Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: JOSE ANTONIO NEVES DE ALMEIDA, FABIO GOMES NASCIMENTO, PAULO SERGIO DOS SANTOS, JARCINO SCHROCK, GERSON LUIZ SOARES GUITTON SILVA, ADREN LOPES, LUIS ANTONIO ALVES VIEIRA, SERGIO BOMFIM BORGES, GILBERTO LINO DA COSTA, PIETRANGELO CARLOS SANTOS DE AZEVEDO, ALEXANDER OLIVEIRA CARVALHO, CLERISTON CABRAL DE SOUZA, ELIOMAR SOUZA SANTOS, ALESSANDRO PATROCINIO DA SILVA, DALMACIO ALVES, JULIO CEZAR BRUNO SOUSA, PAULO ROGERIO PEREIRA, HELLIGTON MACHADO, JAIRO BORGHI VIANA Advogados do(a)
APELADO: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456-A, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO LISBOA MOTTA - ES18214, MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456-A, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 ACÓRDÃO DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOTIM. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO COLETIVO. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECUSA DE OBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar, que, em julgamento unificado de ações penais militares, julgou improcedente, em sua maior parte, a pretensão punitiva quanto ao crime de motim, promovendo, em alguns casos, a desclassificação para o delito de recusa de obediência, com reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. A acusação sustenta que a sentença adotou interpretação excessivamente restritiva do art. 149 do Código Penal Militar, defendendo que a ausência coletiva ao serviço e o descumprimento reiterado de ordens superiores configurariam o crime de motim, requerendo a condenação dos apelados que não comprovaram afastamento legal. Em contrarrazões, a defesa pugnou pela manutenção integral da sentença, ao argumento de ausência de prova da adesão consciente e coletiva dos acusados ao movimento de paralisação. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a convergência de vontades necessária à configuração do crime de motim; (ii) saber se a ausência reiterada ao serviço, em contexto de paralisação coletiva, é suficiente para caracterizar o dolo coletivo exigido pelo tipo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar, exige a demonstração de atuação coletiva com unidade de desígnios voltada à insubordinação contra ordem superior, não sendo suficiente a mera soma de condutas individuais de descumprimento funcional. 7. A prova produzida nos autos é predominantemente documental, baseada em registros de ausência ao serviço e comunicações administrativas, não havendo elementos concretos que evidenciem ajuste prévio, coordenação ou liderança entre os acusados. 8. A ausência de prova testemunhal ou de outros elementos indicativos de liame subjetivo entre os agentes inviabiliza a conclusão acerca da existência de dolo coletivo, elemento essencial à configuração do delito plurissubjetivo. 9. A inferência de convergência de vontades a partir do contexto geral de paralisação e da reiteração de ausências configura presunção incompatível com o princípio da presunção de inocência e com o padrão probatório exigido no processo penal. 10. A distinção entre motim e recusa individual de obediência foi corretamente observada pelo juízo de origem, sendo inadequada a tentativa de reconstrução típica com base apenas na gravidade do contexto fático. 11. Ademais, o cenário fático evidenciou dificuldades concretas de cumprimento das ordens em determinados períodos, inclusive com bloqueios físicos às unidades militares, circunstância que reforça a necessidade de análise individualizada das condutas. 12. Inexistindo prova segura da adesão consciente dos apelados a movimento coletivo de insubordinação, impõe-se a manutenção da absolvição quanto ao crime de motim. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Tese de julgamento: “A configuração do crime de motim exige prova concreta da convergência de vontades entre os agentes para atuação coletiva contra ordem superior, não sendo suficiente a demonstração de ausências funcionais reiteradas, ainda que em contexto de paralisação generalizada”. Dispositivos relevantes citados Código Penal Militar, art. 149. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR
Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0036106-60.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417)