Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINALVA CEZARIO DOS SANTOS
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: NEWTON NOBREGA FILHO - ES17178 Advogado do(a)
REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARINALVA CEZARIO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A. Em sua exordial, a autora alega que não solicitou e não autorizou a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Afirma que, sendo pessoa idosa e semianalfabeta, foi vítima de fraude, tendo sido induzida por meio de contato telefônico a fornecer uma fotografia de seu rosto ("selfie") por aplicativo de mensagens, acreditando tratar-se de procedimento para restituição de valores do INSS. Informa que, ao identificar a operação bancária não reconhecida (contrato nº 352150477-3), registrou boletim de ocorrência policial e formalizou reclamação no portal consumidor.gov.br. Ademais, a fim de comprovar sua boa-fé, efetuou de imediato o depósito judicial do valor de R$ 13.142,98 (treze mil, cento e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), disponibilizado indevidamente em sua conta bancária pelo réu. Destarte, postula a declaração de inexigibilidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram diversos documentos. Foi proferida decisão deferindo a gratuidade da justiça e a tutela de urgência em favor da demandante. Citado, o banco requerido apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora. No mérito, defende a estrita validade e legalidade da contratação do empréstimo, afirmando que a demandante anuiu aos termos avençados por meio de assinatura digital mediante biometria facial, com o devido registro de geolocalização e IP do dispositivo utilizado. Pugna pela total improcedência dos pedidos e, em caso de eventual anulação, requer a autorização para compensação dos valores creditados à parte autora. A peça de defesa veio acompanhada de farta documentação. A autora apresentou réplica apontando severas inconsistências no contrato eletrônico exibido pelo banco, ressaltando que o endereço e o telefone inseridos na Cédula de Crédito não lhe pertencem, além de demonstrar que as coordenadas de geolocalização do instrumento apontam para o Estado da Bahia. Decisão saneadora prolatada rejeitando a preliminar suscitada, fixando os pontos controvertidos e invertendo o ônus da prova em favor da consumidora. Realizada audiência de instrução, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Alegações finais apresentadas pelas partes. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, cumpre asseverar que a preliminar de falta de interesse de agir já foi devidamente rechaçada em decisão saneadora proferida por este Juízo, não havendo razões fáticas ou jurídicas para nova incursão sobre o tema nesta fase processual. A relação jurídica estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente incidência da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Cinge-se a controvérsia em aferir a validade do negócio jurídico impugnado, a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e a ocorrência dos danos morais reclamados. Conforme as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, aliadas à inversão deferida no saneamento do feito, incumbia exclusivamente à instituição financeira ré o ônus de provar a autenticidade da contratação e a regularidade da manifestação de vontade da consumidora em documento digital (art. 373, inc. II, do CPC). Analisando detidamente os autos, verifico que o banco requerido colacionou o instrumento contratual, acompanhado de uma fotografia ("selfie") da autora e respectiva trilha de dados digitais. Ocorre que a parte autora logrou êxito em demonstrar, de forma contundente e inequívoca, graves inconsistências nos documentos apresentados pela defesa. Conforme apontado, as coordenadas de geolocalização registradas pelo próprio sistema da ré no momento da suposta contratação (-14.325816, -39.4671383) apontam para um endereço situado em município do Estado da Bahia, sendo incontroverso que a autora reside no Estado do Espírito Santo. Além disso, o endereço residencial e o número de telefone de contato inseridos no cadastro da Cédula de Crédito Bancário são totalmente desconhecidos pela demandante. A corroborar a flagrante irregularidade da avença, em seu depoimento pessoal, a autora foi categórica e coerente ao afirmar que não realizou a contratação, tendo sido ludibriada por criminosos que fizeram contato telefônico prometendo a liberação de valores retidos do INSS. Tal narrativa ganha absoluta verossimilhança diante da conduta proativa e de estrita boa-fé da autora que, logo após constatar o depósito indevido em sua conta bancária, providenciou o imediato depósito judicial da quantia integral de R$ 13.142,98 em favor deste Juízo, evidenciando a patente ausência de qualquer intenção em usufruir do numerário oriundo do contrato. Nesse contexto, a parte ré não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação (art. 373, inc. II, do CPC), restando plenamente caracterizada a falha na prestação de seus serviços ao permitir a formalização e aprovação de um empréstimo fraudulento, eivado de inconsistências sistêmicas grosseiras, em nome da consumidora vulnerável. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, não havendo que se falar em rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima no presente caso. Com efeito, ante o cristalino vício de consentimento decorrente de fraude, impõe-se a declaração de nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 352150477-3, com a consequente inexigibilidade de todos os débitos a ele vinculados. No tocante ao pedido de restituição material, os descontos efetuados indevidamente no benefício previdenciário da autora, o qual possui natureza eminentemente alimentar, configuram cobrança indevida e abusiva. A restituição das parcelas efetivamente retidas deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a conduta negligente da instituição financeira na aprovação de contrato manifestamente fraudulento afasta, por completo, a incidência da tese de engano justificável. Acerca da indenização por danos morais, é imperioso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade de matriz constitucional. A conduta ilícita e falha da requerida privou a autora, pessoa idosa, de parcela significativa de seus parcos proventos de aposentadoria, impondo-lhe transtornos, aflições, quebra de expectativa de segurança e desequilíbrio financeiro que em muito ultrapassam a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Assim, configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Analisando as condições econômicas do ofensor e da ofendida, a gravidade e a repercussão da ofensa, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se plenamente adequado e suficiente para compensar o dano anímico suportado e, simultaneamente, atender ao caráter pedagógico-punitivo inerente à medida. Por fim, considerando a anulação do pacto e a necessidade imperativa de retorno das partes ao status quo ante, afasto o risco de enriquecimento sem causa e autorizo o banco requerido a proceder, mediante expedição de alvará competente, ao levantamento do valor de R$ 13.142,98 depositado judicialmente nestes autos pela autora. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) Confirmar a tutela de urgência deferida; II) Declarar a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 352150477-3 firmado em nome da autora, bem como a inexigibilidade da totalidade do débito nele inserido; III) Determinar a cessação definitiva de quaisquer descontos no benefício previdenciário da requerente oriundos do referido contrato; IV) Condenar o banco requerido à restituição, em dobro, de todas as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora, valores que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada respectivo desembolso/desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; V) Condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento, fluindo os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso. Fica autorizada, desde logo, a expedição de alvará judicial em favor da instituição financeira ré para o levantamento exclusivo do valor de R$ 13.142,98 (treze mil cento e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), acrescido dos eventuais rendimentos da conta judicial depositados voluntariamente pela autora. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005306-94.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)