Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: CRISTINA DA SILVA QUEIROZ ALVES DESPACHO / MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO 1) Diante do recolhimento das custas iniciais,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5035151-02.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECEBO a ação. 2) Deverão ser cadastrados tantos mandados quantas forem as pessoas físicas e/ou jurídicas executadas. 3) Havendo requerimento, EXPEÇA-SE certidão nos moldes do art. 828 do CPC. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 4) CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), dando-lhe(s) ciência dos termos da execução, e INTIME(M)-A(NAS) do teor do mandado abaixo transcrito. TEOR DO(A) MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO: Considerando que a(s) parte(s) executada(s) não adimpliu(ram) suas obrigações perante a(s) parte(s) exequente(s), deverá(ão), no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da(s) quantia(s) disposta(s) na(s) planilha(s) de atualização disponível(is) para consulta no sistema PJe, a ser(em) acrescida(s) de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), os quais FIXO na forma do art. 827 do CPC, cujo montante deverá ser atualizado na ocasião do pagamento, sob pena de penhora de seus bens, tantos quantos bastarem ao adimplemento da dívida, destacando-se que, conforme dispõe o § 1º do art. 827 do CPC, “No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade”. A(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 915 do CPC, o que não obstará a realização, pelo(a) oficial de justiça cumpridor, das providências determinadas a seguir. Todos os documentos vinculados ao presente processo, inclusive a petição inicial e a(s) planilha(s) da dívida, estão disponíveis para acesso através do sistema PJe 1º grau, conforme relação de documentos associados ao processo e chaves de acesso ao final. INSTRUÇÕES AO(À) OFICIAL DE JUSTIÇA: I) Transcorrido o prazo para pagamento sem que haja informação de quitação da dívida, deverá ser cumprida a ordem de penhora e avaliação, com consequente lavratura do respectivo auto (art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC). II) Caso a(s) parte(s) executada(s) não seja(m) encontrada(s), havendo ou não a citação, deverão ser arrestados tantos bens quantos suficientes para garantia da execução (art. 830 do CPC). II.i) Efetivado o arresto, nos termos do § 1º do art. 830 do CPC, “Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido”. AO CARTÓRIO: 5) Não havendo a localização da(s) parte(s) executada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar(em) o(s) atual(is) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s), como forma de viabilizar a(s) citação(ões), sob pena de extinção da ação; e b) apresentar(em) planilha de atualização da dívida até a data do protocolo da petição que a acompanhar. 6) Sendo o caso do item 5, e informado(s) novo(s) endereço(s), REMETA(M)-SE o(s) mandado(s) ou EXPEÇA(M)-SE carta(s) precatória(s) nos mesmos termos anteriores, com observância do(s) valor(es) atualizado(s). 7) Havendo informação de pagamento, DÊ-SE vista à(s) parte(s) exequente(s), pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, VENHAM-ME conclusos. 8) Operada a citação, transcorrido(s) o(s) prazo(s) concedido(s) à(s) parte(s) executada(s), com ou sem manifestação, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar(em) planilha atualizada da dívida; e b) requerer(em) o que entender(em) por direito, indicando diligências aptas à movimentação do feito. 9) Não havendo manifestação em relação ao item 8, AGUARDE-SE o prazo de abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. 9.1) O termo inicial da contagem do prazo de abandono é a data da intimação da(s) parte(s) para adoção da(s) diligência(s) determinada nos autos. 10) Transcorrido o prazo do item 9, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio de correspondência com aviso de recebimento, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adotar(em) a(s) providência(s) determinada(s) na intimação anterior, sob pena de abandono, conforme previsão do § 1º do art. 485 do CPC. 11) Decorrido o prazo do item 10, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 12) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 19104234 Petição Inicial Petição Inicial 22110312310181600000018366039 19104236 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de comprovação 22110312310231700000018366041 19104237 CONTRATO Documento de comprovação 22110312310258600000018366042 19104239 PROCURAÇÃO 1 _compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22110312310291600000018366044 19104240 PROCURAÇÃO 2_compressed Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22110312310328600000018366045 19104242 PROCURAÇÃO 3 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22110312310366000000018366047 19285046 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22110910064110100000018538986 19285046 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22110910064110100000018538986 19503974 Petição (outras) Petição (outras) 22111716084001800000018747579 20451436 Petição (outras) Petição (outras) 23010909470325800000019655805 20451441 PROCURACAO, SUBSTABELECIMENTO E ATOS CONSTITUTIVOS Documento de representação 23010909470340300000019656160 21919809 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 23022222223093400000021054583 21919809 Mandado - Citação Mandado - Citação 23022222223093400000021054583 30304419 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23110113342730300000029035844 35108888 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011017364645700000033575132 35109826 Certidão de Mandado n 4670143 5035151-02.2022.8.08.0024 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24011017364667800000033575966 35109828 Capa 4670143 Outros documentos 24011017364688800000033575968 41736060 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042109340997200000039796669 42975532 Petição (outras) Petição (outras) 24051310575398000000040958576 42975533 Planilha atualizada Documento de comprovação 24051310575421300000040958577 54197574 Despacho Despacho 24111116451608300000051381010 54197574 Intimação - Diário Intimação - Diário 24111116451608300000051381010 73048558 Petição (outras) Petição (outras) 25071515110703900000064873557 73048561 Planilha Documento de comprovação 25071515110740100000064873560