Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5003829-56.2025.8.08.0024 D E C I S Ã O Conforme pacificada jurisprudência do c. STJ, a presunção de hipossuficiência econômica advinda de mera declaração, não se aplica para as pessoas jurídicas. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA 481/STJ. DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. 1. A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). Na hipótese dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que torna inaplicável o referido verbete sumular. 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa a automática concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser observados os requisitos previstos em lei. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 797.154/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Assim, não milita em favor da parte autora a presunção legal, devendo, portanto, comprovar a sua hipossuficiência econômica. No caso em tela, a parte autora juntou extratos bancários que, todavia, não revelam dados seguros para apontar sua hipossuficiência. Ao contrário, a prova anexada revela constante movimentação econômica, com entradas de créditos, depósitos e, inclusive, a obtenção de empréstimos, o que demonstra acesso ao crédito e denota clara capacidade para arcar com os custos da demanda, ainda que de forma parcelada. Além disso, os extratos trazidos não oferecem um panorama completo e fidedigno da saúde financeira da empresa. É plausível que a pessoa jurídica possua outras fontes de receita, investimentos, aplicações financeiras, créditos a receber ou mesmo outras contas bancárias não apresentadas nos autos. Dessa forma, a documentação acostada é insuficiente para sustentar a alegação de insuficiência de recursos, não tendo a autora se desincumbido do ônus de demonstrar cabalmente sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita apresentado pela autora. Intime-se a parte requerente para ciência dos termos da decisão, bem como para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito