Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE RIO BANANAL
EXECUTADO: IDALINA DOS SANTOS Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0001302-50.2016.8.08.0052 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE RIO BANANAL/ES com o objetivo de receber os créditos descritos no título executivo extrajudicial que instrui a peça de ingresso. Durante a tramitação do feito, foram realizadas diligências a fim de obter a satisfação do débito, porém, sem nenhum êxito. É o relatório. Decido. Inicialmente, importa ressaltar que o Município ajuizou a presente ação executiva fiscal objetivando o recebimento do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa acostada à inicial. Como se sabe, as ações de execução fiscal representam grande parte do acervo de processos judiciais do país e sobrecarregam sobremaneira o Poder Judiciário, principalmente porque, em sua maioria, são demandas de baixo valor e que dificilmente chegam a total satisfação do crédito, contribuindo para o aumento do congestionamento do Poder Judiciário e a indesejada morosidade do trâmite processual, dificultando que as forças de trabalho disponíveis estejam mais voltadas àquelas lides com maiores chances de êxitos e, de fato, significativas para as Fazendas Públicas Exequentes. A circunstância descrita acima ainda fragiliza o foco em ações de relevância superior, que devem atrair maior esforço para a efetiva prestação da tutela jurisdicional desejada por todas as partes envolvidas. Deve-se, ainda, ter em mente que a Administração Pública possui meios próprios de cobrança administrativa, como o protesto da CDA desde o advento da Lei nº 12.767/2012, a negativação do contribuinte em órgãos de proteção ao crédito, além de meios alternativos de resolução de conflitos, com a criação de câmaras específicas a tal finalidade. Diante deste cenário, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, aprovou, em 21/02/2024, a Resolução nº 547/2024, a qual fora modificada pela Resolução nº 617/2025, em 12/03/2025, para permitir a extinção, em qualquer fase processual, das execuções fiscais sem a indicação do CPF/CNPJ do contribuinte. Vejamos o que prevê o artigo 1º-A da referida Resolução: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025). Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025). Desta forma, da análise dos autos e tomando por base o dispositivo legal supramencionado, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente na hipótese de extinção, eis que não consta no caderno processual, em nenhum documento, o número do CPF da parte executada, restando patente a ausência de interesse de agir. Dessa forma, a meu ver, é caso de extinção da demanda, principalmente porque, o feito se arrasta desde o ano de 2016, sem que tenha havido o adimplemento do débito exequendo. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, EXTINGO a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação ao pagamento de custas e de verba honorária, por força dos arts. 26 e 39 Lei n° 6.830/1980. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. RIO BANANAL-ES, 12 de maio de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFDM 486/2024