Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOANA VIVACQUA LEAL TEIXEIRA DE SIQUEIRA - ES21855 Nome: VALDIR ANTONIO GONCALVES Endereço: Rua dos Rouxinóis, 52, Vila de Camburi - 12 00301, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-650 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5044055-31.2025.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI Endereço: DOS ROUXINOIS, 52, MORADA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29166-650 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em débito decorrente de obrigação condominial. Compulsando os este caderno processual, verifica-se que, por meio do petitório acostado ao ID 90826488, o exequente pugna pela penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade do devedor, inclusive mediante o uso da ferramenta "Teimosinha" disponível no respectivo sistema. Pois bem. De pronto, destaco que, à luz do inciso I, do art. 835 do CPC/15, não há qualquer óbice à realização da constrição de valores do executado, uma vez que a ordem de preferência de penhora é em dinheiro. Destarte, defiro a medida em comento, adotando a providência virtual necessária perante a autoridade supervisora do Sistema Financeiro Nacional, na forma do art. 854 do CPC/15, conforme print em anexo. Para tanto e em respeito ao princípio da celeridade que norteia os feitos em tramitação nesta seara especial, a Assessoria de Gabinete desta Unidade Judiciária procedeu a atualização da dívida. Assim, diante da indisponibilidade de numerário do devedor e em consonância com o entendimento consolidado no Enunciado 140 do FONAJE, no sentido de que tal diligência deve ser considerada, para todos os efeitos, como penhora, sendo dispensada a lavratura do respectivo termo, intime-se o mencionado litigante, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para se manifestar, querendo, acerca do bloqueio de valor ora efetivado, em 5 (cinco) dias, na forma do §3º do dispositivo normativo suprarreferido, bem como para, caso não configurada qualquer das hipóteses previstas em seus incisos I e II, comparecer à audiência de conciliação a ser aprazada pela Serventia desta Unidade Judiciária, oportunidade em que poderá, querendo, oferecer embargos à execução (§1º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95), observando, para tal, as matérias elencadas no inciso IX, do art. 52 deste diploma normativo. Apresentada manifestação pelo executado, nos termos do §3º,do art. 854 do Código de Ritos, retornem os autos conclusos, para sua apreciação. Por oportuno, cabe destacar, desde já, que se revela desnecessária a adoção de qualquer outra medida executiva por esse Juízo para satisfação do saldo remanescente do crédito exequendo, a saber, R$ 22,57 (vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), em consonância com os princípios que regem os feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e diante da mens legis do art. 836 do CPC/15. Neste mesmo sentido, vale trazer à colação os seguintes julgados dos Eg. Tribunais Pátrios, assentados, inclusive, em posicionamento adotado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRELIMINAR. PERDA DO OBJETO. ACORDO VERBAL. AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. JUROS NÃO PACTUADOS. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. SALDO ÍNFIMO REMANESCENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. 1. A inexistência de cláusula contratual estipulando os juros a serem cobrados atrai a aplicação do artigo 406 do Código Civil. Ainda que não exista previsão contratual,
trata-se de matéria de ordem pública. 2. O entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça considera que diante da inexistência de pactuação privada dos juros moratórios, aplicar-se-á a Taxa Selic, não sendo possível cumulá-la com a correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. Carece de razoabilidade a continuidade da Execução e a realização de atos expropriatórios para pagamento de saldo ínfimo remanescente, o qual corresponde à 1,98% (um vírgula noventa e oito por cento) do débito originário, razão pela qual é o caso de dar provimento para o recurso e reconhecer a extinção da Execução pelo pagamento. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07126102620198070000 DF 0712610-26.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/01/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada) DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. VALOR ÍNFIMO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, 'o exercício da jurisdição deve sempre levar em conta a utilidade do provimento judicial em relação ao custo social de sua preparação. A doutrina dominante tem entendido que a utilidade prática do provimento é requisito para configurar o interesse processual. Dessa forma, o autor detentor de título executivo não pode pleitear a cobrança do crédito quando o provimento não lhe seja útil'( REsp nº 601.356-PE). 2. No caso dos autos, o saldo remanescente é inferior a 1/30 do salário mínimo vigente à época, não se justificando o prosseguimento da execução. Precedentes conferidos. Extinção da execução com base no art. 794, I, do CPC, mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70052733268 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 18/08/2015, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2015) (enfatizei) Dê-se, finalmente, ciência ao credor do teor deste decisum, bem como da data aprazada para o ato solene a ser designado nesta demanda executiva. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito