Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
REQUERIDO: CECILIA DA SILVA SANTOS VIVER BELEZA-ES - ME Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIELA CAMPOSTRINI - ES22848, MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS - ES14692, PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS - ES24603 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5035321-37.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO DE MONITÓRIA” proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CECILIA DA SILVA SANTOS VIVER BELEZA - ES - ME, onde a parte autora alega que é credora da importância de R$ 72.646,52 decorrente da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário - CCB n.º 002.118.693. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir que a parte requerida deixou de cumprir as obrigações contraídas, ensejando o vencimento antecipado da dívida, e que a prova escrita anexada, mesmo sem eficácia imediata de título executivo, comprova a relação jurídica e o crédito exequendo. Ao final, pediu que fosse expedido mandado de pagamento e, não havendo o adimplemento ou a oposição de embargos tempestivos, a constituição de pleno direito do respectivo título executivo judicial. Custas quitadas, conforme ID 33392434. A parte requerida apresentou embargos monitórios (ID 37677408), sustentando que teve o processamento de sua recuperação judicial deferido pelo juízo competente, nos autos nº 5021518-84.2023.8.08.0024. Para isso, argumenta que o crédito vindicado nesta demanda sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial por expressa previsão legal, requerendo a submissão aos ditames da Lei nº 11.101/05 e o respeito ao período de suspensão legal (stay period). Por fim, requereu que os embargos fossem julgados procedentes para declarar a extinção da presente ação. O banco autor apresentou impugnação aos embargos (ID 43058670), alegando já ter ocorrido o decurso do prazo de suspensão (180 dias) da recuperação judicial e defendendo a necessidade de regular prosseguimento do feito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Despacho ID 69398891), a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 79827032), enquanto a parte requerida permaneceu inerte, conforme atestado em certidão (ID 80452488). É o que havia a relatar. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Constato que o presente feito encontra-se maduro para julgamento, sobretudo considerando que a matéria fática apresentada já foi devidamente demonstrada pelos documentos que acompanharam a inicial, sem necessidade de produção de outras provas, conforme estabelecido no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia gira em torno de verificar se a concessão da recuperação judicial da empresa embargante obsta o prosseguimento desta via monitória ou enseja a extinção prematura da ação, bem como acerca da exigibilidade do valor apontado pelo credor. Em outras palavras,
trata-se de definir se a fase de conhecimento – necessária à constituição do título – é passível de extinção unicamente pela decretação do deferimento da recuperação judicial da devedora. O ordenamento jurídico brasileiro consagra os princípios e fundamentos de que as ações que demandam quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem se processando, consoante o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/05. A ação monitória, por sua própria natureza cognitiva prévia, visa primordialmente formar o título executivo judicial, adequando-se inteiramente a esta exceção legal. No caso concreto, a parte autora demonstrou que detém a prova escrita do débito (Cédula de Crédito Bancário), devidamente acompanhada da evolução e demonstrativo de cálculos, atestando a plausibilidade fática e contábil da dívida. A parte requerida, por sua vez, alegou que o feito deveria ser extinto em virtude do seu processo de soerguimento empresarial (Recuperação Judicial), abstendo-se, contudo, de controverter especificamente o montante cobrado, as taxas incidentes ou a validade das assinaturas lançadas nos instrumentos de crédito. A mera submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial não induz a extinção da ação monitória, a qual deve fluir normalmente até que a obrigação seja estabilizada mediante comando judicial. Ademais, como não houve qualquer impugnação específica aos valores em si, opera-se o efeito previsto no art. 341 do Código de Processo Civil, reputando-se o saldo cobrado como incontroverso. Conclui-se que o crédito subsiste de forma hígida e no exato valor apontado na exordial, cabendo a este juízo constituí-lo, relegando ao juízo universal apenas a fase posterior de excussão patrimonial ou habilitação, se for o caso. II - DISPOSITIVO Diante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC, extinguindo-os com resolução de mérito e JULGO PROCEDENTE os pleitos autorais. Desta forma, constituo de pleno direito os títulos executivos no valor de R$ 72.646,52 (setenta e dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), atualizado com juros a contar da citação, aplicando-se a Taxa SELIC, conforme art. 406, § 1º do CC, vedada a cumulação com correção monetária. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da causa atualizada nos termos do artigo 85 §2º e 86, parágrafo único do CPC. Publique-se. Registre-se e intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 27/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 33142479 Petição Inicial Petição Inicial 23103013584902100000031718985 33142481 2 - Procuração BB 1-7584596 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23103013584922300000031718987 33142482 2 - Procuração BB -8-14584597 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23103013584958300000031718988 33142488 2 - Procuração BB 15-21584598 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23103013585008000000031718993 33142489 2 - Procuração BB 22-51584599 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23103013585045000000031718994 33142491 3 - Atos Constitutivos BB (completo)584600 Documento de comprovação 23103013585074600000031718996 33142494 ADITIVO584589 Documento de comprovação 23103013585102900000031718999 33142498 CÁLCULO584590 Documento de comprovação 23103013585122800000031719003 33142500 CONTRATO584591 Documento de comprovação 23103013585142100000031719004 33143006 EspelhoNotificacao20201956283021665584592 Documento de comprovação 23103013585176500000031719560 33195972 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23103109362331300000031769163 33195972 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23103109362331300000031769163 33392434 CUSTAS E DESPESAS - OJA - PRÉVIAS QUITADAS Certidão - Juntada 23110610414283900000031955020 33397845 Petição (outras) Petição (outras) 23110612114939200000031960104 33397846 imprimeguia31288251619279 Documento de comprovação 23110612114957600000031960105 33397848 Comprovante619278 Documento de comprovação 23110612114976300000031960607 33420140 Despacho - Carta Despacho - Carta 23110711175865400000031981467 33713760 Guia de Custas Petição (outras) 23111013242595800000032258207 33713775 imprimeguia31301051630419 Juntada de Guia em PDF 23111013242619300000032258220 33713776 Comprovante630418 Documento de comprovação 23111013242635000000032258221 33420140 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23110711175865400000031981467 35523474 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23121411303414300000033967042 35523477 5035321-37.2023 Aviso de Recebimento (AR) 23121411303428700000033967045 37677408 Embargos monitórios Petição (outras) 24020621194120100000036003637 37678391 procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24020621194145300000036005220 37678804 3.Contrato Social Documento de Identificação 24020621194184600000036005233 37678808 Decisão Documento de comprovação 24020621194219000000036005237 42123379 Certidão Certidão 24042613212943400000033939905 42123379 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042613212943400000033939905 43058670 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 24051408565479300000041035673 44908792 Habilitação nos autos Petição (outras) 24061710272239600000042768761 44908795 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24061710272258200000042768764 46018232 Habilitação nos autos Petição (outras) 24070410570152800000043803616 51824098 Despacho Despacho 24100215294765600000049197086 51824098 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24100215294765600000049197086 53329308 Petição (outras) Petição (outras) 24102318085148800000050593139 69398891 Despacho Despacho 25052214400253500000061611390 78439578 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091216351284700000074319321 79827031 Petição (outras) Petição (outras) 25100111494768200000075590308 79827032 17349969-01dw-novo 01 - sem provas a produzir700247_01_01 Petição (outras) em PDF 25100111494776700000075590309 80452488 Decurso de prazo Decurso de prazo 25100900574730100000076158641 91585898 Certidão Certidão 26030208362040100000084074746