Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
INTERESSADO: ISABELA LAIGNIER COSTA - MG214156, VICTOR PIMENTEL DE SOUZA - ES16626, WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626
INTERESSADO: BLESSED COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, EDSON JOSE ALBANI NATAL, CINTIA RAMOS XIMENES NATAL DESPACHO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Autos nº.: 5006224-64.2024.8.08.0021
Trata-se de instauração de módulo de cumprimento de sentença definitivo em que o exequente postula a satisfação da obrigação de pagamento pelos executados e sucumbentes, do valor correspondente ao acordo celebrado entre as partes homologado por sentença já transitada em julgado, consoante o ID 64418444, pugnando, segundo a planilha de atualização do débito (ID 77773281), pela intimação dos executados, através do patrono, para pagamento do valor R$ 43.423,80 (quarenta e três mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta centavos). A peça de ingresso encontra-se instruída de forma satisfatória como previsto no Art. 524 do CPC e neste contexto, DETERMINO A INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS, na pessoa de seu advogado, como postulado pela exequente, para pagamento do valor de R$ 43.423,80 (quarenta e três mil quatrocentos e vinte e três reais e oitenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas (caput Art.523 do CPC), ficando ciente de que o não pagamento voluntário ensejará a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a dívida, além de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (§ 1º do Art. 523 do CPC). Após o encerramento do prazo para pagamento terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pelo executado (Art. 525 do CPC), incumbindo-lhe indicar o montante devido, mediante demonstrativo atualizado do valor do débito que entende devido em caso de alegação de excesso (§ 4º do Art. 525 do CPC). APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO e verificando a SERVENTIA, mediante certidão, que o executado(s) deduziu como único fundamento da defesa incidental o excesso do valor cobrado sem apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, deverá encaminhar os autos à conclusão imediata para REJEIÇÃO LIMINAR da impugnação (§ 5º do Art.525 do CPC) Em havendo na impugnação cumulação de fundamentos, após a certidão acima mencionada, deverá a serventia intimar o(s) Exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Consumadas todas as diligências, promova a serventia a conclusão dos autos para eventual saneamento e/ou julgamento da impugnação. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. CUMPRA-SE. Guarapari-ES, 26 de setembro de 2025. Juíza de Direito