Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MARIEL COCO DE LAIA, MONICA AVANCINI DE LAIA
REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO - ES9713 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0025111-95.2012.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de cobrança securitária em fase de instrução processual. Promove-se o regular andamento do feito. Compulsando os autos, observa-se que este Juízo deferiu a produção de prova pericial de engenharia civil, tendo sido nomeada a pessoa jurídica F. FREGONASSI, sob a responsabilidade técnica do Engenheiro Civil Fernando Fregonassi dos Santos, CREA nº 3481-D/ES. Ocorre que, conforme informado pelo expert nas petições de ID 91815977 e ID 95028528, as tentativas de início dos trabalhos periciais foram frustradas por duas vezes sucessivas. No dia 04/03/2026, às 09:30 horas, o perito compareceu ao local acompanhado apenas pela assistente técnica da parte ré, constatando a ausência das requerentes no imóvel em questão. Posteriormente, no dia 13/04/2026, às 09:30 horas, data designada pelo perito para a remarcação da diligência, a perícia novamente não pôde ser realizada devido ao não comparecimento das partes e à ausência do morador do apartamento, impossibilitando a entrada no recinto mesmo após a campainha ser acionada várias vezes. Constata-se, todavia, que entre o peticionamento do perito que designou o ato de remarcação e a data agendada para a nova vistoria, não houve a expedição de nenhuma intimação oficial, certidão ou publicação por este Juízo direcionada às partes ou aos seus patronos para dar ciência formal do novo dia e horário. A publicidade do ato limitou-se, portanto, à inserção espontânea da petição do perito no sistema eletrônico, o que se mostra manifestamente insuficiente para a produção de efeitos processuais contra as partes. O processo civil pátrio é regido pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), incumbindo a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para a realização célere e eficaz dos atos. Contudo, para que se configure desídia ou recusa injustificada de cooperação por parte dos litigantes, faz-se indispensável a sua prévia e regular cientificação formal por ato deste Juízo acerca da data da diligência, sob pena de cerceamento de defesa, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa e futura alegação de nulidade processual.
Diante do exposto, DETERMINO as seguintes providências: A) INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos patronos, para tomarem ciência inequívoca de todo o teor das manifestações apresentadas pelo perito judicial nos IDs 91815977 e 95028528. B) No mesmo ato, INTIMEM-SE as requerentes MARIEL COCO DE LAIA e MONICA AVANCINI DE LAIA, por meio de seus advogados legalmente constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem o dia e horário de sua disponibilidade, bem como se comprometam formalmente a franquear o livre acesso do perito e dos assistentes técnicos ao interior do imóvel objeto da lide, viabilizando a realização da prova técnica. C) Atendendo ao requerimento formulado pelo perito técnico e em estrita observância ao comando contido na decisão de ID 71029806, DEFIRO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários periciais depositados em conta judicial, correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos exatos termos do art. 465, § 4º, do CPC, a título de adiantamento para custeio de despesas na realização da prova e deslocamentos já efetuados pelo profissional. Expeça-se o competente alvará eletrônico ou efetue-se a transferência bancária em favor da empresa F. FREGONASSI ENGENHARIA E PERÍCIAS LTDA (CNPJ 04.030.452/0001-77), conforme os dados bancários fornecidos no ID 91815977. Após a manifestation das requerentes com a indicação da disponibilidade de acesso, ou decorrido o prazo in albis, INTIME-SE o Sr. Perito Fernando Fregonassi dos Santos para tomar ciência desta decisão e para o início dos trabalhos periciais, devendo a Secretaria deste Juízo providenciar a imediata e formal intimação de todas as partes e de seus respectivos assistentes técnicos cadastrados, com a antecedência legal, nos termos do art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil, evitando-se a reiteração da falha procedimental outrora constatada. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM Nº 0522/2026