Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA
REQUERIDO: DOUGLAS DAVIDSON DE SOUZA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: GRAZZIANI FRINHANI RIVA - ES9872, MARIA DAS GRACAS FRINHANI - ES5252 Advogado do(a)
REQUERIDO: KATLEEN CARMO ROCHA - ES22067 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0015758-21.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança Regressiva ajuizada por BANESTES SEGUROS S.A. em face de DOUGLAS DAVIDSON DE SOUZA SILVA.,todos devidamente qualificados nos autos. Alegou a Autora, em síntese, que é seguradora do veículo Honda Civic (V2), placa PPE1362, de propriedade de Maria Virgínia Boico Magnano. Relatou que, em 27/04/2017, o veículo segurado estava parado no trânsito atrás de uma caminhonete VW Amarok (V1), quando foi atingido na traseira pelo veículo Fiat Uno (V3), placa HME7005, de propriedade do Requerido. Aduziu que, com o impacto, o veículo da segurada foi projetado contra o automóvel da frente, desencadeando um engavetamento. Afirmou ter arcado com a indenização para o conserto do veículo no valor total de R$ 24.213,96 e busca, por sub-rogação, o ressarcimento deste montante. O Requerido foi citado por edital e, inicialmente, foi representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral e arguiu nulidade da citação. Posteriormente, o Requerido compareceu aos autos com advogado constituído. Em sua manifestação, aduziu que os danos causados foram menores do que os cobrados pela seguradora e informou que já havia indenizado a motorista do veículo segurado mediante o pagamento de R$ 2.900,00 diretamente à mesma, requerendo a designação de audiência de instrução. A Autora apresentou réplica impugnando os argumentos defensivos e afirmando que o valor pago à segurada se referia apenas ao montante da franquia contratual, o que não afasta o seu direito de regresso pelo valor efetivamente desembolsado. Em decisão saneadora, a preliminar de nulidade de citação por edital foi rejeitada, sendo fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova. Intimadas a especificar provas, a parte Requerida informou não ter interesse na oitiva de testemunhas ou produção de outras provas, pleiteando o julgamento antecipado da lide. A Autora, de igual forma, manifestou desinteresse em nova dilação probatória e requereu o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito encontra-se devidamente instruída por documentos e ambas as partes expressamente dispensaram a produção de outras provas. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes de análise, passo diretamente ao exame do mérito. A ação regressiva ajuizada por seguradora encontra amparo legal no art. 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato. No que tange à dinâmica do acidente,
trata-se de típica colisão traseira. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 29, inciso II, determina que o condutor deve guardar distância de segurança frontal e lateral entre o seu veículo e os demais. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer a presunção de culpa daquele que colide na traseira do veículo que segue à frente, cabendo a este o ônus de provar eventual excludente de responsabilidade (como freada brusca imotivada ou fato de terceiro). O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito acostado aos autos corrobora a narrativa autoral de que o veículo do Requerido não conseguiu frear a tempo e atingiu a traseira do veículo segurado, que já se encontrava parado devido à lentidão do trânsito, projetando-o contra o veículo da frente. O Requerido não produziu qualquer prova capaz de elidir essa presunção de culpa. Quanto à extensão dos danos, a Autora juntou aos autos orçamentos e notas fiscais que comprovam detalhadamente os serviços realizados e as peças substituídas, totalizando o desembolso de R$ 24.213,96. A impugnação do Requerido quanto ao valor foi genérica, pautada apenas em sua percepção visual de fotografias, não se desincumbindo do ônus de desconstituir tecnicamente a idoneidade dos documentos fiscais apresentados (art. 373, II, do CPC). Por fim, no que diz respeito ao pagamento de R$ 2.900,00 supostamente realizado pelo Requerido diretamente à segurada, destaco que tal fato não afasta a pretensão da Autora. O valor adimplido pelo causador do acidente diretamente à vítima, que se aproxima do valor da franquia estipulada na apólice (R$ 2.308,00), serve apenas para reparar o prejuízo financeiro direto sofrido pela segurada (que é obrigada a arcar com a franquia acionando o seguro). Esse acerto particular não tem o condão de extinguir o direito de sub-rogação da seguradora em relação à quantia substancialmente maior que esta efetivamente desembolsou à oficina reparadora. Desta feita, comprovada a culpa do Requerido, o dano e o nexo de causalidade, bem como o pagamento da indenização pela seguradora, a procedência do pedido ressarcitório é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o Requerido, DOUGLAS DAVIDSON DE SOUZA SILVA, a pagar à Autora, BANESTES SEGUROS S.A., a quantia de R$ 24.213,96 (vinte e quatro mil, duzentos e treze reais e noventa e seis centavos). Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a fluir a partir da data do efetivo desembolso realizado pela seguradora, em consonância com as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e nos exatos limites do pedido autoral. Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, atento aos parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Vitória/ES, 30 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito