Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DEGRAUS COMERCIO FORNECEDORA E PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME, PABLO COMERIO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE CAMPANHARO PADUA - ES12184, KAROLINE DE OLIVEIRA - ES22098 Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNO CLAVER DE ABREU MOREIRA - ES13218, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000641-95.2021.8.08.0052 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Vistos.
Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por Degraus Comércio Fornecedora e Prestadora de Serviços Ltda. - ME, atual Café do Rei Importação e Exportação de Café Ltda., e Pablo Comério em face de Banco Bradesco S.A., na qual se discute, entre outros pontos, a regularidade da constituição em mora, da composição do débito e dos atos relacionados à consolidação da propriedade fiduciária e à realização de leilões extrajudiciais. Em decisão anterior, este Juízo, considerando a controvérsia acerca da composição e evolução do débito, deferiu o pedido formulado pela parte autora e determinou a intimação da instituição financeira requerida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos extrato analítico e pormenorizado do contrato firmado entre as partes, sob pena de presunção de veracidade das alegações autorais. A instituição financeira apresentou manifestação e documentos, sustentando, em síntese, que, em razão da inadimplência e do decurso do prazo para purgação da mora, houve a consolidação da propriedade em seu favor, com baixa da dívida, razão pela qual não haveria mais débito em aberto nem obrigação de apresentação de planilha atualizada. A parte autora, por sua vez, impugnou a documentação apresentada, alegando que o banco não cumpriu integralmente a determinação judicial, pois teria juntado apenas demonstrativo resumido de débito, sem memória de cálculo completa, sem evolução analítica da operação, sem demonstração da metodologia de incidência dos juros e encargos e sem detalhamento suficiente do valor exigido para purgação da mora. Juntou, ainda, parecer técnico-contábil particular, no qual sustenta a existência de inconsistências na metodologia de cálculo empregada pela instituição financeira. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à regularização do polo ativo, considerando a documentação juntada pela parte autora relativa à alteração da denominação social da pessoa jurídica, determino à Secretaria que confira os documentos de alteração contratual e comprovante de inscrição no CNPJ constantes dos autos e, caso ainda não regularizado, promova a retificação do cadastro processual para constar, no polo ativo, a denominação atual da pessoa jurídica, sem prejuízo da preservação do histórico da demanda. No tocante à exibição documental, verifico que a decisão anteriormente proferida foi clara ao determinar a apresentação de documento apto a demonstrar, de forma transparente e pormenorizada, a integralidade da operação contratual, notadamente a evolução do saldo devedor, os encargos incidentes, os índices utilizados, a metodologia de cálculo e a composição do valor exigido para purgação da mora. A justificativa apresentada pela instituição financeira, no sentido de que a dívida teria sido baixada em razão da consolidação da propriedade fiduciária, não afasta o dever de exibição documental. Isso porque a própria validade da consolidação da propriedade e dos atos subsequentes depende, entre outros elementos, da regularidade da constituição em mora e da correção do valor exigido para a sua purgação. Assim, ainda que a instituição financeira sustente não existir débito atual em aberto, subsiste seu ônus de demonstrar a regularidade histórica da operação e a higidez do montante utilizado como base para o procedimento extrajudicial. Em outras palavras, a baixa contábil interna do contrato, decorrente da consolidação da propriedade, não elimina o dever processual de comprovar, em juízo, como foi formado o débito que fundamentou a notificação extrajudicial, a consolidação da propriedade e os atos posteriores. Os documentos apresentados pelo requerido, embora revelem determinados valores e encargos, não se mostram suficientes, nesta fase, para atender integralmente à ordem judicial. O que se exigiu não foi mero demonstrativo sintético ou valor consolidado, mas memória analítica capaz de permitir o efetivo controle jurisdicional da cobrança e o pleno exercício do contraditório pela parte autora. A ausência de extrato analítico completo impede a aferição segura da base de cálculo dos juros remuneratórios, da forma de incidência dos encargos moratórios, da eventual capitalização de juros, da existência ou não de cumulação indevida de encargos e da evolução histórica do débito. Nos termos do art. 400 do CPC, ao decidir sobre o pedido de exibição, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, caso o requerido não efetue a exibição nem apresente justificativa legítima para a recusa. No caso, houve determinação judicial expressa, com advertência específica quanto à consequência processual do descumprimento. A instituição financeira, contudo, não apresentou o extrato analítico e pormenorizado nos moldes determinados, limitando-se a documentos que não permitem reconstruir, de modo completo e auditável, a evolução da dívida. Dessa forma, reconheço o cumprimento apenas parcial e insatisfatório da ordem de exibição documental, bem como a incidência da consequência processual anteriormente advertida. Ressalto, todavia, que a presunção ora reconhecida possui natureza relativa e deve ser delimitada aos fatos que o documento omitido se destinava a comprovar. Assim, a consequência processual não importa, por si só e automaticamente, julgamento imediato de procedência integral dos pedidos, mas autoriza que se tenha como não demonstrada, pelo requerido, a regularidade da composição analítica do débito utilizado para constituição da mora, sem prejuízo da apreciação final do conjunto probatório por ocasião da sentença. De outro lado, o parecer técnico-contábil juntado pela parte autora constitui documento unilateral, apto a subsidiar a controvérsia e a demonstrar a plausibilidade técnica das alegações autorais, mas que deve ser submetido ao contraditório antes de eventual valoração judicial definitiva. Assim, em observância aos arts. 9º, 10 e 437, §1º, do CPC, intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre a petição e o parecer técnico-contábil juntados pela parte autora, devendo, se entender necessário, impugnar de modo individualizado os critérios técnicos, premissas de cálculo, índices, encargos e conclusões ali constantes. No mesmo prazo, deverá o requerido indicar, de forma objetiva e por referência aos respectivos IDs, os documentos que comprovem: a) a composição analítica do débito exigido para purgação da mora; b) a metodologia de cálculo utilizada na evolução do saldo devedor; c) a base de incidência dos juros remuneratórios, juros moratórios, multa e demais encargos; d) a existência de pactuação expressa e clara quanto à periodicidade de capitalização eventualmente utilizada; e) a comunicação aos devedores acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, distinguindo-se tal comunicação da notificação para purgação da mora. Caso o requerido pretenda a produção de prova pericial contábil, deverá formular requerimento específico no mesmo prazo, indicando, com precisão, os pontos técnicos controvertidos, os documentos indispensáveis à análise pericial e os quesitos que pretende ver esclarecidos. O simples protesto genérico por provas não será suficiente. Após a manifestação do requerido, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se exclusivamente sobre eventual impugnação ao parecer técnico, sobre documentos novos eventualmente apresentados e sobre eventual requerimento de prova pericial. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de perícia contábil judicial ou, sendo o caso, para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito