Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
INTERESSADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646, MICHELA FERREIRA DIAS - ES11564
INTERESSADO: LUCIENE DOS SANTOS DECISÃO
Agravante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Serrana do Espírito Santo - SICOOB
Agravado: Ameliano Malta Junior Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DA PENHORA E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PENHORA MENSAL DA REMUNERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Os Tribunais pátrios têm entendido que a impenhorabilidade não se apresenta absoluta, podendo, diante do caso concreto, ser relativizada ainda que não se trate de verba de natureza alimentar. Precedentes. 2) Se por um lado a impenhorabilidade tem por objetivo proteger os direitos fundamentais do executado, por outro, há de se observar as normas atinentes ao processo de execução que visam, prefacialmente, a satisfação do crédito do exequente. 3) A fim de justificar a impossibilidade de penhora de seus rendimentos, juntou na origem seu contracheque, que demonstram exercer cargo com remuneração considerável. 4) De todo o conjunto probatório se conclui que tem a parte agravada situação que indica a possibilidade da penhora de parte de sua remuneração, já que ainda assim teria garantida, com o remanescente, a plena satisfação das suas necessidades básicas. 5) Sopesando o valor da remuneração percebida e o fato de a presente demanda tramitar desde 2015, sem que tenha localizado bens penhoráveis a fim de satisfazer a dívida, que está em R$ 25.242,42 (vinte e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos), segundo o último cálculo constante dos autos, entendo que a penhora de 10% (dez por cento) da renda bruta do agravado, abatidos tão somente os descontos compulsórios (INSS e IR), não seria capaz de prejudicar o seu sustento e o de sua família, sendo o valor residual suficiente para atender as suas necessidades básicas e de seus familiares. [...] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035199009172, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2021, Data da Publicação no Diário: 10/05/2021) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REALIZAÇÃO DE BACENJUD VERBA SALARIAL BLOQUEADA IMPENHORABILIDADE RELATIVIZAÇÃO PRECEDENTES DO COLENDO STJ INDISPONIBILIDADE PARCIAL PERCENTUAL RAZOÁVEL RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 833 do Código de Processo Civil, ao estabelecer a relação de bens que estariam imunes à expropriação executiva, estabeleceu a impenhorabilidade de verbas salariais, sendo que estariam excluídas desta proteção as hipóteses em que a execução tratasse de verba alimentar, bem como as situações em que a importância financeira ultrapassasse cinquenta salários mínimos mensais. 2. A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.582.475/MG e nº 1.518.169/DF, sedimentou o entendimento de que é admissível a relativização do regramento retromencionado, a fim de penhorar parte da verba remuneratória, mesmo não se tratando de satisfação de crédito alimentar, para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 3. Nos casos em que se determina a penhora dos vencimentos percebidos pela parte executada, revela-se imperioso observar que tal desfalque mensal não pode obstar a subsistência da parte, nem tampouco de sua família. 4. Deve ser mantido o entendimento firmado na instância primeva, haja vista que, sopesando a quantia auferida mensalmente pelo recorrente e o valor bloqueado, revela-se razoável a penhora do seu salário no percentual fixado pelo magistrado singular, qual seja, 30% (trinta por cento). 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 035209000799, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2021, Data da Publicação no Diário: 28/07/2021) (sem grifos no original) Em detida análise dos autos, verifico que não se encontram presentes as excepcionalidades aptas a permitir a penhora de verba salarial da executada, visto que, o presente feito não se trata de execução de verba salarial, o executado não aufere renda mensal superior a cinquenta salários mínimos. Isto porque entendo que a remuneração bruta da executada não se configura como quantia vultosa apta a comportar a dedução de percentual líquido sem obstar sua subsistência. De acordo com os relatórios extraídos dos sistemas oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego (eSocial/RAIS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (CNIS), a executada exerce a profissão de Técnico de Enfermagem (CBO 322205) e possui atualmente dois vínculos empregatícios ativos e concomitantes: i) LINHARES MEDICAL CENTER S/A (CNPJ: 30.035.903/0001-79), admitida em 03/02/2022, por meio de vínculo privado e ii) MUNICÍPIO DE LINHARES (CNPJ: 27.167.410), admitida em 01/07/2024, por meio de vínculo público. No caso concreto, a remuneração média bruta da executada oscila na faixa de R$ 5.400,00 a R$ 7.700,00. Cumpre ressaltar que este montante é fruto do acúmulo de dois empregos simultâneos na área da saúde (regime de escala/plantões como técnica de enfermagem). Há de se destacar que o valor auferido pela executada, embora superior à média do salário mínimo nacional, ostenta natureza nitidamente alimentar e não configura quantia expressiva ou de alta monta apta a suportar qualquer desconto em caráter líquido. Considerando os descontos compulsórios em folha (Previdência Social e Imposto de Renda Retido na Fonte) que incidem sobre as duas fontes de renda, o saldo líquido remanescente destina-se integralmente à manutenção de necessidades básicas essenciais, tais como moradia, alimentação, transporte, saúde e vestuário. Retirar um percentual deste montante importaria em evidente comprometimento da subsistência digna da trabalhadora e de sua entidade familiar. Ademais, não restou comprovada a imperiosa necessidade da referida medida extremamente danosa para satisfação do crédito. Neste tocante, calha destacar que inexiste dúvida de que a execução é feita em benefício do credor, todavia deve haver a menor onerosidade possível para o devedor, dessa forma, deve-se observar os princípios da utilidade e da economia da execução. Pelo primeiro princípio, a execução é feita em benefício do credor porque é processo satisfativo, portanto, deve trazer uma real utilidade para ele, não podendo ser adotada como instrumento de sacrifício para a devedora. Já pelo segundo, a execução deve ser feita com a menor gravosidade possível para a executada. Dessa forma, ante aos princípios suso mencionados, bem como o salário da não há que se falar em penhora de verba salarial do executado, por tal medida ser a mais gravosa. Ante a todo o exposto, por não verificar no caso em comento as excepcionalidades que permitiriam a penhora de verba salarial da parte executada,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0000604-76.2017.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. 1.A parte exequente, em petição de ID. 79042957, pugnou pela expedição de ofício ao CAGED e ao INSS para apuração de eventual vínculo da executada e, posteriormente, análise acerca da possibilidade de penhora de eventual verba oriunda de vinculos empregatícios. Vindas as devidas respostas, sustenta que a executada desfruta de excelente estabilidade profissional e financeira, com diversos contratos de trabalho em aberto, o que possibilita a penhora de verba salarial da parte executada no montante de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, até o integral adimplemento do crédito exequendo, alegando ainda que a retenção mensal deste valor não prejudicaria a subsistência da executada. Pois bem. Como é cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 833, caput, e § 2º, dispõe sobre a impenhorabilidade da verba salarial, excepcionando da referida regra apenas as hipóteses em que a penhora ocorra para pagamento de dívidas de natureza igualmente alimentar ou quando os rendimentos do executado superarem o equivalente a 50 (cinquenta) salários-mínimos, independente da natureza da dívida. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o." […] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Neste tocante, quanto a impenhorabilidade prevista no ordenamento jurídico, o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o entendimento que a finalidade da referida norma é a preservação da dignidade da pessoa humana, o que constitui a base fundamental do regime democrático e da ordem jurídica constitucional. Todavia, no julgamento do REsp. 1.547.561/SP, o C. STJ relativizou a regra de impenhorabilidade da remuneração, permitindo, em certas situações, a constrição de percentual auferido a tal título, desde que se preserve a subsistência do devedor. No referido Recurso, a eminente Relatora, Min. Nancy Andrighi, esclareceu que a regra de impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Assim, o C. STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade das verbas salariais é relativa, podendo ser afastada nas seguintes hipóteses: i) para pagamento de dívida de natureza alimentícia, independente do valor da verba recebida, ii) independente da natureza da dívida, quando o devedor auferir renda superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, observadas as peculiaridades do caso concreto; devendo em todas as situações ser preservada a dignidade do devedor e de sua família. Em razão dessa tese firmada pelo C. STJ, a jurisprudência firmou entendimento que, em casos excepcionais, considerando as peculiaridades de cada caso, é possível penhorar percentual do salário recebido pela parte executada, ainda que este não possua remuneração superior a cinquenta salários mínimos, desde que a penhora não comprometa a mantença do executado. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS TERMOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Na origem,
trata-se de Embargos de Divergência em Recurso Especial. A parte embargante insurge-se contra acórdão da Quarta Turma do STJ, alegando que diverge do entendimento firmado pela Corte Especial no REsp 1815055/SP. 2. A embargante não realizou o necessário cotejo analítico, nos termos do art. 1.043, § 4, do Código de Processo Civil e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que ultrapassado o óbice, não há divergência entre o acórdão embargado e o paradigma, pois ambos admitiram, ainda que excepcionalmente, a penhora de salário, desde que, no caso concreto, tal medida não comprometa a dignidade do devedor. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EREsp 1878125/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/08/2021, DJe 04/11/2021) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO (ART. 1007, §4º, DO CPC/2015). PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. […] 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1900494/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1906957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe 19/3/2019). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1916117/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) (sem grifos no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. Ausência de análise expressa pelo tribunal estadual de que a situação dos autos era um caso particular extraordinário, a ponto de excepcionar a regra da impenhorabilidade, nem se o sustento da parte executada seria preservado. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1866087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) (sem grifos no original) No mesmo sentido é o entendimento esposado pelo E. TJES: Agravo de Instrumento nº 0029816-59.2019.8.08.0035 INDEFIRO o requerimento de ID. 98095824. 2.Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 3.Intimem-se. Cumpra-se. Linhares, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Bloco B - 9 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-360 Nome: LUCIENE DOS SANTOS Endereço: Avenida Londrina, s/n, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-270