Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BRASCOF LTDA
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO FRUGIUELE PASCOWITCH - SP287982 Advogado do(a)
REQUERIDO: ARTHUR MOURA DE SOUZA - ES20168 DECISÃO
REQUERENTE: BRASCOF LTDA Nome: BRASCOF LTDA Endereço: PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, 9300, - de 9302 ao fim - lado par, CANIVETE, LINHARES - ES - CEP: 29909-010
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Governador Lindenberg, 625, Secretaria da Receita Estadual, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-204
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009194-73.2025.8.08.0030
Trata-se de “TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE” ajuizada por BRASCOF LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL), objetivando prestar caução mediante depósito judicial do valor integral e atualizado do crédito tributário exigido nos Autos de Infração n.º 5.171.600-0 e 5.172.037-7. A emenda da petição inicial foi apresentada no ID 77702569 (ação/pedido principal). Passo a decidir. Pois bem, verifico que o acordo parcial sobre o mérito da demanda, entabulado nos autos pelas partes, preservam-lhes os interesses e em nada prejudica o interesse público. Com efeito, a composição entre as partes gera, entre elas, efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis, salvo se a(s) manifestação(s) de vontade estiverem eivadas de vício do consentimento, sendo certo, que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado. Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação não se justificaria, notadamente por se tratar de um direito das partes, estando embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes, constante do ID 98163087, e decreto a extinção parcial do processo, nos termos dos artigos 356 c/c o 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil/2015. Sem novas custas (remanescentes), na forma do art. 90, § 3º, do CPC/2015. Honorários na forma do acordo. Expeça-se alvará nos exatos termos acordados no ID 98163087, alínea “d”. Fica desde já também autorizada a expedição de alvará na forma da alínea “e” do ID 98163087, após a retificação da CDA, conforme acordado (levantamento do que exceder o valor da CDA após a retificação a ser feita pelo Estado. Intime-se o Estado do Espírito Santo para retificar a CDA, na forma e no prazo acordado (alínea “c” – prazo de 30 dias). Quanto à pretensão remanescente, determino o regular prosseguimento do feito. Assim, intimem-se as partes para especificação de provas, conforme ID 94966251, item 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, data registrada eletronicamente. Thiago Albani Oliveira Galvêas Juiz de Direito Nome: BRASCOF LTDA Endereço: PREFEITO SAMUEL BATISTA CRUZ, 9300, - de 9302 ao fim - lado par, CANIVETE, LINHARES - ES - CEP: 29909-010