Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: DANIELLE ASSIS ZANON RIBEIRO
INTERESSADO: MARCONE GOMES SANTOS Advogado do(a)
INTERESSADO: POLLYANA ASSIS ZANON SANTORIO - ES16880 SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5046143-81.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por DANIELLE ASSIS ZANON RIBEIRO, em face de MARCONE GOMES SANTOS, partes já qualificadas. A parte requerida se manifestou no id. 94606399, informando que não reconhece o débito cobrado, uma vez que não emitiu o cheque objeto da ação, tampouco reconhece a assinatura no referido título, razão pela qual pugnou pela suspensão da execução e realização de perícia grafotécnica. Intimada a requerente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, recorreu o referido prazo sem a devida manifestação (id. 95484191). Após analisar detidamente os autos, entendo que o Juizado Especial Cível é incompetente para processar e julgar a presente demanda, pois mostra-se prudente e necessário realizar perícia grafotécnica no título, a fim de atestar se a assinatura fluiu do punho do executado ou não. Posto isto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DIANTE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA, RAZÃO PELA QUAL JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com substrato nos artigos 3º, caput, e 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95. Sem custas. P.R.I-se. Oportunamente, arquivem-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito