Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RIVALDO GUEDES DA SILVA
EXECUTADO: AGUABRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE AGUAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS - ES10568 Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE CRUZ HEGNER - ES9096 DECISÃO 1 – AGUABRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS LTDA peticionou nos autos, por meio do requerimento de ID 94965612, chamando o feito à ordem e sustentando, em síntese, que os Embargos de Declaração de ID 78566838 e a petição intermediária de ID 78573090 ainda não foram apreciados, requerendo o regular impulsionamento do feito, com manifestação judicial acerca de tais peças e ulterior prosseguimento da execução. 2 – Decisão no ID 30826515, sendo determinada a penhora dos direitos minerários vinculados ao processo DNPM nº 890.229/1981, com expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração, providência posteriormente cumprida, conforme documentos de IDs 33011897, 36197000 e 36197002. 3 – Despacho no ID 72370644, deferindo a expedição de mandado de penhora, a teor do requerimento de ID 63733701, consignando, ainda, que, restando infrutífera a diligência, deveria o exequente detalhar o procedimento pretendido quanto à penhora de percentual da produção diária. 4 – Ocorre que, antes do efetivo cumprimento do mandado (ID 77970751), a executada opôs Embargos de Declaração em face da Decisão de ID 72370644, sob o fundamento de omissão quanto à existência de constrição anterior sobre os direitos minerários e quanto à necessidade de definição acerca da subsistência ou desistência dessa penhora antecedente, à luz do art. 851 do CPC. Na mesma data, apresentou também pedido de reconsideração reiterando a tese de impossibilidade de prosseguimento imediato de nova constrição sem prévia definição quanto à penhora já efetivada. 5 – Consta, ainda, que o cumprimento do mandado expedido acabou suspenso, conforme certidão de ID 79022533, justamente para que o exequente detalhasse o procedimento relativo à penhora sobre a produção diária, tendo sido ele novamente intimado por meio do Despacho de ID 89093538. 6 – Petição de ID 93541612, na qual o exequente esclareceu que seu pleito original continha dois pedidos: primeiro, a penhora de bens suficientes ao pagamento da dívida, e apenas se infrutífera a diligência, a constrição sobre 10% do estoque de produtos comercializados e sobre a produção diária, com posterior conversão em pecúnia e prestação de contas mensal pela executada. 7 – Nesse contexto, assiste razão à executada ao apontar a pendência de apreciação das petições de IDs 78566838 e 78573090. De fato, a marcha processual revela a necessidade de esclarecimento quanto à coexistência, extensão e utilidade prática das medidas constritivas já deferidas, a fim de evitar sobreposição desordenada de atos executivos e assegurar adequado controle judicial da execução. 8 – Quanto aos Embargos de Declaração de ID 78566838, tem-se que a Decisão de ID 72370644 efetivamente não enfrentou, de modo expresso, a repercussão da penhora anteriormente determinada sobre os direitos minerários, tampouco consignou se a nova providência executiva implicaria substituição, cumulação ou simples reforço da garantia já existente. Há, portanto, omissão a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 9 – Todavia, a omissão identificada não conduz, neste momento, ao imediato cancelamento do mandado de penhora nem ao reconhecimento automático de insubsistência da providência deferida no ID 72370644. Isso porque ainda se mostra necessária a manifestação expressa do exequente quanto: i) à manutenção, desistência ou substituição da penhora dos direitos minerários anteriormente efetivada; ii) à eventual alegação de insuficiência da garantia antecedente; e iii) à ordem prática de prosseguimento das medidas executivas requeridas, inclusive diante do teor de sua petição mais recente de ID 93541612. 10 – Assim, os Embargos de Declaração de ID 78566838 devem ser ACOLHIDOS EM PARTE, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada e explicitar que o prosseguimento dos atos constritivos posteriores depende de prévia definição acerca da penhora anteriormente incidente sobre os direitos minerários, bem como da manifestação do exequente sobre a estratégia executiva que efetivamente pretende adotar. 11 – Pelo mesmo fundamento, o pedido de reconsideração de ID 78573090 não comporta, por ora, acolhimento integral nem rejeição definitiva. Sua apreciação fica parcialmente absorvida pela integração ora promovida, devendo o exequente ser previamente intimado para se manifestar expressamente sobre a subsistência da penhora antecedente e sobre eventual insuficiência da garantia anteriormente constituída. 12 – Também a Petição de ID 93541612 deve ser apreciada em conjunto com esse esclarecimento prévio, pois nela o exequente afirma que o item 1 do Despacho de ID 72370644 sequer chegou a ser efetivamente cumprido e que a constrição sobre estoque e produção diária seria providência sucessiva, a ser implementada somente após a frustração da penhora de bens. Tal circunstância reforça a necessidade de organização do iter executivo antes da expedição de novas ordens. 13 –
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001674-36.2018.8.08.0017 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: i) ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração de ID 78566838, sem efeitos infringentes, a fim de sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima; ii) DETERMINAR a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da penhora dos direitos minerários deferida na Decisão de ID 30826515, esclarecendo se pretende mantê-la, substituí-la ou dela desistir, bem como se a reputa insuficiente à garantia da execução; iii) DETERMINAR, no mesmo prazo, que o exequente esclareça se o prosseguimento pretendido observa a ordem por ele próprio delineada na Petição de ID 93541612, isto é, primeiro a tentativa de penhora de bens suficientes e, apenas em caso de frustração, a incidência sobre percentual do estoque e da produção diária; iv) SOBRESTAR, até ulterior deliberação, o prosseguimento do mandado de ID 77970751 e das medidas correlatas de constrição sobre estoque e produção diária; v) CONSIGNAR que, após a manifestação do exequente, será apreciado de forma definitiva o pedido de reconsideração de ID 78573090 e, se necessário, serão adotadas as providências executivas cabíveis, inclusive quanto à eventual expedição de ofício à ANM. 14 – Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito