Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: M. F. S. F.
INTERESSADO: MONIQUE GOMES FERREIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 Advogado do(a)
INTERESSADO: CIDINEI RODRIGUES NUNES - ES27678 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5044137-37.2025.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por M. F. S. F., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora, Monique Gomes Ferreira, objetivando a alteração de seu prenome de "Maria Flor" para "Maria Alice". Alega a exordial (ID 82075057), em apertada síntese, que a genitora e o pai da infante, Sr. Paulo Henrique da Silva, acordaram durante a gestação que a filha se chamaria "Maria Alice". Contudo, de forma unilateral e aproveitando-se do momento de convalescença e vulnerabilidade física e psicológica da genitora no período puerperal, o genitor compareceu perante o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e registrou a menor com o prenome "Maria Flor". Sustenta que o ato unilateral violou o poder familiar conjunto e as legítimas expectativas da mãe, pleiteando judicialmente a correção para que conste o nome desejado pela família. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Espírito Santo exarou parecer sob o ID 89984649, opinando pela citação do genitor, Sr. Paulo Henrique da Silva, para se manifestar sobre os termos da ação de retificação, visando salvaguardar o contraditório e o regular exercício do poder familiar. Sob o ID 96037637, a requerente peticionou apresentando manifestação de cumprimento de diligência acompanhada de procuração específica outorgada pelo genitor, Sr. Paulo Henrique da Silva, ao mesmo patrono da causa (ID 96037641), cópia de seus documentos pessoais de identidade (IDs 96037642 e 96037643) e declaração de Concordância conjunta (ID 96037644), assinada por ambos os genitores, atestando expressa e inequívoca concordância com a alteração do prenome da filha menor, asseverando que a modificação atende plenamente ao melhor interesse da menor. Em manifestação final sob o ID 98255538, o ilustre representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido autoral, ressaltando que, em face do consenso estabelecido entre os pais e da tenra idade da criança, a alteração resguarda os direitos da personalidade sem vulnerar a segurança jurídica ou prejudicar direitos de terceiros. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, uma vez que a causa se encontra madura para decisão de mérito, devidamente instruída com provas documentais robustas e incontroversas, inexistindo necessidade de dilação probatória em audiência. Ademais,
trata-se de procedimento de jurisdição voluntária e consensual. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de alteração judicial do prenome da menor impúbere, atualmente registrada como M. F. S. F., para Maria Alice Silva Ferreira, fundada no consenso superveniente de ambos os pais e na alegação de registro unilateral em descompasso com o planejado pelo núcleo familiar. Historicamente, o direito brasileiro consagrou o princípio da imutabilidade do prenome como regra geral, com o propósito de garantir a estabilidade das relações jurídicas, a segurança social e a identificação precisa dos indivíduos perante o Estado e terceiros. Contudo, com o advento de novas diretrizes hermenêuticas voltadas à centralidade da pessoa humana e, no plano infraconstitucional, com as sucessivas alterações promovidas na Lei de Registros Públicos, culminando com a promulgação da Lei nº 14.382/2022, o dogma da imutabilidade foi mitigado. O nome passou a ser compreendido não apenas sob seu prisma fiscalista de policiamento civil, mas como um direito fundamental da personalidade e expressão máxima da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, vislumbra-se que a pretensão deduzida atende, de forma cristalina, a todos os requisitos legais exigidos para a retificação do assento de nascimento. Em primeiro lugar, a alegada dissidência inicial acerca do prenome restou integralmente solucionada. O genitor da menor, Paulo Henrique da Silva, que houvera realizado o registro civil isoladamente, compareceu espontaneamente aos autos por meio de representação processual regular e apresentou, em conjunto com a genitora, Declaração de Concordância expressa e indubitável com a mudança pretendida. Desse modo, o polo ativo restou unificado sob o exercício harmônico do poder familiar, inexistindo qualquer litígio ou resistência de qualquer natureza sobre a denominação a ser dada à filha. Em segundo lugar, o deferimento do pedido encontra respaldo no primado do melhor interesse da criança. O convívio cotidiano da infante no seio doméstico já se orienta pela identidade idealizada de "Maria Alice". Consignar formalmente prenome dissociado daquele pelo qual a menor é tratada pela mãe, pelo pai e pela família estendida geraria inequívoca perturbação na construção de sua identidade pessoal em desenvolvimento. Em terceiro lugar, afasta-se peremptoriamente qualquer risco de abalo à segurança pública ou prejuízo a terceiros. A menor conta atualmente com apenas 10 (dez) meses de idade. Por óbvio, em razão de sua tenra idade, a requerente não possui patrimônio constituído, relações contratuais extrafamiliares, vida civil autônoma ou pendências judiciais e administrativas de qualquer natureza que exijam a manutenção do nome primitivo. O prenome original não se propagou em sociedade de forma a tornar prejudicial a alteração. Destarte, uma vez constatada a justa causa, consubstanciada na conciliação dos genitores e no respeito à escolha familiar conjunta, bem como a total inocuidade da alteração para com direitos de terceiros, a retificação do assentamento é medida imperativa que se impõe para assegurar a correspondência da realidade de fato com o assento cartorário, tal como opinado pelo Ministério Público Estadual.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para, com fundamento nos artigos 57 e 109 da Lei nº 6.015/1973, combinados com o artigo 16 do Código Civil e o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (i) Determinar a retificação do assento de nascimento da menor impúbere, lavrado sob a Matrícula nº 024661 01 55 2025 1 00495 164 0197735 18 perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Vitória - 1ª Zona/ES (ID 82075088), para que passe a constar como prenome da registrada o nome de Maria Alice, de modo que seu nome completo passe a figurar como Maria Alice Silva Ferreira; (ii) Determinar que permaneçam inalterados todos os demais dados constantes do assentamento original, inclusive a filiação, dados dos avós paternos e maternos, data, hora e local de nascimento. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada de cópia da petição inicial, certidão de nascimento de ID 82075088 e declaração de consentimento de ID 96037644, como mandado de averbação direcionado ao Ilustre Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais de Vitória - 1ª Zona/ES, para que proceda ao integral cumprimento desta ordem, expedindo-se, na sequência, a respectiva certidão de nascimento retificada, tendo em vista o caráter tutelar do direito de personalidade em debate, independentemente do trânsito em julgado, dada a natureza do procedimento. Custas processuais finais remanescentes, se houver, pela parte requerente. Sem honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e consensual. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4