Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO MACEDO DE CARVALHO MESQUITA Advogado do(a)
EXEQUENTE: URSULA BRANDAO GARLIPP - RJ233940
EXECUTADO: MATEUS SILVA DE FREITAS DESPACHO Tendo em vista o teor da certidão de ID 92214469, que atesta a inércia da parte autora após sua regular intimação acerca da necessidade de providenciar a distribuição da carta precatória expedida para citação do demandado, junto ao Juízo deprecado, intime-a para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a efetiva distribuição da referida carta precatória, nos termos anteriormente determinados, sob pena da sua inércia importar na extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e validade do processo. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PERFECTIBILIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO. INCUMBÊNCIA DO BANCO AUTOR. ART. 240, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARTIGOS 239 E 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Sem a citação, não há a perfectibilização da relação jurídica processual. 2. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação. 3. O apelante não logrando êxito em promover a citação do requerido, nem ao menos comprovar a distribuição da carta precatória expedida para tanto, é correta a extinção do feito, com supedâneo nos arts. 239 e 485, IV, ambos do CPC, que prescinde de intimação pessoal da parte autora. 4. Apelação conhecida e desprovida (TJ-DF 0729052-59.2022.8.07.0001 1793740, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/02/2024); E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM RAZÃO DE INÉRCIA DO CONSELHO DE CLASSE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº: 5007007-67.2025.8.08.0006
Cuida-se de apelação interposta pelo CREA/SP, em face de sentença que, em autos de execução fiscal, julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tendo considerado que o Exequente, regularmente intimado a comprovar a distribuição de carta precatória para citação do Executado, quedou-se inerte, inviabilizando a continuidade do trâmite processual, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Quanto à extinção do feito, sem resolução de mérito, o Juízo sentenciante fundamentou a decisão na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Por conseguinte, a r. sentença deve ser mantida. De acordo com a determinação do Juízo, a citação deveria ser realizada por meio de precatória a ser encaminhada pelo Apelante (...) Contudo, após a intimação, o Recorrente não cumpriu a decisão. Desse modo, tendo em vista que a citação e o recolhimento das custas de diligências são requisitos de regular desenvolvimento do processo, a sua ausência sem justificativa para tanto é causa de extinção sem resolução do mérito. 5. A citação é o ato de comunicação responsável pela transformação da estrutura do processo, constituindo pressuposto de eficácia de formação do processo em relação ao Réu, bem como requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem, conforme prelecionam os artigos 214 e 263, do CPC. 6. Mister se faz ressaltar não ser o caso dos autos hipótese de abandono do processo, conforme quer fazer crer o Apelante, razão pela qual não incide a tese definida no REsp 1.120.097/SP. Por conseguinte, os artigos 40 e 25, da Lei nº 6.830/80 não incidem na espécie. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - ApCiv: 5000565-20.2021.4.03.6143 SP, Relator.: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/12/2023), AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO PELO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DO RÉU - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PREVIAMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO - DESNECESSIDADE – A ausência de comprovação da distribuição de carta precatória para viabilizar a citação da parte requerida, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, resulta na extinção do feito, com fulcro no disposto no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015, hipótese que prescinde da intimação pessoal a que alude o § 1º do referido artigo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP 10796796720168260100 SP 1079679-67.2016.8.26.0100, Relator.: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 09/08/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2018). Diligencie-se. Aracruz/ES, 30 de maio de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito