Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FELIPE FONSECA OLIVEIRA
EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Des Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000615-95.2023.8.08.0034 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FELIPE FONSECA OLIVEIRA em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., visando a satisfação do crédito fixado no título executivo judicial. No curso do procedimento expropriatório, foram realizadas diligências por meio dos sistemas eletrônicos conveniados a este Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER) com o escopo de localizar ativos financeiros ou bens penhoráveis em nome da parte executada, contudo, todas as tentativas restaram infrutíferas. Instada a se manifestar para indicar bens passíveis de constrição ou requerer meios úteis para o prosseguimento do feito, a parte exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal assinalado. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis vigem os princípios orientadores da celeridade, simplicidade e economia processual (artigo 2º da Lei nº 9.099/95), sendo inadmissível o sobrestamento indefinido ou o arquivamento provisório da execução à busca de bens, mostrando-se inaplicável o regime do artigo 921 do Código de Processo Civil. Nesse passo, a ausência de bens penhoráveis da parte devedora obsta o prosseguimento do feito e impõe a sua pronta extinção, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Fica facultado à parte exequente, mediante requerimento expresso e indicação do valor atualizado do débito, a expedição de Certidão de Crédito Judicial, nos termos das normas correlatas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, para fins de protesto ou futuras buscas, sem prejuízo de nova provocação em caso de posterior localização de patrimônio do devedor, respeitado o prazo prescricional. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e resolvidas eventuais pendências administrativas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Mucurici-ES, data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito