e à própria teleologia das entidades sem fins lucrativos. Nesse contexto, a autora desincumbiu-se com êxito de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), comprovando documentalmente os vícios que inquinam a Assembleia. A parte ré, por sua vez, foi incapaz de afastar a literalidade das violações estatutárias, revelando-se insubsistente a tese de que a concessão de veículo particular com poderes de venda consubstanciaria mero instrumento de apoio às funções da diretoria. Diante da manifesta nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 22/01/2021, todos os atos de disposição nela amparados carecem de suporte de validade. Contudo, no que tange à anulação integral do contrato de compra e venda do imóvel celebrado com terceiros, verifica-se que a empresa adquirente não compõe o polo passivo da presente lide, inviabilizando o desfazimento do negócio jurídico em relação a quem não integrou a relação processual (litisconsórcio passivo necessário). Isso, todavia, não impede a declaração de nulidade do ato assemblear em si e a responsabilização daqueles que indevidamente se beneficiaram da distribuição do patrimônio da associação. Desta feita, impõe-se ao primeiro requerido a obrigação de recompor o patrimônio da associação no limite do benefício irregularmente auferido, mediante a restituição integral do valor correspondente ao veículo. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I) declarar a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária da Associação dos Policiais Militares de Guarapari (ASPOMIG), realizada em 22 de janeiro de 2021, por flagrante violação aos artigos 15, 28, 29 e 30 de seu Estatuto Social e II) condenar o requerido ADEVALDO PEDRO FAVATO a restituir aos cofres da ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI a quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), correspondente ao valor do veículo indevidamente destinado ao seu patrimônio. O referido montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da assembleia (22/01/2021) pelo índice da CGJ-ES até a citação, a partir da qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros moratórios e correção monetária. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000436-06.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. GUARAPARI-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE LUIZ LOUREIRO LEMOS, ALCENIR RODRIGUES OLIVEIRA
REQUERIDO: ADEVALDO PEDRO FAVATO, ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI Advogados do(a)
REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469, LIVIA MARTINS BORGES ROMGNA - ES20578 Advogado do(a)
REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ANDRE LUIZ LOUREIRO LEMOS e ALCENIR RODRIGUES OLIVEIRA em face de ADEVALDO PEDRO FAVATO e ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI. Em sua exordial, os autores alegam, em suma, que: I) na qualidade de associados da entidade requerida, tomaram conhecimento da realização de uma Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 22/01/2021; II) o edital de convocação para tal ato desrespeitou flagrantemente o prazo máximo estabelecido no estatuto social da entidade; III) a assembleia aprovou a alienação de um imóvel de propriedade da associação situado no Bairro Santa Rosa; IV) o produto da referida alienação foi, em parte, desvirtuado e distribuído irregularmente, havendo a transferência de um veículo Land Rover Discovery em favor do tesoureiro da associação, ora primeiro requerido e V) a conduta viola expressamente as disposições estatutárias que vedam a distribuição de patrimônio a diretores. Destarte, postulam a declaração de nulidade da referida Assembleia Geral Extraordinária, a consequente anulação dos negócios jurídicos dela decorrentes e a condenação do primeiro requerido à restituição do montante equivalente ao veículo irregularmente transferido. Com a inicial vieram os documentos de representação, Estatuto Social, ata de reunião, contrato de compra e venda e demais comprovantes. Citados, os requeridos ofereceram contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir dos autores. Quanto ao mérito, sustentam que o procedimento convocatório atingiu sua finalidade, que não houve prejuízo aos associados, que a venda do imóvel se deu de boa-fé para evitar desapropriação e que a destinação do veículo ao dirigente não configurou bonificação, mas instrumento para uso nas atividades em prol da própria associação, pugnando pela improcedência da demanda. A peça de defesa veio acompanhada de documentos e procurações. Réplica apresentada pela parte autora, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos inaugurais. Em decisão saneadora, as questões preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir foram expressamente rejeitadas por este Juízo. No mesmo ato, o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, indeferida a prova oral requerida ante a sua desnecessidade e determinada a conclusão para julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas, restando preclusa a instrução. Consoante decisão saneadora anteriormente proferida, as preliminares arguidas pela parte ré já foram devidamente rechaçadas por este Juízo, restando preclusa tal discussão processual, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade formal e material da Assembleia Geral Extraordinária realizada pela associação requerida no dia 22/01/2021, bem como a legalidade da destinação do patrimônio da entidade estabelecida no referido conclave. O Estatuto Social de uma associação civil constitui a lei interna que rege o seu funcionamento, possuindo força vinculante absoluta para todos os seus integrantes, sejam eles associados ou membros da diretoria. A estrita observância de suas disposições não é uma mera faculdade, mas um dever inafastável para garantir a higidez, a transparência e a legitimidade das deliberações sociais. No tocante à regularidade formal, o artigo 15 do Estatuto da ASPOMIG preceitua, de forma hialina, que a convocação da Assembleia Geral deve ser feita por edital com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, no máximo, de 30 (trinta) dias da realização do ato. Ocorre que a prova documental encartada aos autos demonstra, estreme de dúvidas, que o edital de convocação para a Assembleia Geral Extraordinária do dia 22/01/2021 foi expedido em 18/12/2020. A convocação, portanto, ocorreu com 35 (trinta e cinco) dias de antecedência, extrapolando flagrantemente o limite máximo temporal expressamente delineado na norma estatutária. O descumprimento de regra impositiva de convocação fulmina a validade formal do ato assemblear. Ultrapassando o vício estritamente formal, a análise da regularidade material revela irregularidades ainda mais profundas e gravosas. Conforme denota a Ata da Assembleia, ao autorizar a alienação do imóvel da associação pelo vultoso montante de R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais), deliberou-se que parte do pagamento seria adimplida mediante a transferência de um veículo Land Rover Discovery, avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), destinado ao nome do senhor Adevaldo Pedro Favato. O texto da deliberação autorizou explicitamente o referido diretor a "trocar, vender, desde que não fique sem condução". A conduta descrita colide frontalmente com a natureza jurídica das associações civis e com os imperativos estatutários da própria requerida. O artigo 28 do Estatuto preconiza que as atividades dos diretores serão inteiramente gratuitas, sendo expressamente vetado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem. No mesmo compasso, os artigos 29 e 30 proíbem a distribuição de lucros, resultados, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio sob qualquer forma ou pretexto, determinando que os recursos sejam aplicados integralmente na manutenção dos objetivos institucionais. Ao aprovar a transferência da titularidade de um veículo de luxo oriundo da venda de um ativo da associação para o patrimônio particular do seu tesoureiro, concedendo-lhe, inclusive, poderes de disposição (venda ou troca), a deliberação assemblear perpetrou clara dilapidação e distribuição espúria do patrimônio associativo, o que se reveste de nulidade absoluta por ofensa à lei interna e à própria teleologia das entidades sem fins lucrativos. Nesse contexto, a autora desincumbiu-se com êxito de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), comprovando documentalmente os vícios que inquinam a Assembleia. A parte ré, por sua vez, foi incapaz de afastar a literalidade das violações estatutárias, revelando-se insubsistente a tese de que a concessão de veículo particular com poderes de venda consubstanciaria mero instrumento de apoio às funções da diretoria. Diante da manifesta nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 22/01/2021, todos os atos de disposição nela amparados carecem de suporte de validade. Contudo, no que tange à anulação integral do contrato de compra e venda do imóvel celebrado com terceiros, verifica-se que a empresa adquirente não compõe o polo passivo da presente lide, inviabilizando o desfazimento do negócio jurídico em relação a quem não integrou a relação processual (litisconsórcio passivo necessário). Isso, todavia, não impede a declaração de nulidade do ato assemblear em si e a responsabilização daqueles que indevidamente se beneficiaram da distribuição do patrimônio da associação. Desta feita, impõe-se ao primeiro requerido a obrigação de recompor o patrimônio da associação no limite do benefício irregularmente auferido, mediante a restituição integral do valor correspondente ao veículo. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I) declarar a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária da Associação dos Policiais Militares de Guarapari (ASPOMIG), realizada em 22 de janeiro de 2021, por flagrante violação aos artigos 15, 28, 29 e 30 de seu Estatuto Social e II) condenar o requerido ADEVALDO PEDRO FAVATO a restituir aos cofres da ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI a quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), correspondente ao valor do veículo indevidamente destinado ao seu patrimônio. O referido montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da assembleia (22/01/2021) pelo índice da CGJ-ES até a citação, a partir da qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros moratórios e correção monetária. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000436-06.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. GUARAPARI-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE LUIZ LOUREIRO LEMOS, ALCENIR RODRIGUES OLIVEIRA
REQUERIDO: ADEVALDO PEDRO FAVATO, ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI Advogados do(a)
REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469, LIVIA MARTINS BORGES ROMGNA - ES20578 Advogado do(a)
REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ANDRE LUIZ LOUREIRO LEMOS e ALCENIR RODRIGUES OLIVEIRA em face de ADEVALDO PEDRO FAVATO e ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI. Em sua exordial, os autores alegam, em suma, que: I) na qualidade de associados da entidade requerida, tomaram conhecimento da realização de uma Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 22/01/2021; II) o edital de convocação para tal ato desrespeitou flagrantemente o prazo máximo estabelecido no estatuto social da entidade; III) a assembleia aprovou a alienação de um imóvel de propriedade da associação situado no Bairro Santa Rosa; IV) o produto da referida alienação foi, em parte, desvirtuado e distribuído irregularmente, havendo a transferência de um veículo Land Rover Discovery em favor do tesoureiro da associação, ora primeiro requerido e V) a conduta viola expressamente as disposições estatutárias que vedam a distribuição de patrimônio a diretores. Destarte, postulam a declaração de nulidade da referida Assembleia Geral Extraordinária, a consequente anulação dos negócios jurídicos dela decorrentes e a condenação do primeiro requerido à restituição do montante equivalente ao veículo irregularmente transferido. Com a inicial vieram os documentos de representação, Estatuto Social, ata de reunião, contrato de compra e venda e demais comprovantes. Citados, os requeridos ofereceram contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir dos autores. Quanto ao mérito, sustentam que o procedimento convocatório atingiu sua finalidade, que não houve prejuízo aos associados, que a venda do imóvel se deu de boa-fé para evitar desapropriação e que a destinação do veículo ao dirigente não configurou bonificação, mas instrumento para uso nas atividades em prol da própria associação, pugnando pela improcedência da demanda. A peça de defesa veio acompanhada de documentos e procurações. Réplica apresentada pela parte autora, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos inaugurais. Em decisão saneadora, as questões preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir foram expressamente rejeitadas por este Juízo. No mesmo ato, o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, indeferida a prova oral requerida ante a sua desnecessidade e determinada a conclusão para julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas, restando preclusa a instrução. Consoante decisão saneadora anteriormente proferida, as preliminares arguidas pela parte ré já foram devidamente rechaçadas por este Juízo, restando preclusa tal discussão processual, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade formal e material da Assembleia Geral Extraordinária realizada pela associação requerida no dia 22/01/2021, bem como a legalidade da destinação do patrimônio da entidade estabelecida no referido conclave. O Estatuto Social de uma associação civil constitui a lei interna que rege o seu funcionamento, possuindo força vinculante absoluta para todos os seus integrantes, sejam eles associados ou membros da diretoria. A estrita observância de suas disposições não é uma mera faculdade, mas um dever inafastável para garantir a higidez, a transparência e a legitimidade das deliberações sociais. No tocante à regularidade formal, o artigo 15 do Estatuto da ASPOMIG preceitua, de forma hialina, que a convocação da Assembleia Geral deve ser feita por edital com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, no máximo, de 30 (trinta) dias da realização do ato. Ocorre que a prova documental encartada aos autos demonstra, estreme de dúvidas, que o edital de convocação para a Assembleia Geral Extraordinária do dia 22/01/2021 foi expedido em 18/12/2020. A convocação, portanto, ocorreu com 35 (trinta e cinco) dias de antecedência, extrapolando flagrantemente o limite máximo temporal expressamente delineado na norma estatutária. O descumprimento de regra impositiva de convocação fulmina a validade formal do ato assemblear. Ultrapassando o vício estritamente formal, a análise da regularidade material revela irregularidades ainda mais profundas e gravosas. Conforme denota a Ata da Assembleia, ao autorizar a alienação do imóvel da associação pelo vultoso montante de R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais), deliberou-se que parte do pagamento seria adimplida mediante a transferência de um veículo Land Rover Discovery, avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), destinado ao nome do senhor Adevaldo Pedro Favato. O texto da deliberação autorizou explicitamente o referido diretor a "trocar, vender, desde que não fique sem condução". A conduta descrita colide frontalmente com a natureza jurídica das associações civis e com os imperativos estatutários da própria requerida. O artigo 28 do Estatuto preconiza que as atividades dos diretores serão inteiramente gratuitas, sendo expressamente vetado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem. No mesmo compasso, os artigos 29 e 30 proíbem a distribuição de lucros, resultados, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio sob qualquer forma ou pretexto, determinando que os recursos sejam aplicados integralmente na manutenção dos objetivos institucionais. Ao aprovar a transferência da titularidade de um veículo de luxo oriundo da venda de um ativo da associação para o patrimônio particular do seu tesoureiro, concedendo-lhe, inclusive, poderes de disposição (venda ou troca), a deliberação assemblear perpetrou clara dilapidação e distribuição espúria do patrimônio associativo, o que se reveste de nulidade absoluta por ofensa à lei interna e à própria teleologia das entidades sem fins lucrativos. Nesse contexto, a autora desincumbiu-se com êxito de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), comprovando documentalmente os vícios que inquinam a Assembleia. A parte ré, por sua vez, foi incapaz de afastar a literalidade das violações estatutárias, revelando-se insubsistente a tese de que a concessão de veículo particular com poderes de venda consubstanciaria mero instrumento de apoio às funções da diretoria. Diante da manifesta nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 22/01/2021, todos os atos de disposição nela amparados carecem de suporte de validade. Contudo, no que tange à anulação integral do contrato de compra e venda do imóvel celebrado com terceiros, verifica-se que a empresa adquirente não compõe o polo passivo da presente lide, inviabilizando o desfazimento do negócio jurídico em relação a quem não integrou a relação processual (litisconsórcio passivo necessário). Isso, todavia, não impede a declaração de nulidade do ato assemblear em si e a responsabilização daqueles que indevidamente se beneficiaram da distribuição do patrimônio da associação. Desta feita, impõe-se ao primeiro requerido a obrigação de recompor o patrimônio da associação no limite do benefício irregularmente auferido, mediante a restituição integral do valor correspondente ao veículo. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I) declarar a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária da Associação dos Policiais Militares de Guarapari (ASPOMIG), realizada em 22 de janeiro de 2021, por flagrante violação aos artigos 15, 28, 29 e 30 de seu Estatuto Social e II) condenar o requerido ADEVALDO PEDRO FAVATO a restituir aos cofres da ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI a quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), correspondente ao valor do veículo indevidamente destinado ao seu patrimônio. O referido montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da assembleia (22/01/2021) pelo índice da CGJ-ES até a citação, a partir da qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros moratórios e correção monetária. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000436-06.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. GUARAPARI-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDRE LUIZ LOUREIRO LEMOS, ALCENIR RODRIGUES OLIVEIRA
REQUERIDO: ADEVALDO PEDRO FAVATO, ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI Advogados do(a)
REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469, LIVIA MARTINS BORGES ROMGNA - ES20578 Advogado do(a)
REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO ROCHA - ES22469 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO ROCHA DA COSTA - ES16738 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por ANDRE LUIZ LOUREIRO LEMOS e ALCENIR RODRIGUES OLIVEIRA em face de ADEVALDO PEDRO FAVATO e ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI. Em sua exordial, os autores alegam, em suma, que: I) na qualidade de associados da entidade requerida, tomaram conhecimento da realização de uma Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 22/01/2021; II) o edital de convocação para tal ato desrespeitou flagrantemente o prazo máximo estabelecido no estatuto social da entidade; III) a assembleia aprovou a alienação de um imóvel de propriedade da associação situado no Bairro Santa Rosa; IV) o produto da referida alienação foi, em parte, desvirtuado e distribuído irregularmente, havendo a transferência de um veículo Land Rover Discovery em favor do tesoureiro da associação, ora primeiro requerido e V) a conduta viola expressamente as disposições estatutárias que vedam a distribuição de patrimônio a diretores. Destarte, postulam a declaração de nulidade da referida Assembleia Geral Extraordinária, a consequente anulação dos negócios jurídicos dela decorrentes e a condenação do primeiro requerido à restituição do montante equivalente ao veículo irregularmente transferido. Com a inicial vieram os documentos de representação, Estatuto Social, ata de reunião, contrato de compra e venda e demais comprovantes. Citados, os requeridos ofereceram contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir dos autores. Quanto ao mérito, sustentam que o procedimento convocatório atingiu sua finalidade, que não houve prejuízo aos associados, que a venda do imóvel se deu de boa-fé para evitar desapropriação e que a destinação do veículo ao dirigente não configurou bonificação, mas instrumento para uso nas atividades em prol da própria associação, pugnando pela improcedência da demanda. A peça de defesa veio acompanhada de documentos e procurações. Réplica apresentada pela parte autora, rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos inaugurais. Em decisão saneadora, as questões preliminares de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir foram expressamente rejeitadas por este Juízo. No mesmo ato, o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos, indeferida a prova oral requerida ante a sua desnecessidade e determinada a conclusão para julgamento antecipado da lide. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas, restando preclusa a instrução. Consoante decisão saneadora anteriormente proferida, as preliminares arguidas pela parte ré já foram devidamente rechaçadas por este Juízo, restando preclusa tal discussão processual, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito da demanda. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade formal e material da Assembleia Geral Extraordinária realizada pela associação requerida no dia 22/01/2021, bem como a legalidade da destinação do patrimônio da entidade estabelecida no referido conclave. O Estatuto Social de uma associação civil constitui a lei interna que rege o seu funcionamento, possuindo força vinculante absoluta para todos os seus integrantes, sejam eles associados ou membros da diretoria. A estrita observância de suas disposições não é uma mera faculdade, mas um dever inafastável para garantir a higidez, a transparência e a legitimidade das deliberações sociais. No tocante à regularidade formal, o artigo 15 do Estatuto da ASPOMIG preceitua, de forma hialina, que a convocação da Assembleia Geral deve ser feita por edital com antecedência mínima de 10 (dez) dias e, no máximo, de 30 (trinta) dias da realização do ato. Ocorre que a prova documental encartada aos autos demonstra, estreme de dúvidas, que o edital de convocação para a Assembleia Geral Extraordinária do dia 22/01/2021 foi expedido em 18/12/2020. A convocação, portanto, ocorreu com 35 (trinta e cinco) dias de antecedência, extrapolando flagrantemente o limite máximo temporal expressamente delineado na norma estatutária. O descumprimento de regra impositiva de convocação fulmina a validade formal do ato assemblear. Ultrapassando o vício estritamente formal, a análise da regularidade material revela irregularidades ainda mais profundas e gravosas. Conforme denota a Ata da Assembleia, ao autorizar a alienação do imóvel da associação pelo vultoso montante de R$ 3.750.000,00 (três milhões setecentos e cinquenta mil reais), deliberou-se que parte do pagamento seria adimplida mediante a transferência de um veículo Land Rover Discovery, avaliado em R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), destinado ao nome do senhor Adevaldo Pedro Favato. O texto da deliberação autorizou explicitamente o referido diretor a "trocar, vender, desde que não fique sem condução". A conduta descrita colide frontalmente com a natureza jurídica das associações civis e com os imperativos estatutários da própria requerida. O artigo 28 do Estatuto preconiza que as atividades dos diretores serão inteiramente gratuitas, sendo expressamente vetado o recebimento de qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagem. No mesmo compasso, os artigos 29 e 30 proíbem a distribuição de lucros, resultados, bonificações, participações ou parcelas do patrimônio sob qualquer forma ou pretexto, determinando que os recursos sejam aplicados integralmente na manutenção dos objetivos institucionais. Ao aprovar a transferência da titularidade de um veículo de luxo oriundo da venda de um ativo da associação para o patrimônio particular do seu tesoureiro, concedendo-lhe, inclusive, poderes de disposição (venda ou troca), a deliberação assemblear perpetrou clara dilapidação e distribuição espúria do patrimônio associativo, o que se reveste de nulidade absoluta por ofensa à lei interna e à própria teleologia das entidades sem fins lucrativos. Nesse contexto, a autora desincumbiu-se com êxito de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), comprovando documentalmente os vícios que inquinam a Assembleia. A parte ré, por sua vez, foi incapaz de afastar a literalidade das violações estatutárias, revelando-se insubsistente a tese de que a concessão de veículo particular com poderes de venda consubstanciaria mero instrumento de apoio às funções da diretoria. Diante da manifesta nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 22/01/2021, todos os atos de disposição nela amparados carecem de suporte de validade. Contudo, no que tange à anulação integral do contrato de compra e venda do imóvel celebrado com terceiros, verifica-se que a empresa adquirente não compõe o polo passivo da presente lide, inviabilizando o desfazimento do negócio jurídico em relação a quem não integrou a relação processual (litisconsórcio passivo necessário). Isso, todavia, não impede a declaração de nulidade do ato assemblear em si e a responsabilização daqueles que indevidamente se beneficiaram da distribuição do patrimônio da associação. Desta feita, impõe-se ao primeiro requerido a obrigação de recompor o patrimônio da associação no limite do benefício irregularmente auferido, mediante a restituição integral do valor correspondente ao veículo. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: I) declarar a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária da Associação dos Policiais Militares de Guarapari (ASPOMIG), realizada em 22 de janeiro de 2021, por flagrante violação aos artigos 15, 28, 29 e 30 de seu Estatuto Social e II) condenar o requerido ADEVALDO PEDRO FAVATO a restituir aos cofres da ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI a quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), correspondente ao valor do veículo indevidamente destinado ao seu patrimônio. O referido montante deverá ser corrigido monetariamente a partir da data da assembleia (22/01/2021) pelo índice da CGJ-ES até a citação, a partir da qual incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros moratórios e correção monetária. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000436-06.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. GUARAPARI-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Conclusos para julgamento16/03/2026, 14:56
Expedição de Certidão.12/03/2026, 13:54
Juntada de Certidão08/03/2026, 00:41
Decorrido prazo de ALCENIR RODRIGUES OLIVEIRA em 11/02/2026 23:59.08/03/2026, 00:41
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LOUREIRO LEMOS em 11/02/2026 23:59.08/03/2026, 00:41
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI em 11/02/2026 23:59.08/03/2026, 00:41
Decorrido prazo de ADEVALDO PEDRO FAVATO em 11/02/2026 23:59.08/03/2026, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/202607/03/2026, 04:28
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2026.07/03/2026, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ANDRE LUIZ LOUREIRO LEMOS, ALCENIR RODRIGUES OLIVEIRA
REQUERIDO: ADEVALDO PEDRO FAVATO, ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI Advogados do(a)
REQUERENTE: KAROLINE CARVALHO R
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000436-06.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/01/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.04/01/2026, 19:48
Proferida Decisão Saneadora01/12/2025, 22:58
Conclusos para decisão17/09/2025, 15:54
Juntada de certidão05/06/2025, 11:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.08/04/2025, 15:35
Expedição de Termo de Audiência.08/04/2025, 15:34
Juntada de Petição de petição (outras)08/04/2025, 11:34
Juntada de certidão04/04/2025, 13:49
Decorrido prazo de ALCENIR RODRIGUES OLIVEIRA em 01/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:06
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LOUREIRO LEMOS em 01/04/2025 23:59.03/04/2025, 00:06
Juntada de Petição de petição (outras)31/03/2025, 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202530/03/2025, 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.30/03/2025, 00:01
Expedição de Intimação - Diário.14/03/2025, 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.14/03/2025, 11:18
Proferido despacho de mero expediente14/03/2025, 10:07
Conclusos para despacho10/10/2024, 17:51
Juntada de certidão10/10/2024, 17:50
Juntada de Petição de petição (outras)10/10/2024, 16:11
Juntada de Petição de petição (outras)10/10/2024, 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/09/2024, 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/09/2024, 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/09/2024, 17:12
Proferido despacho de mero expediente13/09/2024, 15:07
Processo Inspecionado13/09/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição (outras)19/08/2024, 10:25
Conclusos para despacho13/11/2023, 13:53
Expedição de Certidão.13/11/2023, 13:52
Juntada de Petição de réplica13/11/2023, 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/10/2023, 22:41
Expedição de Certidão.09/10/2023, 22:38
Juntada de Petição de contestação09/10/2023, 21:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS MILITARES DE GUARAPARI em 22/09/2023 23:59.23/09/2023, 01:13
Juntada de Certidão15/09/2023, 14:20
Decorrido prazo de LIVIA MARTINS BORGES ROMGNA em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 01:24
Decorrido prazo de KAROLINE CARVALHO ROCHA em 01/09/2023 23:59.02/09/2023, 01:22
Juntada de Certidão28/08/2023, 14:34
Juntada de Certidão15/08/2023, 15:36
Expedição de intimação eletrônica.15/08/2023, 15:18
Expedição de mandado - citação.15/08/2023, 15:18
Proferido despacho de mero expediente15/08/2023, 12:16
Conclusos para despacho03/03/2023, 17:19
Expedição de Certidão.03/03/2023, 17:17
Decorrido prazo de KAROLINE CARVALHO ROCHA em 28/02/2023 23:59.02/03/2023, 08:07
Juntada de Petição de petição (outras)31/01/2023, 00:09
Expedição de intimação eletrônica.23/01/2023, 14:35
Expedição de Certidão.23/01/2023, 14:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)23/01/2023, 14:29
Distribuído por sorteio20/01/2023, 18:33