Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5011252-76.2025.8.08.0021.
REQUERENTE: KATIA FREIRE VIEIRA SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: CAROLINA CANDIDO RIBEIRO - ES37209, JOCISLEINE MONTEIRO BATISTA - ES35963 Nome: LUIS HENRIQUE MARTINS VIDAL Endereço: Rua Guanabara, 239, apt. 506, Jardim Boa Vista, GUARAPARI - ES - CEP: 29217-045 Nome: LOCALIZA RENT A CAR SA Endereço: AV CHAMPAGNAT, 622, - lado par, CENTRO VILA VELHA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-410 Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 949, - até 1016 - lado par, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05426-200 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por KATIA FREIRE VIEIRA SOUZA em face de LUIS HENRIQUE MARTINS VIDAL, LOCALIZA RENT A CAR SA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, objetivando, liminarmente a concessão de tutela de urgência antecipada para mitigar os prejuízos decorrentes da impossibilidade de laborar e arcar com tratamentos médicos decorrentes de acidente de trânsito envolvendo a parte ré. No mérito, pleiteou a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais relativos a despesas hospitalares, medicamentos e lucros cessantes em forma de pensionamento mensal. Requereu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos estéticos pelas sequelas funcionais e marcas permanentes. No mais, postulou pela concessão da gratuidade da justiça, pela aplicação do CDC e pela inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 81496818 a 81497548, consistentes em documentos de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência, boletim de ocorrência, relatórios médicos, comprovantes de pagamento de medicamentos e outras despesas relativas ao ferimento, declaração de imposto de renda e fotografias do trauma. Certidão inicial sob o Id. 81566231. No provimento judicial de Id. 82766329, este Juízo determinou a apresentação de documentos hábeis a comprovarem a alegada hipossuficiência, bem como intimou a parte autora para prestar esclarecimentos em relação ao que pretendia com a tutela de urgência. Ademais, também determinou a adequação do valor da causa. A parte requerente, na manifestação de Id. 83650310, limitou-se apenas a justificar a necessidade da concessão da gratuidade da justiça e apresentar declaração de imposto de renda e contas de despesas fixas (Ids. 83650312 a 83650341). Na decisão inicial de Id. 87776579, indeferiu-se a benesse em favor da demandante. Irresignada, a parte autora informou a interposição de agravo de instrumento distribuído sob o n. 5002157-51.2026.8.08.0021. Juntou-se sob o Id. 90644144, cópia da decisão, na qual a instância superior manteve o indeferimento, contudo, concedeu o parcelamento das custas em dez vezes. Os autos foram remetidos à contadoria para cálculo e geração das guias (Ids. 90707283 a 90707284). No petitório de Id. 92083983, a requerente anunciou o pagamento da primeira parcela e juntou o respectivo comprovante de quitação desta (Id. 92083994). Instada novamente a esclarecer o que pretendia com o pleito de tutela de urgência, a parte autora, na manifestação de Id. 95518982, indicou que a medida liminar tinha por objetivo compelir a parte ré a custear as despesas relativas ao ferimento decorrente do acidente, bem como à fixação de pensão mensal, em razão da suposta incapacidade laborativa. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte demandante pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência objetivando a mitigação dos prejuízos decorrentes da incapacidade laborativa e a garantia de recursos para tratamento de saúde após acidente de trânsito. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No entanto, em análise de cognição sumária, resta evidente que tais requisitos não restaram integralmente preenchidos. Compulsando os autos, verifica-se que, embora a gravidade das lesões sofridas pela autora esteja documentada, as provas colacionadas nesta fase inicial, notadamente o boletim de ocorrência (Id. 81496836), não são suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, o real responsável pela colisão. A dinâmica do acidente e a apuração da culpa, se exclusiva de um dos condutores ou se houve concorrência de causas, demandam, necessariamente, a observância do contraditório e a realização de dilação probatória mais robusta. Ademais, o §3º do art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, o pleito liminar possui nítido caráter alimentar, o que torna a medida dificilmente reversível caso, ao final do processo, a responsabilidade dos réus não venha a ser confirmada. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em casos análogos: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Matheus Vieira Casadei contra decisão de primeira instância que, nos autos de ação de indenização por acidente de trânsito cumulada com pedido de tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios, indeferiu o pleito liminar de fixação de alimentos provisórios no valor de dois salários mínimos. O agravante alega incapacidade para o trabalho em razão das lesões sofridas no acidente e, por isso, requer a concessão da tutela antecipada para alimentos provisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se, na fase inicial do processo, há elementos suficientes para conceder a tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios ao agravante; (ii) verificar se é necessária a dilação probatória para apurar a responsabilidade civil dos agravados pelo acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do CPC, requer prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que, no caso, não se demonstra em razão da falta de elementos suficientes que comprovem a responsabilidade civil dos agravados pelo acidente. A necessidade de dilação probatória para apuração da dinâmica do acidente e da culpa das partes envolvidas justifica o indeferimento do pedido de tutela antecipada de alimentos provisórios, pois o boletim de ocorrência anexado ao processo não é capaz, por si só, de comprovar a responsabilidade dos agravados. A irreversibilidade da medida, em razão da natureza alimentar do pensionamento requerido, reforça a manutenção da decisão que indeferiu a tutela provisória, em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante que exige a formação de contraditório e a produção de prova mais robusta antes de qualquer concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela provisória de urgência para fixação de alimentos provisórios em casos de acidente de trânsito depende da demonstração da responsabilidade civil da parte requerida, o que exige dilação probatória. A irreversibilidade da medida em sede liminar, em razão de sua natureza alimentar, justifica o indeferimento do pedido quando ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 0165894-54.2024.8.13.0000, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 25.07.2024. TJSP, AI nº 2146114-34.2024.8.26.0000, Relª Desª Celina Dietrich Trigueiros, j. 29.05.2024. TJPR, AI nº 0055543-98.2022.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Kozechen, j. 15.05.2023. TJDF, AI nº 0708.44.0.792017-8070000, Relª Desª Leila Arlanch, j. 06.09.2017. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50033767020248080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) (Grifos meus).
Ante o exposto, diante da ausência de prova cabal da responsabilidade civil nesta fase processual e do risco de irreversibilidade da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25102215432602000000077107318 2-RG KATIA Documento de Identificação 25102215432630300000077110756 3-CPF KATIA Documento de Identificação 25102215432652900000077110763 4-COMPROVANTE RESIDENCIA-2 Documento de comprovação 25102215432679500000077110764 5-DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25102215432701300000077110768 6-Procuracao - Katia Freire Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102215432717900000077110772 7-B.O. ACIDENTE Documento de comprovação 25102215432741000000077110774 8-DOCUMENTOS COMPROBATORIOS Documento de comprovação 25102215432761600000077110778 9-EVOLUÇÃO MÉDICA Documento de comprovação 25102215432801900000077110781 10-FARMACIA CIDADA KATIA Documento de comprovação 25102215432832100000077110782 11-RELATÓRIO MÉDICO 3 Documento de comprovação 25102215432860400000077110783 12-RELATÓRIO MÉDICO2 Documento de comprovação 25102215432887400000077110787 13-RELATORIO MÉDICO KATIA Documento de comprovação 25102215432910100000077110790 14-NF MEDICAMENTOS Documento de comprovação 25102215432924700000077110793 15-NFe MEDICAMENTOS1 Documento de comprovação 25102215432943400000077110798 16-NFe MEDICAMENTOS2 Documento de comprovação 25102215432963000000077110802 17-NFe MEDICAMENTOS3 Documento de comprovação 25102215432990400000077111556 18-NOTA KATIA FREIRE 27-08 Documento de comprovação 25102215433008300000077111557 19-NF 2455 Kátia Freire Vieira Souza Documento de comprovação 25102215433029000000077111558 20-COMPROVANTES PAGAMENTOS Documento de comprovação 25102215433044000000077111562 21-COMPROVANTES DE PAGAMENTO 2 Documento de comprovação 25102215433080100000077111563 22-COMPROVANTES DE PAGAMENTO 3 Documento de comprovação 25102215433108100000077111564 23-COMPROVANTES DE PAGAMENTO 4 Documento de comprovação 25102215433138400000077111569 24-NF DESPESAS EM DECORRENCIA ACIDENTE Documento de comprovação 25102215433166400000077111570 25-NF DESPESAS EM DECORRENCIA ACIDENTE2 Documento de comprovação 25102215433198400000077111574 27-COMPROVANTE DE PAGAMENTO TRANSPORTE POR APLICATIVO Documento de comprovação 25102215433213000000077111575 DOCUMENTO ATESTADO Documento de comprovação 25102215433240300000077111577 IMPOSTO DE RENDA KATIA Documento de comprovação 25102215433265000000077111578 declaração contratação funcionária Documento de comprovação 25102215433291700000077111579 FOTOS COMPROBATORIAS Documento de comprovação 25102215433312200000077111582 WhatsApp Image 2025-10-22 at 11.56.51(2) Documento de comprovação 25102215433339000000077111583 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102311443394400000077175281 Despacho Despacho 25111017410007700000078274440 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111017410007700000078274440 Petição (outras) Petição (outras) 25112422315223600000079083886 05417070785-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 25112422315249500000079083888 05417070785-IRPF-2024-2023-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 25112422315269000000079083889 05417070785-IRPF-2025-2024-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 25112422315281600000079083890 05417070785-IRPF-2025-2024-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 25112422315300100000079083891 CONTA ESCELSA Documento de comprovação 25112422315312100000079083892 CONTAS ENERGIA 02 Documento de comprovação 25112422315332200000079083893 CONTAS ENERGIA 03 Documento de comprovação 25112422315352500000079083895 CONTAS ENERGIA Documento de comprovação 25112422315377400000079083896 DESPESA INTERNET 02 Documento de comprovação 25112422315400500000079083897 DESPESA INTERNET 03 Documento de comprovação 25112422315414700000079083898 DESPESA INTERNET 04 Documento de comprovação 25112422315431100000079083899 DESPESA INTERNET Documento de comprovação 25112422315443700000079083900 ESCEFATELBT02_0001805528_0000003663A Documento de comprovação 25112422315453600000079083901 FATURA CARTÃO CRÉDITO AGOSTO 2025 Documento de comprovação 25112422315474400000079083902 FATURA CARTÃO CRÉDITO NOVEMBRO 2025 Documento de comprovação 25112422315495700000079083904 FATURA CARTÃO CRÉDITO OUTUBRO 2025 Documento de comprovação 25112422315518700000079083905 FATURA CARTÃO CRÉDITO SETEMBRO 2025 Documento de comprovação 25112422315536900000079084456 FATURA NUBANK AGOSTO 2025 Documento de comprovação 25112422315553800000079084457 FATURA NUBANK NOVEMBRO 2025 Documento de comprovação 25112422315565200000079084458 FATURA NUBANK OUTUBRO 2025 Documento de comprovação 25112422315578300000079084459 FATURA NUBANK SETEMBRO 2025 Documento de comprovação 25112422315590300000079084462 NU_706599282_01AGO2025_31AGO2025 Documento de comprovação 25112422315603600000079084463 NU_706599282_01OUT2025_31OUT2025 Documento de comprovação 25112422315622200000079084464 NU_706599282_01SET2025_30SET2025 Documento de comprovação 25112422315644400000079084465 CONTA ESCELSA Documento de comprovação 25112422315664100000079084466 5-DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25112422315684400000079084467 Decisão Decisão 25121715341070000000080596486 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121715341070000000080596486 Petição (outras) Petição (outras) 26021000011736800000082923645 Comprovante de Protocolo Agravo - Katia Documento de comprovação 26021000011756200000082924557 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26021216472464700000083214512 AGRAVO DE INSTRUMENTO Outros documentos 26021216472481900000083214519 Certidão Certidão 26021216504918100000083216188 Certidão - Contadoria Custas Certidão - Contadoria Custas 26021313411530100000083271147 GUIA 5011252-76 1-6 Informações - contadoria 26021313411546600000083271962 GUIA 5011252-76 2-6 Informações - contadoria 26021313411573800000083271961 GUIA 5011252-76 3-6 Informações - contadoria 26021313411594000000083271958 GUIA 5011252-76 4-6 Informações - contadoria 26021313411622500000083271154 GUIA 5011252-76 5-6 Informações - contadoria 26021313411636200000083271152 GUIA 5011252-76 6-6 Informações - contadoria 26021313411652000000083271151 CONTA DE CUSTAS 5011252-76 Informações - contadoria 26021313411666300000083271963 Petição (outras) Petição (outras) 26030614180256900000084527515 GUIA 5011252-76 1-6-1 Juntada de Guia em PDF 26030614180281200000084527522 COMPROVANTE PAGAMENTO 1 PARCELA Documento de comprovação 26030614180297800000084527526 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031002180533500000084802148 Despacho Despacho 26041519093208100000087430035 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041519093208100000087430035 Petição (outras) Petição (outras) 26042013594528300000087677785 GUARAPARI, 27 de abril de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito