Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA
REQUERIDO: JM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, FRANCISCO AUGUSTO DE CARVALHO - MG56345 Advogados do(a)
REQUERIDO: AROLDO LIMONGE - ES1490, CELSO BITTENCOURT RODRIGUES - ES8226 DECISÃO (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0030486-14.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ORGBRISTOL – ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA em face de JM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, partes qualificadas na inicial. Custas quitadas à fl. 129. Decisão às fls. 133/134, deferindo a tutela provisória. Contestação às fls. 165/178. Réplica às fls. 220/221. Decisão à fl. 223, reconhecendo a existência de conexão entre esta demanda e a distribuída sob o nº: 0015111-70.2011.8.08.0024, em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Vitória/ES e, ao final, determinando a remessa dos autos para o juízo prevento. Despacho à fl. 228, determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição da requerente à fl. 230, pleiteando a produção de prova testemunhal, pericial e o depoimento pessoal do representante legal da requerida. Decisão às fls. 239/241, declinando a competência e determinando a remessa dos autos a 4ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES. Autos digitalizados. Despacho de id: 77218896, designando audiência de conciliação. Decisão de id: 82331420, declarando a incompetência e determinando a remessa dos autos à 11ª Vara Cível de Vitória/ES. Termo de Audiência no id: 84316105. Decisão de id: 89289212, saneando o feito e: I – rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva; II – fixando os pontos controvertidos; III – intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Petição da requerida no id: 95080209, pugnando pela suspensão do processo, visto que a instrução probatória está sendo realizada nos autos da ação principal nº: 0015111-70.2011.8.08.0024, com vistas a evitar o risco de prolação de decisões conflitantes. Petição da requerente no id: 95147088, reiterando o pedido de produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante legal da requerida. É o que cabia relatar. DECIDO. 2. Da Suspensão do Processo – Conexão com a Ação nº: 0015111-70.2011.8.08.0024 A requerente pleiteou a produção de prova oral. Por sua vez, a requerida pugnou pelo sobrestamento do feito, tendo em vista a existência de conexão entre a presente demanda e a Ação Indenizatória tombada sob o nº 0015111-70.2011.8.08.0024, argumentando que tal medida tem por finalidade evitar a prolação de decisões conflitantes. Após analisar os pleitos formulados pelas partes e o processo conexo, entendo que o feito deve ser suspenso, pelos motivos que passo a expor. Em sua peça de partida, a parte autora sustentou, em síntese, ser a administradora do Condomínio do Edifício La Residence Victória e que celebrou contrato de locação com a requerida, aduzindo que o referido pacto perdurou de 04/02/2005 a 03/02/2011. Alegou que a requerida descumpriu diversas cláusulas do contrato, especialmente as relativas ao pagamento das despesas ordinárias da locação (contas de água, energia, contribuição condominial) e as verbas trabalhistas devidas aos seus funcionários e, por essas razões, amparada por disposição contratual expressa, reteve o pagamento dos valores devidos à demandada. Afirmou que, em 15/07/2011, foi surpreendida com o protesto de uma duplicata, promovido pela requerida, no valor de R$ 2.014,24 (dois mil e catorze reais e vinte e quatro centavos), consignando ser este manifestamente indevido, visto que o sobredito título não representa a compra e venda ou prestação de serviços capazes de lastrear a validade da cobrança. Por esta razão, ajuizou a presente demanda, pleiteando a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do protesto. Em sentido contrário, a requerida afirmou ter prestado serviços regulares de fornecimento de alimentos e restaurante à requerente, e que esta teria rescindido o contrato e suspenso os pagamentos indevidamente, de sorte que o protesto e a negativação são pertinentes. Além disso, informou que a rescisão contratual e o inadimplemento das verbas indenizatórias são objeto de discussão na demanda conexa. Encerrou sua manifestação pleiteando o julgamento conjunto das ações, em razão da existência de conexão, com a improcedência dos pedidos autorais. Por ocasião da Decisão de fl. 223, foi reconhecida a presença de conexidade entre as ações. Em consulta ao processo em apenso, verifico que em sede de audiência (id: 43797411, daqueles autos) foi deferida a produção de prova oral e pericial contábil, oportunidade em que foi nomeado expert. Posteriormente, as partes apresentaram seus quesitos e, momentaneamente, aguarda-se a intimação da I. Perita nomeada para informar a data de início dos trabalhos. Registro que atualmente ambos os processos tramitam perante este Juízo Cível. À vista desse cenário, entendo que a instrução probatória das ações deve ser realizada conjuntamente, em observância aos primados da celeridade e da economia processual, e com o intuito de evitar a prolação de decisões contraditórias, conforme regramento previsto no artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil. Nessa esteira, entendo recomendável a suspensão desta ação, por duas razões. A primeira, com o intuito de concentrar a prática dos atos processuais na ação principal (0015111-70.2011.8.08.0024), a fim de otimizar a tramitação de ambos os feitos e com isso obter resposta de mérito no menor tempo possível. A segunda razão é de ordem prática, posto que, se nos autos em apenso porventura for reconhecido que a rescisão contratual e a suspensão dos pagamentos efetivada pela requerente (lá requerida) são indevidas, o débito e o protesto aqui discutidos serão pertinentes e, por consequência, esta ação deverá ser julgada improcedente. A relação de prejudicialidade existente entre as ações aqui referenciadas reclama o sobrestamento do feito, conforme se observa da leitura do disposto no artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil: Art. 313. Suspende-se o processo: V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (grifei). O caso vertente se amolda perfeitamente à previsão legal precitada, visto que, conforme ressaltado anteriormente, o julgamento desta ação passa pelo resultado do julgamento da ação principal (0015111-70.2011.8.08.0024). Diante de todo o exposto, promovo a SUSPENSÃO do feito, pelo período de 01 (um) ano, na forma do artigo 313, V, “a”, §4º, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação. Considerando que a ação conexa (0015111-70.2011.8.08.0024) ainda está em fase instrutória, os requerimentos de prova aqui formulados deverão ser renovados naqueles autos (caso já não tenham sido formalizados), com o fito de evitar prejuízo às partes e a caracterização de possível cerceamento de defesa. Em arremate, TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos de nº 0015111-70.2011.8.08.0024. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício nº 0522/2026