Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: SUDESTE TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, LUIZMAR LOPES COELHO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5000537-73.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em face de SUDESTE TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME e LUIZMAR LOPES COELHO, visando a quitação do crédito descrito na CDA nº 4790/2017. Bloqueio parcialmente frutífero empreendido via Sisbajud (Id n° 75452825). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual sustenta a nulidade da CDA, ante a ausência de pressupostos de validade do título, configurando cerceamento de defesa. Ademais, arguiu que foi aplicada legislação posterior a data da constituição, o que viola o princípio da irretroatividade tributária. Intimado, o Município de Vitória apresentou impugnação. DECIDO O excipiente sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, ao argumento de que o título não atende aos requisitos de validade previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6°, da Lei nº 6.830/1980, uma vez que não permite identificar, a origem do débito, a data do fato gerador e sua fundamentação e o número do processo administrativo. Com efeito, verifica-se que a Certidão de Dívida Ativa possui diversos requisitos para que seja considerada válida, vejamos: “ Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.” Da leitura da CDA colacionada no feito executivo, é possível observar que no demonstrativo de débito dos Termos de inscrições constam que a origem do débito decorre de ISS – Simples Nacional, referente aos exercícios de 2014 e 2015. Quanto à alegação de que não há indicação acerca da data em que ocorreu o fato gerador, o que impediria o contraditório e a ampla defesa, o que se observa é que o art. 202 do CTN, bem como o art. 2º, §5º da Lei de Execuções Fiscais não estabelece a necessidade de indicação de tal informação. Há apenas a obrigatoriedade de constar no termo de inscrição a origem do débito e a data em que foi realizada a inscrição. Ressalta-se que a certidão de dívida ativa consta, expressamente, a data de constituição dos créditos, bem como as datas em que foram inscritos em dívida ativa e, portanto, preenchem os requisitos legais para constituição da CDA. Outrossim, o crédito em cobrança refere-se a contribuinte optante pelo Simples Nacional, regime no qual a constituição do crédito e a tributação ocorrem a partir da declaração da própria parte. Portanto, dispensável a instauração de prévio processo administrativo para apuração do respectivo crédito, sendo a inscrição em dívida ativa consequência direta do inadimplemento. A Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, é expressa ao dispor que a declaração de informações fiscais, de apresentação obrigatória pelo optante do Simples Nacional, possui natureza de confissão de dívida: Art. 25 [...] § 1º A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. Dessa forma, tratando-se de tributo declarado e não recolhido, a própria declaração supre a necessidade de pormenorização das datas dos fatos geradores na CDA, consubstanciando instrumento hábil para a cobrança e dispensando, inclusive, a instauração de processo administrativo específico para a constituição do crédito. Ademais, não obstante a ausência de número do processo administrativo, não vislumbro vício apto a ensejar a nulidade do título, porquanto tal indicação não constitui requisito essencial à validade, já que é exigido apenas nas hipóteses em que há obrigatoriedade de lançamento do crédito por meio de processo administrativo próprio, o que não ocorre no caso do ISSQN lançado com base no Simples Nacional. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. - Considerando que consta das CDA's a origem, a natureza e o fundamento legal da exigência fiscal, com todos os dispositivos legais infringidos pelo contribuinte em face do não recolhimento do tributo declarado; e considerando, ainda, que em se tratando de débito tributário declarado pelo contribuinte, não há obrigatoriedade de notificação do auto de infração, nem mesmo de instauração de processo administrativo, sem que isso constitua ofensa ao princípio do devido processo legal, ou mesmo à ampla defesa, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50063304520258130702, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 12/05/2026, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2026) Outrossim, tem-se que a inscrição em dívida ativa é qualificada como ato de controle de legalidade, pois é feito um exame do atendimento dos pressupostos legais e da presença dos requisitos para a validade e eficácia do título executivo a ser formado, logo, é do devedor o ônus de produzir a prova inequívoca que elida a presunção. Precedente: TJMT -AC10014715220178110003, Rel: Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julg.03/08/2020. No que se refere à alegação de nulidade da fundamentação legal indicada, uma vez que posterior à data da constituição do crédito, o que se observa é que a legislação indicada na CDA diz respeito aos consectários legais, bem como à possibilidade de inscrição em dívida ativa municipal de tributo decorrente do inadimplemento do Simples Nacional, bem como as formas de pagamento do débito. Assim, não se trata de fundamento legal do ISSQN, que decorre da declaração firmada pela parte executada perante o Simples Nacional, mas do fundamento para inscrição do débito em Dívida Ativa Municipal, bem como a forma de seu pagamento. Ademais, não se verifica prejuízo capaz de ensejar nulidade no título executivo fiscal, haja vista que é claro ao demonstrar que o débito executado diz respeito ao imposto sobre serviço de qualquer natureza, apurado por meio de declaração firmada no Simples Nacional, o que já é suficiente para que o executado individualize o tributo, pois, como já exposto, o lançamento decorre da própria declaração firmada pelo contribuinte. Ainda que se alegue que o lançamento tributário é anterior à vigência da norma utilizada para fundamentar a cobrança do débito (Lei Municipal nº 8.905/2016), incidindo o princípio da irretroatividade tributária, cumpre observar que referido princípio se aplica sobre hipóteses de instituição ou majoração de tributos. Todavia, no caso, a mencionada lei não instituiu nem majorou exação tributária, limitando-se a “fixar critérios e condições para o pagamento integral ou parcelado dos débitos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, apurados no Simples Nacional e inscritos em Dívida Ativa do Município de Vitória”. Ademais, nos termos da literalidade do art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, da referida norma, vislumbra-se que os débitos ali disciplinados decorrem da sistemática instituída pela Lei Complementar nº 123/2006, inexistindo qualquer inovação tributária promovida pela legislação apta a atrair a incidência do princípio da irretroatividade. Embora a Certidão De Dívida Ativa represente título executivo que goza de presunção de certeza e liquidez quanto à existência do débito e de seu sujeito passivo (artigo 204, CTN), admite-se prova em contrário que a elida, tratando-se de presunção relativa. Vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AFASTAMENTO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. IDÊNTICO ÔNUS IMPUTADO AO EXECUTADO. PRECEDENTES. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. VALIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. A inovação trazida pelo art. 557 do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, dentre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário a súmula ou a entendimento já pacificado pela jurisprudência do Tribunal de origem, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e celeridade processuais. 2. No caso dos autos, o julgamento monocrático impõe-se, pois a jurisprudência desta Corte firmara-se no sentido de que, revestindo-se o título contido na execução fiscal de presunção de certeza e liquidez, cabe ao executado fazer prova que o ilida, sendo certo que a responsabilidade na juntada do processo administrativo fiscal também é do contribuinte, caso entenda imprescindível à solução da controvérsia. Também firmou a jurisprudência desta Corte que a citação via postal é válida, ainda que não efetivada na figura do representante legal, sendo apta a interromper a prescrição. Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1475824 PR 2014/0210627-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2015). Logo, incumbia à parte executada o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do título executivo, o que não se verifica, tendo em vista que os documentos carreados não comprovam que o excipiente não exercia atividades no Município no período correspondente aos tributos constituídos, tampouco que não era optante do regime Simples Nacional à época da inscrição. Inexistindo provas pré-constituídas que corroborem a veracidade das alegações, forçosa a rejeição da Exceção manejada pela executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a alegação do executado não necessite de instrução probatória o que significa a existência de prova pré-constituída do que foi alegado. (TJMG – AI 10145100086365001, Publicação 05/02/2016, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. VÍCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA No 393 DO STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1- A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é documento correto a instituir execução fiscal, gozando de presunção de certeza e liquidez, que só pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, de ônus exclusivo do executado ou do terceiro a quem aproveite. 2-Inexistindo, de plano, documentos capazes de afastar a presunção de veracidade e de legitimidade da CDA que lastreia a execução, não há como acolher as teses suscitadas pela insurgente por meio de exceção de pré-executividade. 3- Merece desprovimento o Agravo Interno que se limita a abordar o mesmo tema já analisado e decidido em conformidade com o entendimento pátrio, em nada inovando de forma a alterar o convencimento da relatoria. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO- AI: 01115883720198090000, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data do Julgamento: 19/06/2019, 1a Câmara Cível, Data da Publicação: DJ de 19/06/2019). Ressalta-se que a Exceção é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e desde que não demandem dilação probatória, caso que se distancia do em testilha. A desconstituição do crédito fiscal depende de prova inequívoca, por parte do sujeito passivo da obrigação, o que não se constata pela via estreita da Exceção de Pré-Executividade. Deste modo, afasto a alegação de nulidade do título executivo, porquanto se encontra em conformidade com o previsto no CTN e na Lei 6.830/80.
Ante o exposto, REJEITO as alegações apresentadas em Exceção de Pré-Executividade. INTIMEM-SE. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito BRF