Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSÉ CLOVIS ARPINI e ELIZABETH AMBROSINI ARPINI S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006138-91.2018.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião especial rural ajuizada por JOSÉ CLÓVIS ARPINI e ELIZABETH AMBROSINI ARPINI, devidamente qualificados nos autos, objetivando a declaração de domínio sobre uma área de terra rural com 47.117,63 m², situada em Sapucaia de Rio Claro, neste município de Guarapari/ES. Fundamentam os requerentes o pleito deduzido na exordial no artigo 1.239 do Código Civil, aduzindo, em suma, que em 1º de outubro de 1973, por meio de Escritura de Cessão de Direitos Hereditários, adquiriram a posse sobre o referido imóvel, exercendo-a desde então de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, sem qualquer oposição de terceiros. Afirmam ter estabelecido no local sua moradia e tornado a terra produtiva para seu sustento, preenchendo, assim, os requisitos para a aquisição da propriedade pela via da usucapião. A exordial, protocolada nos autos físicos, posteriormente convertidos para o sistema PJe, veio instruída com documentos destinados a corroborar o alegado. Após manifestação das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal e citação dos confinantes, no ID 45769671, restou deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores, determinou-se a citação por edital de réus em local incerto e eventuais interessados, e concedeu-se aos requerentes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de certidões do Cartório de Registro Geral de Imóveis (CRGI) que comprovassem em nome de quem o imóvel usucapiendo está registrado, bem como que não são proprietários de outro imóvel, nos termos do art. 1.239 do Código Civil. Os autores se manifestaram no ID 47125125. O edital de citação foi devidamente publicado no ID 47498236, transcorrendo o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 61552939. O douto representante do Ministério Público, em sucessivos pareceres (ID's 62069979, 65625646, 70353471 e 75370271), aferiu o descumprimento de requisito essencial ao processamento do pedido, verificando que a certidão de matrícula nº 18.609 comprova que os autores são proprietários de outro imóvel rural, o que os desqualifica para a modalidade de usucapião especial rural pretendida e que a ausência de apresentação de uma certidão de inteiro teor do CRGI para o imóvel usucapiendo impede a identificação do proprietário registral, cuja citação pessoal é requisito de validade do processo. No ID 64746769, os autores afirmaram que o imóvel constante na matrícula n. 18.609 já fora alienado a terceiro, Sr. Jorge Zouain, no ano de 2007, não mais integrando seu patrimônio. Acolhendo a manifestação ministerial, este Juízo proferiu despacho no ID 66097630, concedendo novo prazo para que os autores comprovassem, por documentação idônea, a inexistência de titularidade sobre outro imóvel, sob pena de extinção. Após deferimento do pedido de dilação de prazo (ID 68152432), os requerentes se manifestaram e juntaram documentos no ID 68889030, buscando comprovar a alienação do bem herdado. No ID 74721556, sustentam que a documentação apresentada é suficiente a comprovação dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião. No ID 75370271, o Ministério Público reiterou integralmente as manifestações anteriores, destacando que o recibo particular não possui força para comprovar a transferência de propriedade perante o registro imobiliário e que, para todos os efeitos legais, os autores ainda figuram como proprietários tabulares de outro bem. É o relatório, em síntese. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I). Como se sabe, dispõe o art. 1.239 do Código Civil que "aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade". In casu, a despeito das pregressas determinações oriundas deste Juízo, a parte requerente não se desincumbiu de instruir os autos com documentos idôneos a comprovação de sua pretensão, apresentando-se, dessa maneira, inviável o reconhecimento da usucapião. Isto porque, de início, verifico que a titularidade registral do imóvel usucapiendo não restou comprovada nestes autos, restando descumprido o requisito processual que impõe a angularização processual com a citação do proprietário do bem objeto do pedido de usucapião. Nas ações de usucapião, é imprescindível a citação daquele em cujo nome está registrado o imóvel usucapiendo, sob pena de nulidade do procedimento, considerando que este tem legítimo interesse no julgamento do pedido. Embora oportunizado prazo para apresentação do documento pertinente à comprovação da titularidade dominial, os requerentes afirmam que a comprovação quanto a titularidade teria sido satisfeita mediante a certidão de ID 47125139, oriunda do Registro de Títulos e Documentos, e referente à cessão de direitos hereditários operada em 1973. Todavia, consoante já destacado, referida documentação não se apresenta como suficiente ou íntegra para se aferir se o proprietário registral do imóvel usucapiendo é, de fato, Alexandre Cypriano, pessoa indicada na prefacial, deflagrando-se a incerteza quanto a titularidade registral do imóvel. Nesses termos, é evidente que não se desincumbiram os autores de acostarem o registro imobiliário da matrícula do bem, providência imprescindível à escorreita identificação do titular de domínio que deve figurar no polo passivo. E, ainda que se ultrapassasse tal questão, verifico que a certidão de registro de inteiro teor da matrícula de n. 18.609, atesta serem os autores coproprietários de outro imóvel rural, recebido por herança e doação (ID 47125141). Inobstante operada a alienação do bem em caráter particular (ID 68890272), é evidente que os próprios demandantes afirmam não ter ocorrido a formalização da transferência no registro de imóveis. A ausência de registro da transferência na cadeia dominial do bem, transparece, a toda evidência, que os demandantes permanecem como titulares registrais de outro imóvel, em flagrante dissonância com o que dispõe a legislação civil nesse particular. Afinal, a alienação em caráter particular não tem o condão de se sobrepor à norma cogente, que veda expressamente ao postulante deste tipo de pretensão ser o titular de qualquer outro imóvel, seja urbano ou rural. Com outras palavras, sem o registro da avença na matrícula do imóvel, os demandantes são, perante o sistema registral, proprietários formais do aludido imóvel, pois, como se sabe, a transferência da propriedade de bens imóveis somente se concretiza mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, o que obsta, por consequência, o reconhecimento da usucapião. Neste trilhar, destaco que já sedimentou entendimento o ETJSP: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. AUTOR É TITULAR DE PARTE IDEAL DE UM IMÓVEL URBANO. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. DOAÇÃO SEM REGISTRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA EXCLUSIVA ENTRE DOADOR E DONATÁRIA. ART. 541 E ART. 1.245, CC. PRECEDENTE. POSSE COM ÂNIMO DE DONO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. ART. 252, RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a declaração de usucapião especial, é indispensável, entre outros requisitos, que a pessoa não seja proprietária de imóvel rural ou urbano. 2. O pedido de declaração de usucapião, que interfere em direito fundamental de propriedade, deve ser afastado quando a análise conjunta da prova constante nos autos revela o não preenchimento de todos os requisitos legais da prescrição aquisitiva invocada na exordial. (TJSP, Apelação Cível 1004449-38.2021.8.26.0037, relª Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2024, Data de Registro: 29/11/2024) [grifos apostos] Em sendo assim, seja pela ausência de comprovação da titularidade registral do imóvel usucapiendo, seja pelo fato de que os demandantes, no CRGI, figuram como proprietários de outro imóvel, resta inviabilizada a declaração de usucapião especial rural nos moldes pretendidos na inicial. Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel. Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel. José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr. Inst. n. 00127452920138080011, rel. Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo improcedente o pleito autoral. Condeno os demandantes ao pagamentos das custas/despesas processuais, todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, à luz da gratuidade de justiça a seu tempo deferida (CPC, art. 98, § 3°). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o representante do MPES. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -