Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INSTITUTO ONCOLOGICO LTDA
REQUERIDO: HELMO ROCHA MUSSI Advogados do(a)
REQUERENTE: HOMERO GONCALVES NETO - MG99915, LINCOLN FAGUNDES NETTO SANTOS - ES32932, ANTONIO GUSTAVO DUARTE CINTRA - MG182078 Advogado do(a)
REQUERIDO: WALLACE ROCHA DE ABREU - ES13971 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Presidente Kennedy - Vara Única Rua Olegario Fricks, 20, Fórum Desembargador Edson Queiroz do Valle, Centro, PRESIDENTE KENNEDY - ES - CEP: 29350-000 Telefone:(28) 35351323 PROCESSO Nº 0000792-36.2017.8.08.0041 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Eis o relatório.
Trata-se de AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE IMISSÃO NA POSSE E DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ajuizada pelo INSTITUTO ONCOLÓGICO LTDA. em desfavor de HELMO ROCHA MUSSI. Narra a parte autora que adquiriu determinadas áreas em 2004, sendo que no ano de 2008 recebeu um comunicado da Procuradoria Municipal da Prefeitura de Presidente Kennedy, que na ocasião lhe informou que havia interesse do Município em fazer, em parte das referidas áreas, a implantação do DISTRITO INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO, e que seria aberto um processo administrativo para tal finalidade. Nesta ocasião, o representante do Autor procurou a Prefeitura, onde ouviu a ponderação da Procuradoria Municipal e estiveram algumas pessoas no local para verificar qual seria a parte da área pretendida pelo Município para futura instalação, sendo que nessa inspeção das áreas não havia nenhum invasor, mantendo-se o imóvel desocupado, como pretendia o Autor. Tentou de todas as maneiras e formas administrativas impedir tal pretensão Municipal, mas aconteceu que em 26 de dezembro de 2008 o Município sancionou a Lei n° 798/2008, criando o Distrito Industrial do Município de Presidente Kennedy. Diante da promulgação desta lei, alega o proprietário que ficou impedido de fazer qualquer coisa que envolvesse as áreas, como empreendimentos, desmembramentos, benfeitorias, melhoramentos e alienação etc., devido o bem ter se tomado indisponível. Ocorre que em 2011 HELMO ROCHA MUSSI protocolizou Ação de Usucapião em vistas de obter a declaração de propriedade da área de terra com 496.895,89m2 situada do litoral para o sertão, em Zona Rural, lugar Santa Rosa (também conhecido por Marobá), Município de Presidente Kennedy/ES – autos nº 0001053-67.2011.4.02.5002. Contudo, frente a manifesta ausência de interesse no feito apresentada pela União, os autos foram remetidos para a Justiça Estadual – nº 0000931-90.2014.8.08.0041. Diante disso, requer o autor que seja a presente ação julgada procedente com a declaração de propriedade das áreas objeto da ação, e consequente expedição de mandado de imissão de posse. Ademais, que seja a presente ação distribuída por dependência na Ação de Usucapião, processo nº 0000931-90.2014.8.08.0041, por serem conexas nos termos do artigo 55, do CPC. Contestação apresentada às fls. 92 e seguintes. Réplica apresentada às fls. 110 e seguintes. Eis a síntese do necessário. Passo ao Julgamento. Inicialmente, ante o requerimento de saneamento do feito, verifico que realmente existe conexão entre esta demanda e a de usucapião, eis que ambos os pedidos iniciais perseguem o mesmo desiderato de obter o domínio do imóvel, um através de reivindicação e imissão na posse e o outro através da declaração de usucapíão em face de todos os proprietários registrais do imóvel que se mantiveram silentes quanto à posse durante os anos suficientes para que houvesse a prescrição aquisitiva por parte do requerido. Sendo assim, entendo existir matéria prejudicial quanto à ação de usucapião, a qual, uma vez decidida, surte efeitos quanto ao resultado deste Processo. Registro que se tratam das mesmas partes e pedidos antagônicos que se referem às respectivas defesas objetadas nas peças de contestação como fato impeditivo para o direito da outra parte. Determino, pois, o apensamento dos autos aos do Processo de usucapião ( Proc. nº 0000931-90.2014.8.08.0041 ). Cabe registrar que a ação reivindicatória encontra respaldo no artigo 1228 do Código Civil, segundo o qual “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Assim, a ação reivindicatória está fundada no direito de propriedade e suas características, entre elas o direito do proprietário de reaver o bem do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha. No caso em tela, apesar de a parte autora comprovar o título de domínio e individualização do bem, por outro lado, o requerido arguiu em defesa, a usucapião do imóvel, o que tem o condão de afastar a suposta posse injusta. Verifica-se dos elementos probatórios que o requerido, à época da propositura da ação no ano de 2014, já detinha posse da área litigiosa, sem oposição e com animus domini, consoante sentenciado nos autos de nº 0000931-90.2014.8.08.0041. As circunstâncias fáticas jurídicas identificaram a justa posse exercida pelo requerido por tempo suficiente para que se configurasse a usucapião alegada em contestação (artigo 1238, caput, do CC). Destaca-se que apesar de o autor ter adquirido o imóvel em 2004, portanto antes do Decreto Municipal que o tornou indisponível, não comprovou o exercício da posse, nem mesmo de cuidado do lote, muito menos realização de benfeitorias. Somente procurou visitar o liocal após o decreto. Muito embora tenha alegado impedimento devido ao interesse do Município em implantar um Distrito Industrial, com o sancionamento da Lei n° 798/2008, não houve decreto desapropriatório municipal, nem qualquer outra providência acerca do imóvel. Em conclusão, se o início do exercício da posse pelo requerido se conta há mais de 15 (quinze) anos, de forma ininterrupta, e esta ação foi ajuizada em 2017, ao tempo do ajuizamento o requerido já tinha a posse mansa e pacífica, em tempo suficiente a adquirir o imóvel em usucapião, além de que não há nenhuma prova concreta do autor que efetivamente tenha tentado interromper o prazo da prescrição aquisitiva. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE – SUMULA 237 STF - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para a procedência da ação reivindicatória, é necessário que o autor detenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando, que esteja o mesmo devidamente individualizado e injustamente em poder do réu. Nos termos da Súmula 237 do STF. É possível a arguição da usucapião como matéria de contestação, sendo reconhecida caso comprovados os requisitos necessários para tanto. Havendo prova suficiente de que o apelado detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini, não há como classificar como injusta a sua posse, eis que presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único, do CC/02)” (N.U 0012020-30.2006.8.11.0002, JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/10/2019, Publicado no DJE 31/10/2019). Assim, constata-se que a parte requerida sempre utilizou do imóvel objeto da lide como se dona fosse há mais de 15 (quinze) anos, de modo que prevalece o reconhecimento da prescrição aquisitiva (usucapião – matéria de defesa), que no caso específico dispensa o justo título e boa-fé, conforme já sentenciado nos autos em apenso, os quais guardam conexão com os presentes tendo em vista a matéria prejudicial de usucapião como fato impeditivo da reivindicação do domínio do imóvel. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO REIVINDICATÓRIA movida pelo INSTITUTO ONCOLÓGICO LTDA, pelas razões acima apresentadas. Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se com as formalidades legais. PRESIDENTE KENNEDY-ES, 18 de junho de 2024. Juiz(a) de Direito