Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE FERRARI XAVIER
EXECUTADO: ELIO CARLOS CASAGRANDE FILHO, MARIA DA PENHA PIMENTEL CASAGRANDE, MARCIA INES CASAGRANDE, LUIZ HENRIQUE PIMENTEL CASAGRANDE, ANA CLAUDIA SIQUEIRA DE PAULA, ELIO CARLOS CASAGRANDE Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040, RAONI VIEIRA GOMES - ES13041, RICARDO LIMA RANGEL - ES19097 Advogados do(a)
EXECUTADO: LARA DIAZ LEAL GIMENES - ES10169, MARCELO MELO RODRIGUES - ES10213, MARCIO BROTTO DE BARROS - ES7506, PAULO RENATO CERUTTI - ES8796, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 Advogado do(a)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340 Advogado do(a)
EXECUTADO: LARA DIAZ LEAL GIMENES - ES10169 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALLAN FERREIRA BERNARDO - ES19846 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0024500-98.2019.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundamentada em "Termo de Confissão de Dívida" firmado em 23 de junho de 2013. Compulsando o caderno processual, verifico pendentes de apreciação os Embargos de Declaração de Id 91228604 e o recente Pedido de Providências de Id 96973174, no qual o demandante alega a ocorrência de dilapidação patrimonial e requer medidas expropriatórias urgentes. É o breve relatório. Passo a decidir. O demandante opôs os aclaratórios em face da decisão de Id 90076102, alegando erro material e omissão. Sustenta que a diligência Sisbajud realizada em julho de 2025 não ocorreu na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), diversamente do que constou na fundamentação judicial, e aponta omissão quanto aos pedidos de utilização dos sistemas Renajud e Serasajud. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material. Com efeito, o recibo de protocolamento de Id. 71420378 demonstra que a ordem de bloqueio foi efetivada sem utilização da funcionalidade de repetição programada. Todavia, a decisão de Id. 90076102 fundamentou-se na necessidade de prévia definição acerca da higidez do crédito exequendo antes da adoção de novas medidas constritivas. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos apenas para sanar o erro material e reconhecer que a diligência anterior foi de ordem única. No entanto, mantenho o sobrestamento de nova busca eletrônica de ativos financeiros perante o Sistema Sisbajud, bem como a utilização dos sistemas Renajud e Serasajud, até a definição da higidez do valor exequendo. No tocante ao Pedido de Providências de Id. 96973174, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente certidões de ônus atualizadas das matrículas nº 11.820, 11.821 e 58.551, a fim de subsidiar a análise dos requerimentos formulados, especialmente quanto à atual situação registral dos imóveis indicados. Cumpridas as diligências e decorrido o prazo legal, volvam os autos conclusos. VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica. GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito