Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: ESPÓLIO DE JORGE MOTTA VIANNA Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS - ES15331-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JORGE MOTTA VIANNA, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças relativas aos expurgos inflacionários. Em suas razões recursais (fls. 143/162), a instituição bancária argumenta, em essência, (i) a sua ilegitimidade passiva ad causam; (ii) que sua atuação se deu em estrita observância às normas de ordem pública vigentes à época, ditadas pelo Governo Federal; e (iii) que inexiste direito adquirido a um regime específico de correção monetária. Contrarrazões pela parte adversa às fls. 177/188. Após a distribuição do apelo, o trâmite processual permaneceu suspenso por longo período em razão das determinações emanadas do e. Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 591.797/SP, nº 626.307/SP e nº 632.212/SP, submetidos à sistemática da repercussão geral, os quais impuseram o sobrestamento nacional das demandas atinentes à matéria. Sobreveio, contudo, julgamento definitivo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF, bem como dos Temas relacionados, circunstância que impõe o imediato reexame da controvérsia à luz da orientação vinculante firmada pela Suprema Corte. É o breve relatório. Fundamento e passo a decidir de forma monocrática, amparado no permissivo do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria devolvida a esta instância revisora encontra-se pacificada por meio de precedentes vinculantes firmados pelo E. Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade. Na origem, JORGE MOTTA VIANNA ajuizou ação de cobrança em face do BANESTES S/A – BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando ser titular de caderneta de poupança mantida junto à instituição financeira e sustentando que, em razão da implementação de sucessivos planos econômicos, os saldos depositados não teriam sido corretamente atualizados. Após a instrução processual, sobreveio a r. sentença, que, como dito, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. Foi em face desse pronunciamento judicial que foi interposto o recurso que ora se aprecia. Preliminarmente, é imperioso consignar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que “A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II” (STJ, REsp 1.107.201/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). Outrossim, as demandas envolvendo expurgos inflacionários em cadernetas de poupança possuem natureza eminentemente contratual, decorrente da relação jurídica estabelecida entre o poupador e a instituição financeira depositária. Por essa razão, inexistindo interesse jurídico direto da União ou do Banco Central do Brasil na lide, compete à Justiça Comum o processamento e julgamento da controvérsia, ainda que os fatos discutidos tenham origem em planos econômicos instituídos pelo Governo Federal. Com efeito, “Não se justifica o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide” (STJ; AgInt-AREsp 2.653.469; Proc. 2024/0193817-6; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/09/2024), haja vista que a definição da competência, na hipótese, observa o critério ratione personae. Firmadas essas premissas, no mérito propriamente dito, relembro que durante décadas, a jurisprudência nacional oscilou em torno da responsabilidade das instituições financeiras pelos denominados expurgos inflacionários decorrentes da implementação dos sucessivos planos econômicos instituídos nas décadas de 1980 e 1990. O cenário de hiperinflação então vivenciado ensejou profundas alterações nos critérios de atualização monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, desencadeando expressivo volume de demandas judiciais em todo o país. Não obstante os diversos entendimentos anteriormente consolidados no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais estaduais, o panorama jurídico da matéria foi substancialmente redefinido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 165/DF. Na referida ação de controle concentrado, o Pretório Excelso reconheceu expressamente a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, assentando tratar-se de medidas legítimas de política econômica voltadas à estabilização monetária e à preservação da ordem financeira nacional. Paralelamente, a Suprema Corte homologou acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas dos poupadores, reconhecendo-o como mecanismo legítimo, adequado e eficaz para a superação definitiva da controvérsia histórica relativa aos expurgos inflacionários. Firmou-se, com eficácia vinculante, a compreensão de que a recomposição de eventuais perdas decorrentes dos referidos planos econômicos não mais se viabiliza por meio de condenações judiciais autônomas, ficando condicionada, de forma necessária, à adesão voluntária e expressa do poupador ao acordo coletivo homologado. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses vinculantes: (…) O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese. Pedido procedente. Tese de Julgamento: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade. (STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2025) (grifei) Em complemento, ao apreciar os Temas nº 284 e nº 285 da Repercussão Geral, o E. Supremo Tribunal Federal estabeleceu que eventual direito ao recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos referidos planos econômicos passou a depender, obrigatoriamente, de adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF nº 165/DF, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento. A Suprema Corte consignou, ainda, que a autocomposição institucional homologada representa o único mecanismo legítimo de solução das controvérsias remanescentes relacionadas aos expurgos inflacionários, ressalvados apenas os processos já alcançados pelo trânsito em julgado. Dessa forma, a orientação vinculante atualmente vigente afasta a possibilidade de prosseguimento de pretensões condenatórias autônomas fundadas exclusivamente na alegação de expurgos inflacionários decorrentes dos mencionados planos econômicos, porquanto o ressarcimento eventualmente devido submete-se, necessariamente, aos critérios, limites e procedimentos previstos no acordo coletivo homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal. À luz do art. 927, I, do Código de Processo Civil, bem como do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se a observância obrigatória das decisões proferidas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade e repercussão geral, circunstância que inviabiliza a manutenção de entendimento diverso no âmbito desta Corte Estadual. A jurisprudência, inclusive, já vem aplicando de forma uniforme a orientação firmada: RECURSO INOMINADO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS ECONÔMICOS CONSTITUCIONALIDADE – ADPF 165 – ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF Pretensão de recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança afastada, diante da decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, em controle concentrado de constitucionalidade. Eventuais valores devidos ficam condicionados à adesão do poupador ao acordo coletivo homologado no âmbito da ADPF 165, dentro do prazo estabelecido. Sentença reformada. Recurso provido. Pedidos iniciais julgados improcedentes, com observação. (TJSP Recurso Inominado Cível: 00791361020108260224 Guarulhos, Relator.: Luis Guilherme Pião, Data de Julgamento: 29/09/2025, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/09/2025) (grifei) _____________ CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADPF 165. TEMAS 284 E 285 DO STF. NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou que extinguiu o processo sem resolução de mérito. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por se tratarem de medidas legítimas de política econômica. 4. O STF fixou tese de repercussão geral (Temas 284 e 285) estabelecendo que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165. 5. O art. 927 do CPC impõe a observância obrigatória das decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A declaração de constitucionalidade dos Bresser, Verão, Planos Collor I e II pelo STF na ADPF 165 afasta o direito de poupadores a diferenças de correção monetária, salvo adesão ao acordo coletivo homologado no referido processo. 2. A adesão ao acordo coletivo deve ocorrer no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, sendo este o único meio de obtenção de valores relativos aos expurgos inflacionários. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 00016213920078150181, Relator.: Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Data de Julgamento: 29/10/2025, 4ª Câmara Cível) (grifei) _____________ POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ADPF 165 DO STF. APELAÇÃO. 1. OBJETO RECURSAL. Apelação interposta por instituição financeira pedindo a improcedência dos expurgos inflacionários. 2. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS GOVERNAMENTAIS. Afastados. O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, reconheceu a improcedência do pedido deduzido nesta demanda, ao declarar a constitucionalidade dos planos Bresser (1987); Verão (1989); Collor I (1990) e Collor II (1991). Mas, paralelamente, assegurou a validade do "acordo" coletivo, mediante a adesão dos poupadores, pela internet, no prazo adicional de 24 meses. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. 3. RECURSO PROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 0002245-51.2007.8.26.0062; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro de Bariri - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) (grifei) Nesse contexto, não subsiste suporte jurídico apto a amparar o prosseguimento da pretensão deduzida em juízo, porquanto a solução das controvérsias atinentes aos expurgos inflacionários encontra-se atualmente submetida ao regime jurídico definido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja observância é obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. Ressalte-se, por oportuno, que a conclusão ora adotada não inviabiliza que a parte poupadora busque a recomposição de seus eventuais créditos pelas vias administrativas disponibilizadas pelas entidades gestoras do acordo coletivo homologado pelo E. STF, respeitados os requisitos e os prazos ali delineados.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0701569-80.2007.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, com fulcro no art. 927, I, e no art. 932, V, “b”, ambos do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos moldes do art. 487, I, do diploma processual civil. Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, estando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Determino o dessobrestamento do feito. Por fim, preclusas as vias recursais, adote a Serventia a prática dos atos necessários à baixa adequada do feito. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator