Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO ALVES MACIEL, LAURITA RAUL MACIEL
REQUERIDO: VIACAO ITAPEMIRIM S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095, OLAVO BATISTA DE OLIVEIRA - ES27922 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO CARRARO - GO11818 SENTENÇA I – RELATÓRIO ROBERTO ALVES MACIEL e LAURITA RAUL MACIEL, devidamente qualificados e representados nos autos do processo em epígrafe, propuseram a presente Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Estéticos em face de VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., também qualificada. Alegam os Autores, em sua peça exordial, que no dia 22 de dezembro de 2012 realizavam viagem intermunicipal a bordo de um ônibus de propriedade e responsabilidade da empresa Ré, partindo com destino à cidade do Rio de Janeiro. Aduzem que, durante o percurso rodoviário, mais precisamente nas proximidades do município de Campos dos Goytacazes/RJ, o motorista do coletivo perdeu o controle da direção, culminando em uma violenta colisão contra um barranco e no subsequente tombamento do veículo na pista. Em razão do gravíssimo impacto do acidente, os requerentes sofreram severas lesões traumáticas, com destaque para esmagamentos e lacerações nos braços, necessitando de atendimento médico emergencial e subsequentes intervenções cirúrgicas de alta complexidade, incluindo procedimentos de enxerto de pele e reabilitação prolongada que se estendeu até meados de maio de 2014. Sustentam que o episódio lhes causou intensas dores físicas, severo abalo psicológico e deformidades estéticas de caráter permanente e visível em seus membros superiores. Amparados nos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pleitearam a inversão do ônus da prova e a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e estéticos experimentados. A petição inicial veio instruída com documentos comprobatórios, tais como passagens, boletim de ocorrência e prontuários médicos. Inicialmente, foi deferido aos Autores o benefício da assistência judiciária gratuita. Regularmente citada, a empresa Ré, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., apresentou contestação escrita tempestiva, rebatendo integralmente a pretensão autoral. Em sede de mérito, a requerida sustentou, em linhas gerais, a ausência de responsabilidade civil sob o argumento central de ocorrência de excludente de nexo causal por culpa ou fato exclusivo de terceiro. Afirma que o sinistro automobilístico ocorreu única e exclusivamente porque um veículo de passeio, alheio aos seus quadros, realizou uma manobra de ultrapassagem forçada, imprudente e proibida na rodovia, vindo em direção ao ônibus e obrigando o motorista da Ré a desviar bruscamente para o acostamento para evitar uma tragédia frontal ainda maior. Defende que o condutor do coletivo agiu com perícia e dentro do que lhe era humanamente possível, configurando o evento como caso fortuito ou força maior capaz de romper o liame de causalidade exigido por lei. Subsidiariamente, impugnou a existência de danos morais indenizáveis, classificando o ocorrido como mero dissabor cotidiano ou infortúnio não passível de reparação financeira extraordinária. Combateu, de igual modo, o pleito de indenização por danos estéticos, alegando que não restou demonstrada nenhuma deformidade apta a gerar repulsa ou redução da capacidade laboral dos requerentes. Por fim, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial e, na remota hipótese de condenação, pugnou pela redução expressiva dos valores e pela dedução do seguro obrigatório DPVAT. Em sede de réplica, os Autores manifestaram-se de forma detalhada acerca dos termos trazidos na peça defensiva da Ré, reiterando os exatos termos da petição inicial. Impugnaram veementemente a tese de culpa exclusiva de terceiro aventada pela Requerida, asseverando que, no âmbito do contrato de transporte de pessoas, o transportador assume uma obrigação de resultado indissociável, qual seja, a cláusula de incolumidade, devendo levar o passageiro são e salvo ao seu destino final, independentemente das condições de tráfego. Argumentaram que manobras imprudentes de terceiros nas rodovias brasileiras constituem riscos previsíveis e inerentes à própria atividade econômica de transporte coletivo explorada pela empresa, caracterizando-se juridicamente como fortuito interno, o qual é incapaz de afastar o dever objetivo de indenizar consagrado pela legislação pátria. Salientaram que a Ré não trouxe aos autos qualquer elemento de prova robusto e apto a desconstituir o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões amplamente documentadas nos prontuários médicos. Reafirmaram a gravidade das sequelas estéticas decorrentes das cirurgias de enxerto e o profundo sofrimento moral decorrente do trauma do tombamento do ônibus. Concluíram pugnando pelo afastamento de todas as teses defensivas e pelo julgamento de total procedência da demanda. No que tange aos demais atos processuais relevantes, o Juízo realizou a audiência de saneamento e organização do processo, oportunidade na qual fixou como pontos controvertidos a responsabilidade da Requerida no evento danoso, a extensão das lesões físicas sofridas pelos Autores e a existência dos danos extrapatrimoniais. Diante da evidente relação de consumo, o magistrado determinou a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e deferiu a produção de prova pericial médica para aferição das alegadas sequelas. A Sra. Perita nomeada pelo Juízo apresentou sua proposta de honorários técnicos profissionais. Ato contínuo, a Secretaria do Juízo intimou eletronicamente as partes para manifestação e para que a empresa Ré, por ter o ônus da prova invertido e ter insistido na prova técnica para contrapor a inicial, realizasse o adiantamento das custas periciais. Contudo, conforme certidão automática expedida pelo sistema processual, a Ré manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem efetuar o depósito e sem apresentar qualquer justificativa, culminando na conclusão dos autos para julgamento. Era o que havia de mais important a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente amparada pelos elementos documentais carreados aos autos, tornando desnecessária e protelatória a produção de outras provas em audiência, haja vista o comportamento inerte das partes e a preclusão operada. O cerne da presente fundamentação jurídica repousa na análise da preclusão da prova pericial e suas consequências processuais diretas para o desfecho da lide. Como cediço, o processo civil pátrio é estruturado sob o manto do princípio do impulso oficial e da marcha para frente, de modo que os atos processuais devem ser praticados dentro dos prazos peremptórios fixados pela legislação ou pelo magistrado, sob pena de perda da faculdade de praticá-los.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0008999-46.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se do instituto da preclusão temporal, previsto no artigo 223 do Código de Processo Civil. No caso concreto, este Juízo havia deferido a realização de perícia médica técnico-oficial, providência indispensável para que a empresa Ré pudesse, eventualmente, contrapor as alegações autorais e demonstrar que as sequelas e cicatrizes relatadas na exordial não possuíam o nexo causal ou a gravidade afirmada pelos requerentes. Todavia, para a efetiva realização do ato, fazia-se estritamente necessário o custeio dos honorários da perita nomeada, cujo encargo técnico foi atribuído inteiramente à Ré em sede de decisão saneadora, considerando a inversão do ônus da prova e o fato de os Autores estarem litigando sob os auspícios da assistência judiciária gratuita. Intimada formal e regularmente por meio de seu patrono cadastrado nos autos eletrônicos, a Viação Itapemirim S.A. quedou-se inerte. Não apresentou impugnação ao valor proposto pela expert, não postulou o parcelamento da quantia e, fundamentalmente, não efetuou o depósito do montante no prazo assinalado. O decurso do prazo in albis, devidamente certificado pela Secretaria deste Juízo, opera de forma automática e inexorável a perda do direito de produzir a referida prova técnica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) é uníssona no sentido de que o não recolhimento ou o não depósito dos honorários periciais no prazo determinado pelo juízo importa na preclusão do direito à produção da prova. O processo não pode ficar sobrestado indefinidamente aguardando a conveniência financeira ou a desídia da parte que detém o ônus de impulsionar o ato. A inércia da Ré, portanto, equivale à desistência tácita da produção da prova que ela própria necessitava para corroborar suas teses defensivas. Com a decretação da perda do direito de produzir a prova pericial médica em face da preclusão para o depósito dos honorários, o quadro fático deve ser analisado estritamente à luz das provas documentais já existentes. E, sob este prisma, a situação da Ré revela-se processualmente desfavorável. Uma vez operada a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, cabia à empresa de transporte o dever de demonstrar de forma cabal a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos Autores, conforme preceitua o artigo 373, inciso II, do CPC. Sem a perícia, a Ré desarmou-se de seu principal instrumento de contraprova. Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. O transportador assume uma obrigação de resultado, qual seja, a de conduzir o passageiro incólume ao seu local de destino. Trata-se da denominada cláusula de incolumidade corporal, uma vertente da responsabilidade civil objetiva consagrada tanto no artigo 14 do CDC quanto no artigo 734 do Código Civil Brasileiro. Na responsabilidade objetiva, dispensa-se por completo a investigação acerca da culpa do agente, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço (o acidente), do dano sofrido pelas vítimas e do nexo de causalidade. A tese defensiva de culpa exclusiva de terceiro não reúne condições jurídicas de prosperar. O fato de terceiro, para figurar como excludente de responsabilidade no contrato de transporte de passageiros, precisa ser completamente alheio à atividade, imprevisível e inevitável, equiparável ao fortuito externo. Manobras imprudentes, fechadas no trânsito ou ultrapassagens forçadas por outros motoristas nas rodovias constituem eventos corriqueiros e perfeitamente previsíveis dentro da atividade de quem explora comercialmente o transporte rodoviário de passageiros. Trata-se, portanto, de legítimo fortuito interno, o qual se incorpora ao risco do empreendimento e não possui o condão de romper o nexo causal. O transportador responde perante os seus passageiros pelos danos resultantes do acidente, restando-lhe resguardado o direito de regresso contra o terceiro causador do dano, conforme pacificado há décadas pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula nº 187, que preceitua: "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva." Desta forma, estando o nexo causal perfeitamente delineado pelo Boletim de Acidente de Trânsito da Polícia Rodoviária Federal e a lesão corporal atestada pelos relatórios e prontuários médicos hospitalares juntados pelos Autores, a procedência parcial do pedido indenizatório é medida que se impõe, restando pendente apenas a quantificação das rubricas pleiteadas. No que tange ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato em si. O sofrimento mental, o pavor de vivenciar o tombamento de um ônibus de grande porte e a dor física imediata decorrente de fraturas e esmagamentos extrapolam qualquer limite de mero aborrecimento. Diante das peculiaridades do caso e dos parâmetros de moderação, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Autores. No tocante ao dano estético, cuja cumulação com o dano moral é amplamente admitida pela Súmula nº 387 do STJ, constata-se que as fotografias colacionadas aos autos e os relatórios de cirurgia reparadora de enxerto de pele evidenciam marcas visíveis e definitivas nos braços dos requerentes, quebrando a harmonia corporal externa de forma duradoura. Sopesando a extensão das lesões e o caráter permanente das cicatrizes, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Autores. Por fim, no que diz respeito ao pedido subsidiário formulado pela Ré para abatimento do seguro obrigatório DPVAT, assiste-lhe razão. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento, por meio da Súmula nº 246 do STJ, de que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, desde que comprovado o seu recebimento ou a sua disponibilização aos beneficiários, matéria a ser dirimida em sede de liquidação de sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da presente lide com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a Ré, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do Autor Roberto Alves Maciel, bem como no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da Autora Laurita Raul Maciel. Referidos montantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data desta prolação (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, por se tratar de ilícito decorrente de responsabilidade contratual; CONDENAR a Ré, VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A., ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Autor Roberto Alves Maciel, bem como no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Autora Laurita Raul Maciel. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; DETERMINAR que, por ocasião da liquidação de sentença, seja efetuada a dedução de eventuais valores que os Autores tenham comprovadamente recebido a título de seguro obrigatório DPVAT em decorrência direta do mesmo sinistro automobilístico objeto desta demanda, em estrita observância à Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que os Autores decaíram de parte mínima de seus pedidos (haja vista que a indicação de valores na inicial possui caráter meramente estimativo), condeno a Ré ao pagamento integral das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fulcro nas disposições do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por seus respectivos patronos. Vitória/ES, 31 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO