Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: LABORATORIO BIO VIDA S/S LTDA - EPP, SILVIO BONELI Advogado do(a)
EXECUTADO: RAPHAEL DE BARROS COELHO - ES24809 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5000330-40.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de impugnação à penhora, por meio da qual o executado sustenta a impenhorabilidade do imóvel constrito, sob o argumento de que se trata de bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. O executado limitou-se a afirmar que o imóvel constitui seu único bem, juntando certidão de matrícula atualizada com essa finalidade (Id. 83445701). O Município de Vitória apresentou manifestação contrária, sustentando que não há prova de que o imóvel seja utilizado como residência do executado, requisito indispensável à incidência da proteção legal. É o relatório. Decido. A alegação de impenhorabilidade não merece acolhida. Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, desde que utilizado como moradia da família.
Trata-se de proteção legal destinada à salvaguarda do direito fundamental à moradia, razão pela qual sua incidência depende da demonstração de que o bem efetivamente se destina à residência do núcleo familiar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se exige prova de que o imóvel seja o único de propriedade do devedor, bastando que seja utilizado como residência da família. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90" (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2086961 RS 2023/0255772-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023). Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 depende da comprovação de que o imóvel é utilizado como residência da entidade familiar, sendo este o elemento essencial para a caracterização do bem de família. No caso concreto, entretanto, o executado não se desincumbiu de demonstrar esse requisito essencial. Com efeito, embora tenha sido juntada certidão de matrícula do imóvel, não foram apresentados documentos aptos a comprovar que o executado reside no bem penhorado, tais como comprovantes de residência, contas de consumo, declaração de imposto de renda ou qualquer outro elemento idôneo que evidencie a utilização do imóvel como moradia. A simples alegação da parte, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para caracterizar o bem de família, sobretudo porque se trata de fato constitutivo da pretensão defensiva, cujo ônus probatório incumbe ao executado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Importante observar que, conforme ressaltado pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção legal do bem de família exige a comprovação do uso residencial do imóvel, sendo este o pressuposto determinante para a incidência da impenhorabilidade. Assim, não demonstrada a destinação residencial do imóvel, não há como reconhecer a incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990. Ressalte-se, ainda, que a execução fiscal tramita há longo período, tendo sido frustradas outras medidas constritivas, circunstância que reforça a necessidade de preservação da penhora realizada, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional e da própria cobrança do crédito tributário regularmente constituído. Dessa forma, ausente prova do requisito essencial para a caracterização do bem de família, não há fundamento jurídico para a desconstituição da constrição realizada.
Ante o exposto, INDEFIRO a alegação de impenhorabilidade suscitada pelo executado e mantenho a penhora incidente sobre o imóvel descrito nos autos. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 11 de março de 2026. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito