Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DIGITAL. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra ato nos autos de ação penal em que o paciente responde, em tese, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal. A impetração sustenta nulidade das provas decorrente de suposta fishing expedition, quebra da cadeia de custódia digital, desvio de finalidade em interrogatório policial, cerceamento de defesa e irregularidade no reconhecimento fotográfico, requerendo a revogação da prisão preventiva e o desentranhamento das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o exame das nulidades apontadas configura supressão de instância; (ii) estabelecer se as alegações de fishing expedition e quebra da cadeia de custódia podem ser apreciadas em sede de habeas corpus; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa pelo suposto não acesso integral às mídias extraídas; (iv) verificar a validade do reconhecimento fotográfico realizado; e (v) analisar a legalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As matérias suscitadas pela defesa não foram previamente submetidas ao Juízo de origem, pois o processo em relação ao paciente encontra-se suspenso nos termos do art. 366 do CPP, circunstância que impede sua apreciação originária pelo Tribunal em razão da vedação à supressão de instância. 4. As alegações de fishing expedition, quebra da cadeia de custódia digital, nulidade do reconhecimento fotográfico e desvio de finalidade do interrogatório demandam amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A apreensão do aparelho celular do corréu e a extração de dados foram previamente autorizadas judicialmente em procedimento diverso, inexistindo elementos que demonstrem diligência arbitrária ou exploratória. 6. A alegação de quebra da cadeia de custódia carece de demonstração concreta de adulteração, manipulação ou prejuízo efetivo à defesa, não sendo suficiente a formulação de conjecturas genéricas acerca da integridade da prova digital. 7. O alegado cerceamento de defesa não se configura porque o paciente não constituiu advogado nos autos originários nem formulou requerimento de acesso às mídias ou documentos extraídos. 8. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade concreta do delito, no modus operandi empregado e no risco de reiteração delitiva, considerando a existência de outras ações penais em curso contra o paciente pela prática de crimes da mesma natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não admite análise originária de matérias não submetidas previamente ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Alegações de quebra da cadeia de custódia digital e nulidade probatória que demandam dilação probatória são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 3. Não configura fishing expedition a diligência policial fundada em autorização judicial e em elementos concretos de investigação previamente delimitada. 4. A gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa legitimam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312, § 3º, I e IV, 366 e 647-A, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: TJES, Habeas Corpus Criminal nº 5008202-42.2024.8.08.0000, Rel. Des. Helimar Pinto, 2ª Câmara Criminal, j. 28.08.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 175.438/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 28.05.2025, DJEN 02.06.2025; TJES, Habeas Corpus Criminal nº 5017536-03.2024.8.08.0000, Rel. Subst. Rogério Rodrigues de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 20.02.2025; STJ, HC n. 1.020.677/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 10.12.2025.