Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022435-78.2011.8.08.0035 EMGTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA EMGDO: ESPÓLIO DE MARIA REGINA MEYERFREUND RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face da decisão monocrática de ID 17213632, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal por ilegitimidade passiva. Alega o embargante, em síntese, omissão e contradição quanto à aplicação dos arts. 3º da Lei 6.830/80 e 204 do CTN (presunção de certeza e liquidez da CDA) e erro de premissa fática ao considerar que a distinção entre as inscrições imobiliárias dependia de documentos juntados na apelação, quando seria verificável dos autos originários. Requer acolhimento com efeitos infringentes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Como cediço, os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente sejam verificadas na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022 do CPC. Essa modalidade recursal somente permite o reexame da decisão guerreada quando utilizada com o específico objetivo de provocar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo e/ou retificador, visando, assim, afastar possíveis vícios contidos na decisão proferida. Na hipótese, não vislumbro qualquer omissão ou contradição no decisum combatido. Inicialmente, é sabido que, conforme entendimento sedimentado na doutrina e jurisprudência, a contradição que enseja a oposição dos aclaratórios, na forma do art. 1.022, I, do CPC, é a contradição interna, ou seja, é aquela que “caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão” (EDcl no REsp n. 2.162.487/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/1/2016, DJEN de 20/2/2026). Primeira Seção, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026). No caso, a decisão monocrática enfrentou a questão central ao aplicar a preclusão probatória como fundamento para negar provimento, não havendo incoerência interna entre a fundamentação e o dispositivo. O argumento de que a distinção entre as inscrições imobiliárias seria verificável dos autos originais foi implicitamente rechaçado ao considerar que a demonstração da alegada identidade do imóvel dependia de prova complementar não produzida no momento processual adequado, razão pela qual não se trata de omissão, mas de conclusão desfavorável ao recorrente. A alegação de erro de premissa fática não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, III, do CPC, que admite a correção de erro material verificável de plano, e não de reexame de premissas fáticas que orientaram o julgamento. O inconformismo do embargante quanto ao acerto da decisão, sob o pretexto de suposto equívoco na apreciação dos elementos dos autos, não autoriza a via estreita dos aclaratórios, que não se prestam à rediscussão do mérito. Outrossim, quanto ao prequestionamento dos arts. 32 e 34 do CTN, o art. 1.025 do CPC dispõe que a simples oposição de embargos de declaração já é suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores, independentemente do acolhimento do recurso, desde que presentes os vícios legais. Todavia, considerando que inexistem os vícios apontados, o prequestionamento resta atendido pelo próprio manejo dos embargos, nos termos do referido dispositivo, não havendo omissão a ser suprida. Desse modo, não há vício a ser sanado, restando claro que o intuito do embargante não é o de esclarecer qualquer vício, e sim de demonstrar a sua irresignação com o julgado, de forma a viabilizar uma nova apreciação da causa posta, o que não se permite em sede de aclaratórios. Pelo exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a decisão embargada. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, retornem conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ Relator