Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: WAGNER MICHEL FINCO, EDER LOPES RUBIM, ELYMARA BOTELHO RIANI DA ENCARNACAO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PGE DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5023679-62.2026.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Wagner Michel Finco, Eder Lopes Rubim e Elymara Botelho Riani da Encarnação em face de Estado do Espírito Santo, todos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna, em sede de liminar, o imediato realinhamento na escala hierárquica da corporação Militar, sob o argumento de terem sofrido preterição em suas carreiras em virtude de um acordo judicial firmado no processo nº 0021466-23.2016.8.08.0024. Conforme narram, o referido acordo promoveu dezoito militares de forma indevida e per saltum, sendo posteriormente anulado pela ação anulatória nº 0010084-91.2020.8.08.0024. Sustentam que a anulação referida exige a recomposição da ordem hierárquica anterior, com a promoção retroativa das autoras em ressarcimento de preterição. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC). Entende-se por elementos que evidenciem a probabilidade do direito aqueles que de forma clara, evidente, são capazes de gerar desde logo certa convicção ao julgador, no sentido de ser provável a veracidade das alegações que embasaram o pleito antecipatório, de modo que exista uma segurança sobre a viabilidade do acolhimento da pretensão deduzida, ao final. No que tange ao receio fundado de dano irreparável ou de difícil reparação, tal risco deve ser concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade. Pois bem. Compulsando os autos, todavia, entendo que não merece prosperar a pretensão antecipatória autoral. Explico. Isso porque, consoante declinado na exordial, os(as) requerentes já alcançaram a graduação de 1º Sargento desde o final do ano de 2021, sendo que os supostos prejuízos amargados pela quebra da cadeia hierárquica, descritos sob o fenômeno da cangalha, referem-se a eventos que tiveram sua origem ainda no ano de 2019, não restando demonstrado qualquer risco fático e iminente que torne ineficaz o provimento final ou que justifique a supressão do contraditório neste momento processual. Por outro lado, em que pese o acórdão proferido na Ação Anulatória, acostado no ID 98278210, tenha de fato declarado a nulidade do acordo que promoveu os militares apontados como paradigmas, o reflexo automático dessa nulidade na carreira das autoras não é uma presunção absoluta. Assim, não restou demonstrada a urgência no deferimento da medida liminar, principalmente considerando que, em caso de procedência da demanda, os(as) autores(as) poderão se valer dos efeitos da promoção de maneira retroativa, não sendo comprovado, portanto, o prejuízo a ser suportado pela parte em caso de não concessão da medida liminar initio litis, carecendo a demanda do devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito. Por fim, no caso em análise, há impedimento legal para o deferimento da presente liminar, consoante o art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 (que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública) c/c art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, in verbis: Lei nº 9.494/97. Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Lei nº 8.437/92. Art. 1° (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada. Intimem-se as partes da presente decisão. Cite-se e intime-se o requerido, para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA