Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA
RECORRIDO: UCL - ENSINO SUPERIOR UNIFICADO CENTRO LESTE ADVOGADOS DO
RECORRIDO: CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO - OAB ES9100-A E JOSE GERALDO NASCIMENTO JUNIOR - OAB ES8679 DECISÃO MUNICÍPIO DE SERRA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO (fls. 431/444), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, e RECURSO ESPECIAL (fls. 394/408), nos termos do artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (fls. 347/347-Verso), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível que, por maioria, exerceu o juízo positivo de retratação, para conferir parcial provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado por UCL - ENSINO SUPERIOR UNIFICADO CENTRO LESTE, para que “sejam os honorários de sucumbência fixados consoante o proveito econômico (que, “in casu”, consiste no valor atualizado da execução fiscal debatida em R$ 205.362,45)”. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.030, II, CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE EQUIDADE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O art. 1.030, II, do CPC prevê a possibilidade do exercício de juízo de retratação pelo órgão julgador quando, ao analisar a admissibilidade de recurso especial, o Vice-Presidente observar que o acórdão destoa de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2) Apreciando o tema n. 1.076, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, de reprodução obrigatória (art. 927, III, CPC): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) 3) No caso, (i) seguindo a ordem sequencial estabelecida no art. 85, §2º, do CPC; (ii) não havendo condenação; e (iii) sendo possível mensurar o proveito econômico (que não se mostra irrisório), como prevê o art. 85, §8º, do CPC, deve ser utilizado como parâmetro de fixação de honorários advocatícios de sucumbência o proveito econômico (que, ¿in casu¿, consiste no valor atualizado da execução fiscal debatida), consoante a ordem de preferência estabelecida no citado dispositivo legal. 4) Juízo de retratação exercido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048100182673, Relator: RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/12/2024, Data da Publicação no Diário: 21/02/2025) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (fl. 387/387-Verso). Irresignado, o Recorrente aduz, aduz, em suma, em sede de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, violação ao artigo 3º, incisos I e IV; 5º, Caput e inciso XXXV; 37 Caput; 66, §1º, da Constituição Federal, e em sede de RECURSO ESPECIAL, e ofensa aos artigos 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pois “a manutenção dos Acórdãos recorridos, que atenderam a empresa em juízo de retratação para aplicar a condenação de honorários advocatícios na forma do artigo 85, §3º, do CPC, resulta na condenação da Fazenda Municipal em valores elevados à título de honorários de sucumbência.” Contrarrazões apresentadas pelo Recorrido pelo desprovimento (id. 16258976 e 16258978). Sobre a temática, não se desconhece o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp. 1.877.883/SP (Tema 1.076), in litteris: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Sucede, contudo, que o Excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão por ocasião da análise do RE 1.412.073/SP (Tema 1.255), verbatim: Tema 1.255 – Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Diante da afetação do aludido Tema, foi determinado o sobrestamento de Recursos Excepcionais cuja temática envolva a referida questão. In casu, nota-se que pretende o Recorrente que a verba honorária seja arbitrada com fulcro no artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, pois a sua fixação, com base no valor do proveito econômico da causa - no valor de R$ R$ 205.362,45 (duzentos e cinco mil, trezenteos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos)”, se revela excessiva e desproporcional. Com efeito, forçoso reconhecer a similitude do núcleo da tese recursal com a matéria submetida ao regime de repercussão geral, haja vista que o Pretório Excelso decidirá se, em hipóteses de valor da condenação, da causa, ou com proveito econômico exorbitante, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) ou seguindo os critérios elencados pelos §§ 2º e 3º, do mesmo diploma normativo. Isto posto, determino o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo do Excelso Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (STF, RE 1412073/SP – Tema 1.255), ex vi da norma preconizada no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, o que ocorrerá com o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, mormente diante da possibilidade de subsistir eventual modulação de efeitos ou oposição de Embargos de Declaração com efeitos de natureza integrativa. Por conseguinte, postergo o juízo de admissibilidade dos Recursos Excepcionais, haja vista a eventual possibilidade de modificação do Acórdão impugnado, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como, por medida de economia processual. Após o trânsito em julgado do Acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Intimem-se as Partes. Publique-se na íntegra. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL N.º 0018267-28.2010.8.08.0048