Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SAMARA MANSUR MODOLO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001908-58.2026.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por SAMARA MANSUR MODOLO em face de BANCO DO BRASIL SA Em síntese, a embargante alega a inexistência de demonstrativo de débito claro, capitalização de juros e cumulação ilegal de encargos moratórios. Pugna pela aplicação do efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. A priori, defiro em favor da embargante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 919, estabelece como regra que os embargos à execução não terão efeito suspensivo. A concessão de tal medida é excepcional e depende do preenchimento cumulativo de três requisitos previstos no §1º do referido dispositivo legal, a saber: (i) o requerimento da parte; (ii) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência; e (iii) que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Em sede de cognição sumária, nota-se que não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a suspensão da execução, em específico, a garantida do juízo. Compulsando os autos, observa-se que não houve a formalização de penhora, nem depósito do valor exequendo ou cação idônea ofertada pelos embargantes. A jurisprudência pátria admite, em situações excepcionais, a relativização dessa exigência, no entanto, isso somente é aplicável quando demonstrada, de forma inequívoca e documental, a absoluta impossibilidade do devedor em garantir a execução, o que não acontece no caso em análise. Faz-se mister destacar que a gratuidade da justiça não induz, automaticamente, à presunção de que o executado não possui bens passíveis de penhora para garantir a execução, nem autoriza, por si só, a suspensão dos atos expropriatórios sem a devida segurança do juízo, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – REQUISITOS – ART. 919, § 1º, DO CPC - NÃO PREENCHIMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É cediço que, nos termos do artigo 919, do CPC, “os embargos à execução não terão efeito suspensivo”. Já, § 1º, do mesmo dispositivo, estabelece que “o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”, de modo que a orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que todos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa. 2. No presente caso, não obstante o reforço argumentativo da recorrente, denota-se que, tal como concluiu a r. decisão objurgada, a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, requisito esse para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. O simples deferimento da gratuidade de justiça à agravante, como ocorrido nos autos de origem, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, devendo ser efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5012776-45.2023.8.08.0000, Relator.: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, 4ª Câmara Cível) Demais disso, a tese de "desvio de finalidade" e transmudação da Cédula de Crédito Bancário em Crédito Rural para fins de limitação de juros demanda dilação probatória exauriente, notadamente perícia contábil. O que se tem é um título executivo formalmente hígido, regido pela Lei nº 10.931/04, cuja força executiva não pode ser sustada por meras alegações genéricas de abusividade Portanto, não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução, e, não havendo prova inequívoca da impossibilidade de fazê-lo, inviável a atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Recebo os embargos à execução e determino a intimação da embargada para, querendo, impugná-lo no prazo legal. Após, intimem-se os embargantes para se manifestarem acerca da impugnação. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AV 13 DE MAIO, 319, CENTRO, PANCAS - ES - CEP: 29750-000