Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOSE LUCIANO VIANA SANTOS 10162456700, JULIANO VIANA SANTOS, JOSE LUCIANO VIANA SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES - ES39065 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av. Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 99922-3498 PROCESSO Nº 5000298-34.2022.8.08.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos, etc
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo curador especial nomeado em favor dos executados citados por edital, na qual se sustenta, em síntese: a) a nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento de diligências; b) a nulidade da petição inicial por inépcia/falta de documentos; e c) o excesso de execução. O exequente manifestou-se pela rejeição do incidente. É o breve relatório. Decido. Quanto arguição de nulidade de citação por edital apresentada pelo curador especial, compulsando os autos, vislumbro que o exequente empreendeu diligências no endereço informado pelos próprios executados no instrumento contratual (CCB). Na ocasião, o Oficial de Justiça, dotado de fé pública, certificou que os requeridos não mais residem no local, tendo obtido a informação de que os mesmos se mudaram para o exterior (Portugal). Neste caso, estando os executados em local incerto no estrangeiro, sem a indicação de endereço preciso para a expedição de carta rogatória, e restando infrutíferas as tentativas de localização, a citação por edital é a medida que se impõe, nos termos do art. 256, II, do CPC. Ademais, tratando-se de executados que residem fora do país em local não sabido, a realização de pesquisas em sistemas de busca nacionais restaria inócua para a finalidade de citação pessoal. Assim, entendo por hígido o ato citatório. REJEITO a preliminar. Quanto a nulidade de petição inicial, não assiste razão ao excipiente quanto à alegada nulidade da inicial. A peça de ingresso atende satisfatoriamente aos requisitos dos arts. 319 e 798 do CPC. A execução está devidamente aparelhada com a Cédula de Crédito Bancário, que possui força de título executivo extrajudicial (Lei 10.931/04), acompanhada do demonstrativo de débito que discrimina de forma clara a evolução da dívida, juros e encargos. Portanto, a inicial é apta e o título é certo, líquido e exigível. REJEITO a tese. Quanto à alegação de excesso de execução, a jurisprudência é pacífica, consolidada na Súmula 393 do STJ, no sentido de que a exceção de pré-executividade é limitada às matérias de ordem pública e às questões que podem ser decididas de plano, sem necessidade de dilação probatória. A discussão acerca do quantum debeatur, juros e encargos contratuais demanda análise técnica e fática profunda, sendo matéria típica de Embargos à Execução, não podendo ser solvida pela via estreita deste incidente, especialmente quando não demonstrado erro material flagrante. REJEITO o pedido neste ponto.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Considerando o transcurso do prazo editalício e a rejeição do incidente, o feito deve retomar sua marcha executiva. I. INTIME-SE a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o efetivo impulsionamento do feito, sob pena de suspensão da execução e início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do Art. 921, III e § 1º do CPC. II. Fica a parte exequente desde já ADVERTIDA de que, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025, a realização de eventuais e futuras diligências em sistemas conveniados (tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, SERASAJUD, entre outros) está condicionada ao recolhimento prévio da despesa de 25 VRTEs (R$ 123,46) para cada consulta solicitada, salvo se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça. Diligencie-se. Intimem-se. Mucurici-ES, na data da assinatura eletrônica. HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito