Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: RAIZ QUEREN LOURENCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 EXECUTADO(A): Nome: RAIZ QUEREN LOURENCO- Diário eletrônico DECISÃO / MANDADO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5020917-40.2026.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO A TRAMITAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO, em razão do preenchimentos dos requisitos legais dispostos no art. 784, e seguintes, do CPC/15.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS movida por BRANCO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de RAIZ QUEREN LOURENÇO, onde a parte autora alega, em síntese, que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios em novembro de 2025, e como objeto a representação jurídica da executada, ocasião em que ingressou com ação. Porém, a exequente afirma que a executada, por decisão unilateral e imotivada, manifestou desistência da ação judicial mencionada, e que em cláusula do contrato firmado restou pactuado que havendo desistência unilateral, o contratante concorda que deverá pagar ao contratados 2 (dois) salários mínimos vigentes à época. Com isso, a exequente sustenta que o executado deve pagar o débito existente. Isto posto, pugna em sede liminar, que seja a imediata utilização do sistema SISBAJUD, inclusive por meio da funcionalidade denominada “teimosinha”, a fim de que sejam reiteradas automaticamente as ordens de bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da Executada. É o sucinto relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Em exame de cognição sumária verifico não estarem presentes os requisitos para concessão da antecipação da tutela pretendida, eis que, em análise dos autos, vislumbro que o referido pleito não pode ser conferido a título de liminar. Ademais, quanto ao pleito de realização de imediato bloqueio de valores e restrição junto ao SISBAJUD, indefiro o pleito liminar, haja vista que a citação é imprescindível para a validade do processo, conforme dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 239. Assim, o ato de citação do requerido a fim de integrar a relação processual, revela-se essencial para o deslinde do feito. Assim, a prática do ato executório nesta fase do processo só é cabível quando há documentos que evidenciem de forma contundente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, o que não resta vislumbrado no caso em tela. Nesse sentido, em exame de cognição sumária entendo pelo indeferimento do pleito liminar ora requerido. Outrossim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Desta forma, o conjunto probatório dos autos, por ora não são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, razão pela qual, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: FINALIDADE: a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) de todos os termos da ação supracitada, para NO PRAZO DE 3 (três) dias, PAGAR a importância de R$3,036.00, ou INDICAR BENS À PENHORA para garantia da execução. Caso haja depósito judicial, este deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação. b) NÃO HAVENDO PAGAMENTO OU INDICAÇÃO DE BENS, PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) HAVENDO PENHORA, será designada audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá oferecer EMBARGOS. d) RECAINDO a penhora sobre bens imóveis, deverá ainda o Oficial de Justiça proceder a intimação do cônjuge da parte executada. e) DEPOSITAR os bens em mãos do executado, com as devidas advertências, especialmente quanto a aplicação do art.840 § 2º do CPC, em momento posterior; f) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do NCPC. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC) d) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO de tantos quanto bastem para, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s), nos 10(dez) dias subsequentes, por 02(duas) vezes, em dias distintos, para efeito de intimação na forma do art. 830 do CPC (FONAJE, Enunciado 37). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26051909161230100000092060507 procuração Dr.Guilherme para Dra.Rafaela Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051909161254700000092060511 comprovante de endereço Dr.Guilherme Documento de comprovação 26051909161269800000092060510 CONTRATO SOCIAL DO ESCRITÓRIO (1) Documento de Identificação 26051909161291000000092060508 DOC RAIZ QUEREN LOURENÇO_organized_organized Documento de comprovação 26051909161316400000092060512 VILA VELHA, 20/05/2026 INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito