Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROSA MARIA BARCELOS PEREIRA, ROSA MARIA PEREIRA RABBE, ROSA LUIZA BODEVAN, ROSANA RIBEIRO, ROSANE ALMEIDA LEITE DA SILVA, ROSANGELA ANDRADE SOARES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5018428-69.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença individual deflagrado por ROSA MARIA BARCELOS PEREIRA e outras em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA, visando o recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão monetária em URV (11,98%), com base no título judicial coletivo formado na Ação Civil Pública nº 0006725-91.2006.8.08.0035. Após o levantamento da suspensão do feito (ID 92286054), o Município de Vila Velha manifestou-se no ID 96232632, reiterando a tese de excesso de execução e pugnando pela adoção dos cálculos apurados na ação principal. Lado outro, a parte Exequente peticionou (ID 92820994), instruindo o feito com planilhas pormenorizadas e fichas financeiras (ID 92820995 e seguintes). Sustenta, em síntese, que o ente municipal incorreu em erro material ao excluir beneficiárias estatutárias legítimas (Rosa Maria Barcelos Pereira, Rosa Maria Pereira Rabbe, Rosa Luiza Bodevan e Rosane Almeida Leite da Silva). Aponta, ainda, inobservância do termo final da condenação (limitado erroneamente a julho/2002, quando o correto é 28/08/2002) e a desconsideração da incidência do reajuste sobre os reflexos deferidos no título, tais como 13º salário integral, diferença de enquadramento e carga horária especial. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que a controvérsia atual reside na exatidão do quantum debeatur e na legitimidade ativa de parte das exequentes que teriam sido omitidas nos cálculos oficiais apresentados pela municipalidade. O Município sustenta que o cumprimento de sentença deve se adstringir aos valores retificados por sua contadoria na ação matriz. Todavia, as exequentes apontam omissões específicas e erros materiais naquelas planilhas, notadamente a exclusão de servidoras que comprovaram vínculo estatutário contemporâneo aos fatos e a limitação temporal indevida, além da ausência de incidência sobre os reflexos expressamente deferidos no acórdão exequendo. Assim, em atenção ao princípio da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC), e visando conferir maior celeridade processual através do contraditório útil, entendo que, antes de proferir a decisão final sobre a impugnação ou determinar eventual remessa dos autos à Contadoria Judicial, deve-se oportunizar ao Município a análise específica sobre as argumentações documentadas. Pelo exposto: 1) INTIME-SE o MUNICÍPIO DE VILA VELHA, por seu Procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica sobre a petição, os novos cálculos e documentos juntados pela parte exequente (IDs 92820994, 92820995 e seguintes). 2) Na mesma oportunidade, deverá o Executado informar se concorda com os referidos valores ou se mantém a insurgência, devendo, nesta última hipótese, apresentar os pontos precisos de discordância técnica, sob pena de preclusão. 3) Havendo concordância expressa do ente municipal, venham os autos conclusos para homologação e imediata expedição de requisição de pagamento. 4) Persistindo a divergência após a manifestação, os autos deverão vir conclusos para decisão e análise de necessidade de remessa à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo definitivo, observando-se estritamente os parâmetros fixados no título executivo (período de 25/04/2001 a 28/08/2002; índice de 11,98%; e reflexos deferidos). 5) No que tange ao pedido de destaque de honorários contratuais formulado na exordial de cumprimento, defiro-o no percentual de 30% (trinta por cento) em favor da Advocacia Dal Piaz, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Tal reserva deverá ser observada quando da expedição dos respectivos precatórios ou RPVs, conforme autorização constante nos contratos anexados (IDs 23254041, 23254042, 23254043, 23254044, 23254045 e 23254046). Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. VISTOS EM INSPEÇÃO. VILA VELHA-ES, 22 de maio de 2026. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA Juiz de Direito