Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GERMANO SCHMIDT
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA SA Advogados do(a)
REQUERIDO: BRUNA MORAES DALMASO - ES29861, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5028641-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA SA em face da sentença de Id. 90727066, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento do autor originário, Germano Schmidt. Em suas razões recursais (Id. 91301738), a embargante aponta a existência de contradição e omissão no julgado no que concerne à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que a condenação ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no princípio da causalidade, mostra-se desproporcional por se tratar de ação de obrigação de fazer personalíssima extinta prematuramente, sem gerar proveito econômico mensurável ou resultado útil. Pugna pelo acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, para que a verba honorária seja arbitrada mediante apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Devidamente intimado, o embargado, representado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, apresentou contrarrazões (Id. 91639193) aduzindo, em síntese, a ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do diploma processual civil, rotulando a iniciativa da embargante como mero inconformismo fático e nítido propósito de rediscutir a causa, pelo que requereu a rejeição dos aclaratórios. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos, visto que opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. Conforme a disciplina do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, vocacionados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em provimento judicial. Analisando detidamente o teor da sentença embargada em cotejo com as razões deduzidas pela operadora de saúde, assiste razão à embargante, restando evidenciada a necessidade de integração do julgado. No caso sob exame, este Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito em decorrência da perda superveniente do objeto operada pelo passamento do autor. Ato contínuo, aplicando legitimamente o princípio da causalidade, carreou à demandada os ônus sucumbenciais, fixando a verba honorária no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º e § 10, do CPC. O valor atribuído à causa na exordial fora de R$ 50.000,00. Ocorre que a fixação automática com esteio exclusivamente no § 2º do art. 85 revelou-se omissa e contraditória perante a própria natureza e o desfecho da lide. Por se tratar de pretensão de obrigação de fazer voltada ao direito à saúde (custeio de tratamento domiciliar em modalidade home care e insumos), a lide carece de cunho predominantemente econômico imediato, restando o proveito material inestimável e abstrato. Ademais, sopesando o andamento processual, verifica-se que a demanda foi extinta logo após a fase de especificação de provas, não exigindo dilação probatória complexa em audiência de instrução, tampouco a elaboração de perícia técnica substancial. Diante dessas premissas fáticas e processuais, a imposição de honorários sobre o valor integralizado da causa resulta em montante flagrantemente exorbitante e desproporcional ao labor efetivamente exigido nos autos, apartando-se dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076, tenha consolidado a inviabilidade da fixação de honorários por equidade quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, a jurisprudência pátria excepciona as hipóteses de extinção do feito por perda de objeto decorrente do óbito da parte em ações de saúde personalíssimas. Nessas situações específicas, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, a fixação por apreciação equitativa é o vetor adequado para remunerar condignamente o patrono sem chancelar o enriquecimento sem causa. Assim sendo, impõe-se conferir efeitos infringentes aos embargos para retificar a fundamentação e o dispositivo da sentença originária, passando os honorários advocatícios a serem arbitrados sob o critério da equidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA SA, conferindo-lhes efeitos modificativos, para sanar a omissão indicada e reformar pontualmente a sentença de Id. 90727066, a qual passa a ostentar a seguinte redação em seu capítulo sucumbencial: "Pelo princípio da causalidade, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Diante da natureza personalíssima da demanda, da ausência de proveito econômico imediatamente aferível e do julgamento antecipado decorrente do óbito do autor, fixo a verba honorária, por apreciação equitativa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º e § 10, do Código de Processo Civil, em estrita observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, devendo tal importância ser revertida em favor da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo." Mantêm-se hígidos e inalterados os demais termos e fundamentos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 31 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO