Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TOP CAR MULTIMARCAS LTDA - ME, no bojo da execução fiscal movida pelo Estado do Espírito Santo (ID 87999220). Em sua defesa incidental, a executada apresenta, preliminarmente, a sua expressa oposição à tramitação do feito neste Núcleo de Justiça 4.0. Alega, ainda, litispendência, nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por cerceamento de defesa e o caráter manifestamente confiscatório da multa isolada aplicada. O Estado do Espírito Santo apresentou Impugnação no ID 92139258, refutando as preliminares e defendendo a manutenção do feito neste Núcleo, além de pugnar pela rejeição do mérito da exceção por demandar dilação probatória. É o relatório. Decido. A análise deve se iniciar, por questão de ordem, pela preliminar de oposição à tramitação processual no âmbito deste Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais, haja vista que o seu acolhimento tem o condão de afastar a competência deste Juízo para apreciação das demais matérias. O funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo encontra-se regulamentado, dentre outras normas, pelo Ato Normativo Conjunto nº 08/2023 do TJES. O referido normativo estabelece que a adesão e a tramitação perante o Núcleo 4.0 possuem caráter facultativo para a parte demandada. Prevê expressamente o art. 3º, em seu § 6º, que a parte ré poderá se opor à tramitação do processo no Núcleo até a apresentação de sua primeira manifestação nos autos e, em seu § 7º, que havendo tal oposição o processo deverá ser remetido ao juízo territorialmente competente, in verbis: "§6°. A parte demandada poderá se opor à tramitação do processo no Núcleo até a apresentação da primeira manifestação feita pelo(a) advogado(a) ou pelo(a) defensor(a) público(a). §7°. Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo competente pelo critério territorial e indicado pela parte autora, submetendo-se o feito à nova distribuição." Compulsando os autos, constata-se que a Exceção de Pré-Executividade de ID 87999220 consubstancia a primeira manifestação da executada no feito, momento em que exerceu tempestiva e expressamente o seu direito de recusa à jurisdição deste Núcleo Especializado. Destarte, manifestada a discordância dentro da baliza temporal exigida pela norma de regência, impõe-se o acolhimento da oposição, cessando a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 para o processamento e julgamento da demanda. Por consequência lógica, declaro prejudicada, no âmbito deste Juízo, a análise das demais preliminares (litispendência e nulidade da CDA) e das questões de mérito (caráter confiscatório da multa) suscitadas no incidente, cuja apreciação competirá exclusivamente ao Juízo natural.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de oposição à tramitação processual e, via de consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar o presente feito. Independente de preclusão, determino a remessa e redistribuição dos presentes autos ao Juízo de uma das Varas Privativas de Execução Fiscal Estadual, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Vitória, 29 de maio de 2026 MOACYR C. DE F. CÔRTES Juiz de Direito