Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MILTON TESCH
REQUERIDO: DECSUPER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GUSTAVO MACIEL TARDIN - ES9735 Advogados do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE CESAR DA SILVEIRA GIRARDI - SP276055, LUCIANO FERREIRA DOS SANTOS - SP279337, MARCIO LOUREIRO - SP178050 SENTENÇA INTEGRATIVA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0026466-04.2016.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MILTON TESCH (ID 94210251) em face da sentença de ID 93135903, proferida nestes autos da Ação de Indenização e Cobrança. Sustenta o embargante a ocorrência de omissões na sentença recorrida por não ter apreciado os pedidos formulados na da petição inicial, que versam sobre as diferenças de comissões por quebra de exclusividade, redução unilateral e restituição de descontos por cláusula del credere. Por fim, aponta omissão quanto à indicação do benefício da assistência judiciária gratuita que lhe fora concedido no curso do feito, conforme despacho de fls. 496. Requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. A parte Embargada foi intimada no ID 94810806 para contrarrazoar. Contudo, decorreu o prazo sem que opusesse contrarrazões, conforme Certidão de ID 95772778. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, o inconformismo do embargante procede integralmente. De início, verifica-se que a sentença de ID 93135903 de fato restou omissa em relação aos pleitos exordiais, deixando de analisar de forma pormenorizada as diferenças de comissões decorrentes de redução unilateral e quebra de exclusividade territorial, bem como os descontos fundados na vedada cláusula del credere. Houve, ainda, lacuna sobre a gratuidade da justiça concedida à fl. 496. Passo, pois, a suprir as omissões e integrar o julgado com os seguintes capítulos de fundamentação: Das Diferenças de Comissões por Quebra de Exclusividade e Redução Unilateral O autor demonstrou que a ré reduziu suas comissões em determinados produtos e violou sua exclusividade territorial com a introdução do vendedor Carlos Seco. De acordo com o art. 32, § 7º, da Lei nº 4.886/65, são vedadas alterações que impliquem a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante. Ademais, o art. 31 assegura as comissões por vendas efetuadas na zona de exclusividade por terceiros. Acolho o pedido de condenação da ré ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes da redução unilateral dos percentuais (de 7% para patamares inferiores) e das vendas efetuadas por Carlos Seco na região do Espírito Santo e Rio de Janeiro a partir de junho de 2007 até o término do contrato. O montante final deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Dos Descontos Indevidos e da Cláusula Del Credere O autor pugna pela restituição dos valores descontados de suas comissões desde o início do pacto (2003), sob o argumento de que a ré lhe transferia os prejuízos causados pelo inadimplemento de clientes. O pedido merece parcial acolhimento. O art. 43 da Lei nº 4.886/65 veda expressamente a inclusão de cláusula del credere na representação comercial. A ratio legis impede que o representante assuma o risco da solvabilidade dos compradores, visto que sua obrigação é de meio (aproximar clientes e intermediar vendas) e não de resultado. Aprovado o cadastro e faturada a mercadoria pela representada, o direito à comissão perfectibiliza-se (art. 32, caput, da lei de regência). O risco do inadimplemento integra o risco do próprio negócio, devendo ser suportado por quem aufere os lucros principais da atividade econômica, sob pena de violação ao princípio res perit domino. A transferência desse ônus ao representante configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e quebra os deveres anexos de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). No caso concreto, a prática ilícita restou cabalmente demonstrada. Os e-mails e relatórios de fls. 32-36, emitidos pelo setor financeiro da ré, discriminam expressamente retenções sob as rubricas de "títulos em aberto" e "NF's não pagas" (v.g. clientes Blocks Importação e Rio Segran), o que afasta a tese defensiva de mero estorno por cancelamento de vendas. A prova testemunhal de fl. 364 corrobora que o autor sofria descontos habituais quando os compradores inadimpliam perante a fábrica. Todavia, quanto ao marco temporal da devolução ("a partir do início de 2003"), incide a prejudicial de prescrição quinquenal acolhida. O STJ consolidou o entendimento de que o prazo do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 4.886/65 aplica-se de forma progressiva às pretensões de cobrança de comissões e repetição de descontos mensais. Como a ação foi distribuída na Justiça do Trabalho em 17/05/2013 (causa interruptiva), encontram-se fulminadas as parcelas anteriores a 17/05/2008. Considerando que o contrato findou-se em 20/06/2008, o direito à restituição limita-se estritamente aos descontos comprovadamente efetuados no interregno não prescrito, qual seja, de 17/05/2008 a 20/06/2008, cuja apuração do quantum debeatur se dará em liquidação de sentença. Dessa forma, sanadas as omissões, imperioso conferir efeitos infringentes ao recurso para modificar o resultado do julgamento anterior. Diante do acolhimento quase integral dos pedidos da exordial, resta configurada a sucumbência quase total da requerida, impondo-se a readequação do dispositivo e dos ônus sucumbenciais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES para suprir as omissões e sanar, integrando a sentença de ID 93135903, cujo dispositivo passa a viger com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos deduzidos na petição inicial por MILTON TESCH em face de DEC SUPERABRASIVOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a rescisão do contrato de representação comercial havido entre as partes por culpa exclusiva da representada (ré), com esteio no art. 36, alíneas "a", "b" e "d", da Lei nº 4.886/65; CONDENAR a ré ao pagamento da indenização prevista no art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, na proporção de 1/12 (um doze avos) sobre o total das comissões auferidas pelo autor durante todo o período de contratualidade (2003 a 2008), monetariamente corrigidas mês a mês antes da aplicação da fração, observada a prescrição das parcelas anteriores a 17/05/2008; CONDENAR a ré ao pagamento do aviso prévio indenizado, correspondente a 1/3 (um terço) da média das comissões auferidas pelo autor nos últimos 3 (três) meses de vigência do contrato, nos moldes do art. 34 da lei especial; CONDENAR a ré à restituição dos valores indevidamente descontados das comissões do autor a título de inadimplência de clientes (cláusula del credere), limitando-se a condenação, em razão da prescrição quinquenal acolhida, aos estornos e retenções comprovadamente perpetrados no período compreendido entre 17/05/2008 e 20/06/2008. O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, II, do CPC), acrescido de correção monetária pelos índices oficiais do TJES a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes da redução unilateral de percentuais (de 7% para patamares inferiores) e das vendas efetuadas por terceiros (Carlos Seco) na região do Espírito Santo e Rio de Janeiro, observada a prejudicial de prescrição quinquenal progressiva acolhida, de modo que a condenação limita-se estritamente às parcelas e estornos ocorridos no interregno não prescrito, qual seja, de 17/05/2008 a 20/06/2008. Os valores de todas as condenações deverão ser apurados em sede de Liquidação de Sentença, por arbitramento (art. 509, II, do CPC). Sobre os valores devidos incidirá correção monetária pelos índices oficiais do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, calculada a partir do fechamento de cada mês em que a comissão deveria ter sido paga de forma escorreita, e juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do Código Civil), restando os consectários legais integralmente mantidos conforme os critérios e escolha originária do julgador. Ratifique-se que foi concedido o benefício da justiça gratuita ao autor no curso da ação, conforme despacho de fls. 496. Em razão da sucumbência quase integral, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação líquida, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, sopesando o zelo profissional e a alta complexidade instrutória da demanda." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 0522/2026)