Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROSIANI JULIATTI COSTALONGA, CARLOS RONALDO LOPES COSTALONGA
EXECUTADO: RENATA WELLS COUTINHO, FREDERICO DA SILVA TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTHA VERONEZ PONTINI - ES19529 Advogado do(a)
EXECUTADO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 Nome: ROSIANI JULIATTI COSTALONGA - intimação eletrônica Nome: CARLOS RONALDO LOPES COSTALONGA - intimação eletrônica Nome: RENATA WELLS COUTINHO - intimação eletrônica Nome: FREDERICO DA SILVA TEIXEIRA DOS SANTOS - intimação eletrônica DECISÃO Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação. Em análise detida dos autos, verifico que as partes apresentaram acordo ID nº 92964257 NUNCA homologado nos autos do processo. Em petição ID nº 93165542 a parte exequente informou o descumprimento do acordo e requerendo o prosseguimento do feito. Assim, foi realizado o lançamento do SISBAJUD no ID nº 95107071. Após, foi apresentada petição ID nº 97574818 requerendo a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e apresentado um termo aditivo ao acordo no ID nº 97574818. Conforme certidão ID nº 97889583, foi realizado o desbloqueio dos valores na forma solicitada. Em consulta ao sistema PJE foi observado a interposição de mais duas ações conexas a presente ação nº 5005065-15.2022.8.08.0035 (em fase de cumprimento de sentença - tendo sido apresentado pela parte o acordo no ID nº 92964264 e o termo aditivo no ID nº 97574832) e processo nº 5014614-44.2025.8.08.0035 (acordo homologado por sentença), sendo que ambos tramitam no 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha. Verifico que os três processos envolvem o inadimplemento de notas promissórias pelos executados, tendo sido apresentado o mesmo acordo em todas as demandas no dia 16/03/2026 e o termo aditivo do acordo em duas demandas, no processo em epígrafe e no processo nº 5005065-15.2022.8.08.0035. Considerando assim que aqueles autos em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Vila Velha foram distribuídos primeiro, entendo que aquele juízo se tornou prevento na forma do art. 59 do CPC/15. Nesse trilhar, o art. 286, I, do novo CPC, estabelece que: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Cumpre ressaltar que a parte autora olvidou-se de observar a regra de competência prevista no disposto no Arts. 55, §1º e 58 do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 55, § 1º: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado". "Art. 58: A reunião das ações propostas em separado far-se- á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente". Com efeito, o caso em tela
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5014621-36.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de hipótese de conexão, pois essa norma visa coibir a repetição de demandas na tentativa de obter vantagens de outro Juízo. Assim sendo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO e, via reflexa, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO 02° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA, ante a conexão com os autos do processo nº 5005065-15.2022.8.08.0035 e processo nº 5014614-44.2025.8.08.0035. Intimem-se para ciência. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 25 de maio de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito