Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: BANCO INTER S.A ADVOGADO(A): ANGELO FREDERICO BATISTA LIMA - OAB/BA 24.118
RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): CARLOS PEDRO DA CRUZ GAMA - OAB/SP 258073 PREPOSTO(A): CRISTINA DE OLIVEIRA - CPF: 285.563.588-88
RÉU: QUANTUM COMERCIAL & TECNICA LTDA ADVOGADO(A): PREPOSTO(A):
RÉU: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): JENILSON SILVA FERREIRA - OAB/RN 14.650 PREPOSTO(A): JOÃO PEDRO AMORIM DE MELO - CPF: 705.476.364-58
RÉU: MERCADOPAGO ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES B. MODESTO - OAB/AL 23.277 PREPOSTO(A): CARLA PATRÍCIA LIRA COSTA - CPF: 060.902.764-64
RÉU: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA ASSIS - OAB/ES 13.851 PREPOSTO(A): NAYARA PIMENTA COSTA - CPF: 857.865.665-28
RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO - OAB/BA 16.521 PREPOSTO(A): REBECA MAIA HORTA - CPF: 061.881.935-59 Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de maio do ano de 2026 (dois mil e vinte e seis), às 15:50 horas, nesta cidade e Comarca de Linhares-ES, na sala de audiências da 1ª Vara Cível e Comercial, situada no edifício do Fórum “Desembargador Mendes Wanderley”, presente o Exmo. Sr. Dr. Samuel Miranda Gonçalves Soares, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial, às 15:50 horas, determinou o MM. Juiz que abrisse os trabalhos da audiência para hoje designada, nos autos da ação acima mencionada. Feito o pregão, presente a parte autora e seu patrono, bem como a parte ré Banco Inter, Itaú, Banco C6, MercadoPago, Banco CSF, Nu Pagamentos e seus patronos. Ausente a parte ré QUANTUM COMERCIAL & TECNICA LTDA e seu patrono. A presente ata de audiência se presta a comprovar a presença das partes no ato judicial. Aberta a audiência, infrutífera a tentativa de acordo no presente ato. Pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho:
Termo de Audiência com Ato Judicial - AUTOS DO PROCESSO N°.: 5002765-56.2026.8.08.0030 AÇÃO: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) AUTOR(A): KELLY CHRISTIANI LOUREIRO RAMOS ADVOGADO(A): TIAGO MAGALHÃES FARIA - OAB/ES 18965ES
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de repactuação de dívidas formulado pela parte autora com fulcro nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor - CDC (inseridos pela Lei nº 14.181/2021). Designada e realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, não se obteve êxito na repactuação amigável entre o(a) consumidor(a) e os credores presentes, restando infrutífera a fase conciliatória coletiva. É o relatório. Decido. O advento da Lei nº 14.181/2021 introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o procedimento para tratamento do superendividamento da pessoa física. O rito é bifásico: inicia-se com uma tentativa de conciliação coletiva perante o magistrado ou órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (fase preventiva) e, em caso de ausência de acordo, avança para a fase judicial (processo por superendividamento). Dispõe o art. 104-B do CDC: Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisar e repactuar o núcleo familiar ou os débitos remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos débitos não tenham sido objeto de acordo. Considerando que a fase conciliatória restou frustrada, imperiosa é a instauração da fase judicial para elaboração de um plano judicial compulsório, que garanta ao consumidor o pagamento do passivo, preservando, contudo, o seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação vigente.
Ante o exposto, diante da ausência de acordo na audiência de conciliação INSTAURO o processo por superendividamento (fase judicial), nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Intimem-se os credores que não compuseram acordo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos e razões que justifiquem a manutenção dos encargos e a impossibilidade de aceitação do plano proposto pelo consumidor, bem como apresentem o saldo atualizado e discriminado da dívida, sob pena de preclusão. Apresentada manifestação dos credores vistas a parte autora para ciência e manifestação no prazo de quinze dias e, após, venham os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo, dou por encerrado o presente termo que vai devidamente assinado por mim, pelo MM. Juiz e pelos presentes. SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES Juiz de Direito