Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000554-77.2022.8.08.0029 ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: RENATO PEREIRA PINTO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: DEICLESSUEL LIMA DAN - ES9966 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Trata-se de Inquérito Policial em face de RENATO PEREIRA PINTO para apuração do constante no ID 35125100. Em audiência, o indiciado, acompanhado de advogado, celebrou acordo de não persecução penal, o qual previa, dentre outros termos, o pagamento de prestação pecuniária, através da entrega de alimentos em favor da Casa de Amparo aos Idoso Maria Bossões Lannes, no valor equivalente a R$ 1.320,00 (mil, trezentos e vinte reais), a ser pago em 4 parcelas, conforme consta do ID 36685026. Nos IDs 90420817, 90420818, 90420819 e 90420821, constam os recibos de pagamento que atestam o cumprimento integral da obrigação. Manifestação do Ministério Público requerendo a extinção da punibilidade do réu no ID 94567802. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando a manifestação do Parquet e o devido cumprimento das condições assumidas, a extinção do presente expediente é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de RENATO PEREIRA PINTO em razão do cumprimento das condições impostas pelo acordo de não persecução penal. Esta sentença servirá como ofício/comunicação, ao Instituto de Identificação - Superintendência de Polícia Técnica e Cientifica – SPTC, para os fins de direito. Sem custas devido a extinção sem condenação. Fica registrado que a indiciada não poderá celebrar novo acordo pelo prazo de cinco anos a contar da presente sentença de extinção da punibilidade, de acordo com o disposto nos § 2º, III, e § 12 do art. 28-A do Código de Processo Penal. Publique-se e registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cópia desta sentença servirá como mandado de intimação. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. MIGUEL M. RUGGIERI BALAZS Juiz de Direito