Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEX VENICIO FAVALESSA, ALECSSANDRA FAVALESSA Advogado do(a)
AUTOR: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839
REU: SANTINHA CASAGRANDE TOZATO, JOAO BATISTA TOZATTO, GORETE APARECIDA ZORTEA TOZATTO, CAMILA TOZATTO, PAULA FERNANDA TOZATTO, ROBERTA CASAGRANDE TOZATTO MARTINS, BERNADETE TOZATTO, SANDRA APARECIDA TOZATTO BREDA Advogado do(a)
REU: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001130-79.2022.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos, etc. I. RELATÓRIO ALEX VENICIO FAVALESSA e ALECSSANDRA FAVALESSA CAMPISTA ajuizaram a referida ação demarcatória c/c reintegração de posse em face de SANTINHA CASAGRANDE TOZATTO, JOÃO BATISTA TOZATTO, GORETE APARECIDA ZORTÉA TOZATTO, CAMILA TOZATTO AMARAL casada com WILLIAM RODRIGUES AMARAL, PAULA FERNANDA TOZATTO TAÓ MOREIRA casada com ROMIL TAÓ MOREIRA JUNIOR, ROBERTA CASAGRANDE TOZATTO MARTINS casada com CARLOS MAXIMILIANO BEISE MARTINS, BERNADETE TOZATTO DUARTE casada com FLAVIO VENDONÇA DUARTE, SANDRA APARECIDA TOZATTO BREDA casada com MESSIAS BREDA. No exórdio, a parte autora alega, em síntese, quanto aos fatos: a) ser proprietária de três áreas agrícolas; b) a primeira área consiste em um terreno de 16.599,60 m², parte de área maior de 187.800 m², em condomínio, encravada em propriedade agrícola situada em LAGOA DAS PALMINHAS, confrontando-se, por seus diversos lados, ao norte com Wilson Garcia Durão e Lagoa das Palminhas; ao sul com Celso Nascimento; ao leste com Lagoa das Palminhas; e a oeste com Pedro Salustiano, havida por meio de formal de partilha dos bens deixados pelo falecimento de Olávio Breda; c) a segunda área possui 30.000 m², vendida ao autor por Oswaldo Kramer e sua esposa Elidia Hoffmann Kramer, conforme escritura de 24/04/1987, lavrada no Livro nº 118, fls. 193/194, do Cartório do 2º Ofício de Linhares/ES; d) a terceira área possui 33.732,50 m², em condomínio, encravada em área maior de 492.000 m², situada em “LAGOA DAS PALMINHAS”, confrontando-se por seus diversos lados com Luiz Cortes, José Fávaro, Moacyr Reco, Silvio Batista, Antônio Cortes e Lagoa das Palminhas, havida por compra feita de Robson José Breda e sua esposa Luciana Barbosa Molina Breda, conforme escritura de 19 de março de 2001, lavrada no Livro nº 110, fls. 056/057, do Cartório do 3º Ofício desta Cidade; e) que a relação entre vizinhos transcorria aparentemente bem quando, inadvertidamente, em meados do ano anterior, os réus, sob a alegação de terem contratado um agrimensor, promoveram o corte de um pé de manga plantado pelo pai dos autores em sua propriedade e fixaram novos marcos divisórios entre a propriedade dos réus e dos autores, os quais não condizem com as coordenadas de latitude e longitude dos imóveis acima referidos; f) que os novos marcos divisórios demarcados unilateralmente pelos réus invadiram aproximadamente 40 (quarenta) metros quadrados do imóvel dos autores, visto que os réus adentraram cerca de 30 a 40 centímetros de comprimento e 20 centímetros de largura do imóvel dos autores; g) requer, assim, o restabelecimento dos marcos divisórios, bem como a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 1.212,00 mensais, por cada mês em que ocuparam parte de seu terreno. Sobreveio a decisão de ID 15598651, que deferiu o benefício da justiça gratuita à parte autora e a intimou para colacionar matrícula atualizada do imóvel, a fim de verificar a legitimidade dos integrantes do polo passivo. Posteriormente, foi proferida a decisão de ID 19137143, indeferindo a liminar rogada pela parte autora e determinando a citação da parte ré. Contestação apresentada pela parte ré, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de GORETE APARECIDA ZORTÉA TOZATTO, por ser ex-esposa de JOÃO BATISTA TOZATTO, não possuindo relação com a lide; a extinção do processo em relação à SANTINHA CASAGRANDE TOZATTO, em razão de seu falecimento; a inépcia da inicial, por ausência de documentos fundamentais para a presente ação; e impugnando a justiça gratuita concedida à parte autora, bem como o valor da causa, requerendo sua retificação para R$ 2.000,00. No mérito, rechaçou as alegações autorais e requereu a condenação dos autores em multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II e V. Réplica à contestação apresentada ao ID 94482528. É o relatório. DECIDO. 1. A parte ré requereu a exclusão de SANTINHA CASAGRANDE TOZATTO do polo passivo, sob o fundamento de seu falecimento. Todavia, nos termos do art. 110 do CPC, o falecimento da parte enseja a sucessão processual, razão pela qual não há falar em exclusão imediata, sendo necessária a regularização da representação processual. Dessa forma, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a sucessão processual da falecida, juntando aos autos certidão positiva ou negativa de ação de inventário/arrolamento judicial ou extrajudicial dos bens de SANTINHA CASAGRANDE TOZATTO, a fim de aferir de quem é a legitimidade para compor o polo passivo da lide. 2. A parte autora, na petição inicial, afirma ser proprietária de três áreas distintas, medindo, respectivamente, 16.599,60 m², 30.000 m² e 33.732,50 m². Contudo, da análise dos autos, verifico que não houve indicação precisa acerca de qual dessas áreas estaria sendo objeto do alegado esbulho possessório, tampouco foi delimitado, de forma clara, o ponto exato do imóvel em que teria ocorrido a suposta invasão. Observa-se, ainda, que a planta acostada ao ID 12067876 faz referência a uma área de 74.235,70 m² como sendo de propriedade da parte autora. Entretanto, tal metragem não corresponde a nenhuma das áreas individualmente descritas na inicial, nem mesmo à soma delas. Além disso, constam na referida planta como confinantes Cirlene Maria da Penha, Elisio Luiz Favalessa, Mauro Tozatto e Alcides Orides Tozatto, pessoas que não integram o polo passivo da presente demanda, o que gera dúvidas entre a delimitação territorial apresentada e os sujeitos indicados como responsáveis pelo alegado esbulho, especialmente considerando que eventual alteração de marcos divisórios necessariamente repercute sobre os imóveis confrontantes. Diante desse cenário, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer as seguintes controvérsias: i) Informar de maneira precisa, em qual das áreas descritas na inicial teria ocorrido o alegado esbulho praticado pela parte ré, especificando a localização exata da suposta invasão, acompanhada dos documentos técnicos aptos a demonstrar a delimitação da área controvertida; ii) Considerando a planta juntada ao ID 12067876, esclareça a razão pela qual nenhum dos confinantes nela indicados integra o polo passivo da demanda, tendo em vista que são apontados como vizinhos do imóvel e que eventual alteração dos limites físicos da propriedade necessariamente os envolve; 3. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, emendar a inicial, qualificando os confinantes do imóvel em que está ocorrendo o suposto esbulho, para que constem no polo passivo da demanda, e, caso queiram, se manifestem nos autos. 4. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, esclarecer o critério objetivo utilizado para a fixação do valor da causa, a fim de demonstrar a correspondência com o proveito econômico perseguido. Deverá a parte, ainda, trazer aos autos documento oficial comprovando o valor venal atualizado da área controvertida (ou a proporção da área discutida). 5. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ALEX VENICIO FAVALESSA Endereço: Comunidade de Chapadão, s/n, Sítio Boa Vista, Comunidades de São Rafael, LINHARES - ES - CEP: 29918-212 Nome: ALECSSANDRA FAVALESSA Endereço: CHAPADÃO DAS PALMINHAS, SITIO BOA VISTA, JAPIRA, ZONA RURAL, LINHARES - ES - CEP: 29900-100 Nome: SANTINHA CASAGRANDE TOZATO Endereço: CHAPADÃO DAS PALMINHAS, SÍTIO ALEGRE, ZONA RURAL, LINHARES - ES - CEP: 29900-100 Nome: JOAO BATISTA TOZATTO Endereço: CHAPADÃO DAS PALMINHAS, SÍTIO ALEGRE, ZONA RURAL, LINHARES - ES - CEP: 29900-100 Nome: GORETE APARECIDA ZORTEA TOZATTO Endereço: CHAPADÃO DAS PALMINHAS, SÍTIO BOA VISTA, ZONA RURAL, LINHARES - ES - CEP: 29900-100 Nome: CAMILA TOZATTO Endereço: CHAPADÃO DAS PALMINHAS, SÍTIO ALÉGRE, ZONA RURAL, LINHARES - ES - CEP: 29900-100 Nome: PAULA FERNANDA TOZATTO Endereço: JOAO CABRAL DE MELO NETO, BL 37 AP F, RES JD LAGUNA, LINHARES - ES - CEP: 29900-970 Nome: ROBERTA CASAGRANDE TOZATTO MARTINS Endereço: CHAPADÃO DAS PALMINHAS, SÍTIO ALÉGRE, ZONA RUARAL, LINHARES - ES - CEP: 29900-100 Nome: BERNADETE TOZATTO Endereço: CHAPADÃO DAS PALMINHAS, SÍTIO ALÉGRE, ZONA RURAL, LINHARES - ES - CEP: 29900-100 Nome: SANDRA APARECIDA TOZATTO BREDA Endereço: Avenida Guaçuí, 2482, - de 2190 ao fim - lado par, Shell, LINHARES - ES - CEP: 29901-622