Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELOA XAVIER SIMOES
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME CIPRIANO DAL PIAZ - ES15863, HENRIQUE CIPRIANO DAL PIAZ - ES27325, JOSE HENRIQUE DAL PIAZ - ES3136, LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ - ES11001 DECISÃO / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5009542-81.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de pedido de habilitação formulado por HELIO CARLOS SIMÕES e LILIAN CHRISTINA SIMÕES PINHEIRO (ID. 81286868) em decorrência do falecimento da exequente originária, ELOA XAVIER SIMÕES, ocorrido em 11/05/2025 (Certidão de Óbito de ID. 81286885), com o escopo de assumirem a titularidade do crédito remanescente decorrente do Precatório nº 0000243-71.2025.8.08.0000. Devidamente intimados para se manifestarem nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, os executados MUNICÍPIO DE VILA VELHA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA (IPVV) peticionaram conjuntamente (ID. 87307829) informando expressamente que não se opõem ao pedido de habilitação formulado, ratificando a regularidade da documentação encartada. Pois bem. A Certidão de Óbito demonstra o falecimento da exequente originária no estado civil de viúva, ao passo que os documentos de identidade de ID. 81286878 e 81286879 atestam o vínculo de filiação e a consequente qualidade de herdeiros legítimos. Considerando os documentos acostados aos autos e a expressa anuência da Fazenda Pública executada, o acolhimento do pedido é medida que se impõe, nos termos do art. 691 do CPC. Por fim, cabe registrar que compete a este juízo da execução decidir sobre a sucessão processual e providenciar a imediata comunicação ao Tribunal de Justiça, conforme preceitua o artigo 32, § 5º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com o fim de resguardar a regularidade do pagamento do requisitório.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de habilitação formulado por HELIO CARLOS SIMÕES e LILIAN CHRISTINA SIMÕES PINHEIRO, determinando a sua inclusão no polo ativo da presente demanda, na qualidade de sucessores processuais de ELOA XAVIER SIMÕES. Em prosseguimento, oficie-se, com urgência, à Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, fazendo referência ao Precatório nº 0000243-71.2025.8.08.0000, comunicando o deferimento da presente habilitação e solicitando a retificação/atualização dos beneficiários do referido requisitório, para que passem a constar os sucessores ora habilitados, com os seus respectivos dados e contas bancárias indicados na petição de ID. 81286868. Oportunamente, após regular baixa, arquivem-se os autos. Intime-se. Diligencie-se. CLV VILA VELHA-ES, 29 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito